CSM/SP: Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.

Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1041935-33.2019.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1041935-33.2019.8.26.0100

Registro: 2019.0000792692

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado JAIR KACZINSKI.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para julgar procedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1041935-33.2019.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Jair Kaczinski

VOTO Nº 37.913

Divórcio consensual sem partilha de bens – Bem imóvel em mancomunhão – Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio – Violação do princípio da continuidade – Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges – Pena da violação ao princípio da continuidade – recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls. 49/52 que julgou improcedente a dúvida e determinou o registro de escritura pública de doação.

Sustenta o apelante a procedência da dúvida em razão da impossibilidade do registro por não ter havido a partilha do imóvel no divórcio dos proprietários em respeito ao princípio da continuidade (fls. 65/70).

O apresentante do título, em contrarrazões, preliminarmente, referiu a intenção da realização da doação da totalidade do imóvel, no mais pugnou pelo cabimento do registro ante a possibilidade da doação de sua parte no imóvel ante a natureza de condomínio em razão do divórcio (fls. 84/89).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não acolhimento da preliminar e no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 99/102).

É o relatório.

Não é possível a modificação do título em sede de apelação por já realizada a qualificação registral, assim, a intenção da doação total do imóvel é irrelevante ao exame deste recurso não configurando matéria preliminar.

No divórcio foi estabelecido que o imóvel objeto desta dúvida “continuará em nome dos cônjuges e, quando for alienado, o valor arrecadado com a alienação será partilhado em partes iguais” (fls. 28).

Não obstante à intenção de venda futura, é certo que não houve partilha do imóvel, no que pese a averbação do divórcio na matrícula (fls. 10/14). Na falta da partilha, a situação jurídica do imóvel é de mancomunhão, não de condomínio.

Nessa ordem de ideias, não é possível aplicar o regramento legal concernente a propriedade em condomínio à falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel nessa situação jurídica, o que não houve até momento.

Desse modo, não poderia ocorrer o registro da doação de parcela ideal da propriedade à falta de sua partilha em virtude do divórcio.

Cabe também ressaltar que o título envolveu a doação da metade ideal do imóvel por um dos cônjuges (fls. 16/19) e não sua venda por ambos, como ficou estipulado no divórcio consensual (fls. 26/32).

Nestes termos, respeitada a compreensão da i. MM. Juíza Corregedora Permanente, compete o acolhimento do inconformismo recursal pelas razões expostas.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar procedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: PATERNIDADE RESPONSÁVEL – 2019 COMUNICADO CG Nº 1690/2019 –

COMUNICADO CG Nº 1690/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1690/2019
Comarca: CAPITAL

PATERNIDADE RESPONSÁVEL – 2019

COMUNICADO CG Nº 1690/2019 – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e aos MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos referentes ao Projeto Paternidade Responsável que, a partir de 25/10/2019 deverão dar início aos procedimentos correspondentes, com término impreterivelmente até 31/03/2020, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo CG nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2019. A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que a apresentação dos dados será feita por meio de planilha, disponível através do SISTEMA MOVJUD, a ser preenchida com os resultados obtidos e encaminhada no mês de abril/2020, observando que o preenchimento é obrigatório e se dará de forma individual por cada unidade judicial, bem como que não serão aceitos relatórios enviados por qualquer outro meio, físico ou eletrônico, os quais serão devolvidos ao remetente, sem análise ou contabilização das informações.

Fonte: INR Publicações

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Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.

Número do processo: 114661

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 245

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/114661

(245/2018-E)

Proposta de materialização de certidões e recebimento de títulos e documentos do registro imobiliário pelos registradores civis e notários – Atos exclusivos de cada especialidade nos termos da Lei nº 8.935/94, eventual possibilidade de impugnação com fundamentos nos limites da atribuição legal de cada titular de especialidade extrajudicial – Sugestão de arquivamento sem prejuízo de futuro reexame.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP voltada à materialização de certidões do registro imobiliário e protocolização de documentos por meio digital.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou entendimento parcialmente favorável, inclusive com a participação dos Tabeliães de Notas nos mesmos termos.

O Instituto de Registro imobiliário apresentou manifestação contrária à alteração pretendida.

É o breve relatório.

A proposta apresentada estabelece facilidades aos usuários do serviço público delegado, integrando-os, notadamente, na materialização de certidões e recebimento de requerimentos (e respectivos documentos), porquanto evita deslocamentos, simplificando o acesso aos serviços notariais e registrais a partir de sua adequação à sociedade da informação.

A prestação do serviço registral e notarial por meio digital não é uma tendência, mas uma necessidade por concretizar os mandamentos legais de eficiência, economia e aumento da segurança jurídica.

A Lei n.º 8.935/94, em seu Título I, estabelece as atribuições privativas dos Titulares dos serviços notariais e de registro, portanto, não é possível a prática de atos (privativos) de uma especialidade por outra.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça ao regularem o funcionamento do Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) estabelecem serviços em meio digital, todavia, mediante atuação exclusiva de Oficiais de Registro de imóveis em conformidade às previsões cogentes da Lei nº 8.935/94.

Nessa perspectiva, e considerando o desenvolvimento científico jurídico atual da temática, eventualmente, poderia haver questionamentos acerca da atribuição legal de titulares de especialidades diversas do registro imobiliário para materialização de certidões, recebimento de documentos e envio, por meio digital, ao registro imobiliário; com reflexos diretos na validade das certidões imobiliárias e no exame da documentação a ser submetida à qualificação registral.

De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5855 MC/DF, ainda em curso, concedeu liminar para suspensão da eficácia do art. 29, §§ 3° e 4º, da Lei 6.015/1973, na redação dada pela Lei 13.484/2017, bem como do Provimento n.º 66/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça. Um dos temas tratados envolve a interpretação (restritiva) dos limites das atribuições do serviço público delegado.

Em virtude disso, não obstante o elevado espírito público dos cultos representantes das D. Associações de Notários e Registradores no sentido da melhora no atendimento dos usuários do serviço público delegado, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, penso que no momento, não seria interessante a aprovação da proposta de provimento.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido do arquivamento da proposta, sem prejuízo de sua futura reapreciação.

Sub Censura.

São Paulo, 15 de junho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento da proposta sem prejuízo de sua reapreciação futura diante de inovação no contexto fático e jurídico atual. Encaminhe-se ainda cópia do parecer e desta decisão à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e ao Instituto de Registro Imobiliário. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2018

Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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