RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2020

Espécie: RELAÇÃO DE FERIADOS
Número: S/N°
Comarca: CAPITAL E INTERIOR

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 21 de outubro de 2019, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2020, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2020 

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1690/2019

PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2019

COMUNICADO CG Nº 1690/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e aos MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos referentes ao Projeto Paternidade Responsável que, a partir de 25/10/2019 deverão dar início aos procedimentos correspondentes, com término impreterivelmente até 31/03/2020, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2019. A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que a apresentação dos dados será feita por meio de planilha, disponível através do SISTEMA MOVJUD, a ser preenchida com os resultados obtidos e encaminhada no mês de abril/2020, observando que o preenchimento é obrigatório e se dará de forma individual por cada unidade judicial, bem como que não serão aceitos relatórios enviados por qualquer outro meio, físico ou eletrônico, os quais serão devolvidos ao remetente, sem análise ou contabilização das informações.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião administrativa. Necessidade de apresentação de título que demonstre a doação do imóvel, de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares.

Processo 1074288-29.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1074288-29.2019.8.26.0100

Processo 1074288-29.2019.8.26.0100  –

Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Waldemar da Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada em procedimento extrajudicial de usucapião pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Waldemar da Silva, cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 84.428. Foram apresentados diversos óbices quanto ao pedido (fls. 222/225), tendo restado os seguintes após cumprimentos e concordância pelo suscitado: 1) Apresentação de título que demonstre a doação do imóvel, de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares; 2) Requerimento de notificação do promitente vendedor; 5) Certidões negativas do proprietário e cônjuge; 8) Complementação dos documentos comprobatórios da posse. O Oficial justifica os óbices com base nas exigências legais relativas a necessidade de realização de notificações dos titulares de direitos sobre o bem, cuja dispensa é excepcional e demanda comprovação por documentos, além de outras exigências expressas no Art. 216-A da Lei 6.015/73 e no Prov. 65/17 do CNJ. Juntou documentos às fls. 08/284. O suscitado não se manifestou nestes autos (fl. 285), mas em sede administrativa (fls. 227/235) aduziu que juntou o documento de doação requisitado, que não há necessidade de notificação do promitente vendedor, que não pode obter a certidão negativa em nome de Lydia, cônjuge do proprietário, e que juntou documentos comprovatórios da posse. O Ministério Público opinou por estar a dúvida prejudicada (fls. 289/291). É o relatório. Decido. O §7º do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos previu a suscitação de dúvida como procedimento a ser adotado para soluções de controvérsias entre registrador e requerente no pedido extrajudicial de usucapião. Ocorre que as peculiaridades do processo de usucapião exige menor rigor quanto a aplicação do Art. 203 da LRP: uma vez que a improcedência representa tão somente o afastamento dos óbices para que se dê prosseguimento ao pedido extrajudicial, e não necessariamente o registro da usucapião, a concordância parcial não prejudica o pedido, já que o prazo da prenotação é flexível e há possibilidade de cumprir com as exigências em qualquer fase do pedido, enquanto vigente a prenotação. Por tais razões, entendo que a presente dúvida não está prejudicada com a concordância do suscitado com relação a alguns óbices, sendo assim possível seu julgamento. Passo a análise dos óbices controversos. Conforme recentemente decidi no Proc. 1071425-03.2019.8.26.0100, ainda que a usucapião administrativa busque a simplificação do procedimento de reconhecimento da prescrição aquisitiva, não se pode ignorar que, em sendo procedente o pedido, está se declarando a perda de propriedade dos titulares de domínio. Por tal razão, em obediência ao contraditório e, especialmente evitando que determinada pessoa perca sua propriedade sem conhecimento, a notificação do proprietário tabular ou de seus herdeiros é essencial, exceto quando a hipótese prevista no caput do Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ esteja plenamente caracterizada. Deste modo, conforme a matrícula nº 84.428 (fls. 55/56), o proprietário tabular do imóvel usucapiendo é José Bonazza, casado com Lydia Mammini Bonazza, de modo que sua notificação (ou de seus herdeiros) é imprescindível, a menos que se demonstre a existência de justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, bem como prova de quitação das obrigações. Além disso, poderia ser dispensada a citação dos titulares se apresentado título que demonstre que houve alienação da propriedade, de modo que haja inequívoca prova de que os titulares não mais têm interesse no imóvel. Em tal situação, contudo, os adquirentes hão de ser notificados para ciência. O que não se pode aceitar é que, sem que haja prova da quitação e da existência de relação jurídica, o requerente pretenda dispensar qualquer notificação, sob pena de aceitar-se a prescrição aquisitiva sem qualquer participação ou manifestação de vontade, ainda que presumida, dos titulares do direito. Pela mesma razão, também é irrelevante a modalidade de usucapião para que se decida sobre a necessidade, ou não, de tais notificações. Assim, corretas as exigências 1 e 2 da nota devolutiva: deve o interessado requerer a notificação dos proprietários (ou herdeiros) ou, alternativamente, de eventuais adquirentes do imóvel por instrumento apto a tanto, devidamente comprovado. Com isso, não havendo qualquer documento que comprove a doação direta entre proprietários e Rodrigo Andrade Bonazza, a notificação somente deste último não é suficiente para suprir a exigência. Já quanto a exigência de certidões, esta existe para que se comprove a posse mansa e pacífica, sem existência de qualquer ação judicial cujo objeto seja o imóvel, o que inviabilizaria a usucapião. Deste modo, sendo Lydia esposa do proprietário tabular, certidão negativa em seu nome é necessária ao pedido, nos termos do Art. 4º, IV, b, do Prov. 65/17 do CNJ. Não se ignora a afirmação de que a certidão não pode ser obtida, pois inexistente CPF de Lydia. Ocorre que há outros meios de busca, com base no nome e filiação, disponibilizado pelos Tribunais para tais situações excepcionais. Caberá ao requerente, portanto, demonstrar que buscou outros meios para obtenção das certidões exigidas no provimento, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade por desconhecer os número de seu CPF. Destarte, somente se efetivamente demonstrada a impossibilidade de obtenção das certidões, poderá o Oficial, em seu juízo de qualificação, dispensá-la, exigindo outros documentos que demonstrem “inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel”, ou mesmo entender por tal inexistência com base, por exemplo, no tempo em que os titulares faleceram. De qualquer forma, não havendo efetiva comprovação da impossibilidade de obtenção das certidões, fica mantido o óbice, ressalvada a hipótese de novo pedido de dispensa, devidamente justificado com documentos, a ser oportunamente analisada pelo oficial com possibilidade de dúvida a esta Corregedoria, em caso de discordância com a decisão. Finalmente, o Oficial exigiu a apresentação de documentos que comprovem a posse por todo o período prescritivo, entendendo não ser suficientes os documentos apresentados. Ocorre que a comprovação da posse diz respeito ao próprio mérito do pedido e o Art. 4º, III, do Prov. 65/17 tem claro caráter exemplificativo: sendo requisito da usucapião a demonstração de posse contínua, cumpre ao requerente suprir o ônus de demonstrar a existência de tal fato, através dos documentos que entender aptos para tanto, incluindo declarações de testemunhas tomadas por tabelião de notas, dados constantes da ata notarial e outros documentos, como comprovantes de pagamento de impostos ou contas relativas ao imóvel. Em outras palavras, cumpre ao requerente fazer tal demonstração, cabendo ao Oficial, se entender necessário e no interesse de garantir a eficácia e utilidade do procedimento, exigir mais documentos ou realizar diligências, conforme autorizado no Art. 17 do Prov. 65/17. Tal exigência, contudo, não pode ser entendida como óbice intransponível ao seguimento do procedimento. É dizer que, informado pelo Oficial de que talvez não haja suficiência dos documentos comprobatórios da posse, pode o requerente optar por apresentar novas provas ou requerer diligências ou, se entender que os documentos são suficientes para o pedido, informar expressamente ao Oficial que dispensa a produção de novas provas, cabendo ao registrador, nesta hipótese, dar seguimento ao procedimento, com as respectivas notificações e outras etapas essenciais, se ainda não realizadas, julgando ao final o mérito do pedido com base nos documentos apresentados. Somente neste momento, ou seja, quando o Oficial der sua manifestação definitiva sobre o pedido, podendo entender inclusive pela insuficiência de documentos (Art. 17, §2º, Prov. 65/17), é que caberá manifestação desta Corregedoria se houver requerimento do interessado, nos termos do Art. 17, §5º, do citado provimento. Em suma, quanto ao último óbice relativo a nota devolutiva em análise nestes autos, manifesto-me apenas no sentido de que caberá ao requerente apresentar os documentos solicitados, requerer a realização de diligências (ou justificação administrativa) ou expressamente consignar que entende comprovada a posse, dispensando qualquer providência adicional para tal fim e requerendo o prosseguimento do pedido. Somente ao final, com a manifestação de mérito do Oficial, em caso de improcedência poderá ser suscitada dúvida para que esta Corregedoria analise se houve efetiva comprovação da posse e preenchimento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Waldemar da Silva, mantendo os óbices apresentados, com observação quanto a forma de cumprimento do óbice relativo à comprovação da posse, nos termos acima Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – ADV: VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP)

Fonte: INR Publicações

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