CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 0018042-45.2017.8.26.0344/50000
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Registro: 2019.0000792688

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000, da Comarca de Marília, em que é embargante EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA, são embargados AROLDO MARQUES DA COSTA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 0018042-45.2017.8.26.0344/50000

Embargante: Empreendimento Dom Eco Villa Spe Ltda

Embargados: Aroldo Marques da Costa e Ministério Público do Estado de São Paulo

VOTO Nº 37.906

Embargos de declaração – Pretensão de consulta – Omissão – Inexistência. 1 – Não há omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado – 2 – Trata-se, em verdade, de pretensão de rediscutir a matéria, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) – E não há qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura – 3 – Embargos de declaração rejeitados.

EMPREENDIMENTO DOM ECO VILLA SPE LTDA. opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 1702/1708, aduzindo matéria de fato e de direito e alegando contradição.

É o relatório.

Respeitados os argumentos do embargante, o recurso não comporta provimento.

O embargante busca modificação do julgado para provimento da apelação, autorizando o registro do loteamento, sob o argumento de que a anulação superveniente do decreto autorizativo não poderia ser considerada, como o foi, no v. acórdão.

Assim, verifica-se que o embargante busca atacar os fundamentos do v. acórdão, procurando indicar que a decisão tomada por esse Eg. Conselho Superior da Magistratura fora equivocada.

Trata-se, deveras, de pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, com razões de fato e de direito devidamente declinadas nas premissas de julgamento administrativo, todas coerentes com o seu dispositivo.

E não há, como dito, qualquer matéria administrativa que possa ser revista, ainda que de ofício, perante esse Col. Conselho Superior da Magistratura.

Nada obstante o esforço do embargante, a tese recursal não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Consulta – Registros eclesiásticos – Retificação por decisão judicial – Obrigatoriedade de cumprimento – Separação entre igreja e estado – Valor histórico e cultural – Necessidade de preservação mediante juntada, averbação ou anotação, mantidas a originalidade e a inteireza dos registros eclesiásticos – Arts. 23, III e IV, e 216, caput, da Constituição da República, e 16 da Lei 8.159/1991 – Consulta respondida positivamente.

Autos: CONSULTA – 0002257-61.2019.2.00.0000

Requerente: MITRA DIOCESANA DE TUBARÃO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: CONSULTA. REGISTROS ECLESIÁSTICOS. RETIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO. SEPARAÇÃO ENTRE IGREJA E ESTADO. VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO MEDIANTE JUNTADA, AVERBAÇÃO OU ANOTAÇÃO, MANTIDAS A ORIGINALIDADE E A INTEIREZA DOS REGISTROS ECLESIÁSTICOS. ARTS. 23, III e IV, E 216, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 16 DA LEI 8.159/1991. CONSULTA RESPONDIDA POSITIVAMENTE.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho decidiu, por maioria: I – conhecer da consulta, vencida a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim; II – responder positivamente a consulta, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim que respondia nos termos de sua fundamentação, no sentido apenas de determinar à Consulente que observe o cumprimento das decisões judiciais, as quais somente podem ser alteradas por meio dos recursos e meios processuais próprios. Ausentes, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24 de setembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Rubens Canuto Neto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice Lavocat Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada por Diocese com o propósito de obter “esclarecimentos a respeito das determinações judiciais para alterações nos Registros Eclesiásticos” (Id. 3598275).

Registrou o aumento da frequência em função de pedidos de reconhecimento de cidadanias estrangeiras por brasileiros, a partir de laços de parentesco de muitas décadas, já que os procedimentos consulares de alguns países exigiriam a retificação de divergências entre informações constantes no registro brasileiro e no estrangeiro.

Noticiou o aumento considerável de pessoas recorrendo a ações judiciais em que se pede a determinação de alteração das informações arquivadas nos cartórios eclesiásticos, com acolhimento dos pedidos por juízos diversos.

Sustentou que referidas decisões judiciais “enfrentam a autonomia e independência da Igreja Católica”, aduzindo como fundamento jurídico o Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010, além de acrescentar alegada divergência jurisprudencial a respeito da possibilidade de o Judiciário impor a alteração dos registros.

Requereu providência do Conselho Nacional de Justiça para “dirimir essas dúvidas e termos uma definição se estes procedimentos de retificação/alteração nos Registros Sacramentais da Igreja Católica devem ou não serem executados”.

Para melhor instrução do feito, determinei a intimação da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que prestou informações por meio do Id. 3716032.

De acordo com a CNBB, a questão “esbarra no direito à Personalidade Jurídica da Igreja Católica Apostólica Romana e sua forma de se organizar”, pois seria vedado ao Estado, “conforme previsto no art. 5º, inciso VI, e art. 19, inciso I da Constituição Federal de 1988, legislar ou invadir a competência sobre os atos e livros de registros católicos”.

A personalidade jurídica própria das Dioceses, reconhecida pelo referido Decreto 7.107/2010, implica, na ótica da CNBB, que seus livros de registro de sacramento configurariam documentos formais da Igreja e mereceriam proteção de seus conteúdos, por diversos pontos de vista.

Assim, entende que “não pode o Poder Judiciário determinar uma alteração de Registro de Livros da Igreja, com aplicação da legislação notarial e registral, por desrespeitar as regras internas previstas na Lei Canônica, em agressão à sua Personalidade Jurídica”.

É o relatório.

VOTO

O questionamento formulado merece ser conhecido e respondido, porque revela “interesse e repercussão gerais” (art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ), o que ademais se configura em razão da demonstrada intervenção do Judiciário em procedimentos voltados a registros eclesiásticos, especialmente muito antigos, que podem ter repercussão em documentos de diversas áreas, não só, mas a começar pelos aludidos pedidos de reconhecimento de cidadania estrangeira.

Com efeito, matéria divulgada em janeiro de 2019 pela IstoÉ (Disponível em: <https://istoe.com.br/reconhecimentos-de-cidadania-italiana-em-sp-crescem-45/>. Acesso em 27 de agosto de 2019) dá conta de que o Consulado Geral da Itália em São Paulo registrou quase 10.000 pedidos de reconhecimento de cidadania em 2018, uma alta de 45% em relação ao ano anterior.

O mesmo ocorre em relação aos pedidos de cidadania portuguesa, conforme a Folha de S. Paulo de outubro de 2018 (Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2018/10/pedidos-de-cidadania-portuguesa-aumentam-65-em-sao-paulo-em-um-ano.shtml>. Acesso em: 27 de agosto de 2019), segundo a qual o Consulado Geral de Portugal em São Paulo é líder mundial em concessão de nacionalidade para aquele país. Foram 12.217 pedidos em 2017, um aumento de 64,8% em comparação a 2016.

I – Da relação entre Estado e Igreja

Configura truísmo afirmar que o Estado brasileiro, após a promulgação da República, tornou-se laico. A evolução histórica dos vínculos entre Estado e religião, no entanto, merece destaque em razão de suas consequências para o caso.

Mesmo após a independência em relação a Portugal, em 1822, país de onde herdou forte influência da Igreja, o Brasil manteve a imposição de uma religião oficial, conforme a Constituição do Império, de 25 de março de 1824, outorgada pelo Imperador Dom Pedro I:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

A disciplina sobre os aspectos religiosos na Constituição não se limitava a aspecto institucional. Se de um lado eram impedidos de se candidatar a deputado “os que não professarem a Religião do Estado” (art. 95, III), de outro não possuíam direito a voto os religiosos “e quaesquer, que vivam em Communidade claustral” (art. 92, IV).

De todo modo, ninguém poderia “ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Pública” (art. 179, V). A possibilidade de concessão de cidadania brasileira aos “estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião” (art. 6º) também merece destaque.

A síntese da complexa natureza da relação Estado–religião no texto constitucional de 1824 pode ser encontrada no art. 102, ao reproduzir o instituto do Direito Canônico denominado padroado, que corresponde, em síntese, a um conjunto de privilégios acompanhado de determinadas incumbências:

Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

São suas principaes attribuições

[…]

II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Eclesiasticos.

Proclamada a República pelo golpe militar de 1889, e em razão mesmo deste ato, os detentores do novo regime cuidaram de dar início à nova forma de governo.

Um dos temas que ocupara os primeiros tempos dos novos governantes dizia respeito às relações entre Estado e religião. Assim, mesmo antes da promulgação da nova Constituição, o Marechal Deodoro da Fonseca, então chefe do governo provisório, editou o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890.

Os termos do decreto representaram verdadeira revolução para a mútua ingerência até então prevalecentes entre o Estado e a Igreja.

Com efeito, logo no primeiro artigo proibiu-se a aprovação de leis, regulamentos ou atos administrativos “estabelecendo alguma religião, ou vedando-a, e crear differenças entre os habitantes do paiz, ou nos serviços sustentados á custa do orçamento, por motivo de crenças, ou opiniões philosophicas ou religiosas”.

O diploma estabeleceu, ainda, a liberdade da prática religiosa, privada ou pública, a indivíduos, igrejas, associações e institutos religiosos de todas as confissões, “sem intervenção do poder publico” (art. 2º).

O art. 4º do decreto foi taxativo: “Fica extincto o padroado com todas as suas instituições, recursos e prerrogativas”. Igualmente relevante foi a previsão do art. 5º, que outorgou a todas as igrejas personalidade jurídica.

Nesse contexto, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 acabou por incorporar as disposições já vigentes. O diploma deixa clara a política de não ingerência recíproca nas economias internas das instituições. Nesse contexto, é emblemática a previsão do art. 72, § 7º, no sentido de que “nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados”.

A partir de então, os demais diplomas constitucionais – 1934, 1937, 1946, 1967 (EC 1/1969) e 1988 – repetiram, com pequenas distinções de redação, a fórmula de não subvenção de igrejas pelo Estado e de proibição de relações de dependência ou aliança com os governos. Assim, na Constituição de 1988:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – Dos registros paroquiais

Como decorrência lógica da natureza do referido relacionamento entre Estado e Igreja no Brasil, muitos atos que hoje se entendem, sem questionamento, como de competência do Poder Público, outrora foram praticados por representantes da Igreja.

O registro das pessoas é um deles. Maria Luiza Marcílio, professora da Universidade de São Paulo (USP), traça breve histórico dos registros paroquiais no Brasil e registra a importância dos dados deles constantes, fontes para estudo da demografia brasileira (Os registros paroquiais e a história do Brasil. Revista Varia História, nº 31, janeiro de 2004. Disponível em: <https://static1.squarespace.com/static/561937b1e4b0ae8c3b97a70 2/t/572b593659827e91950d74df/1462458679393/01_Marcilio%2C+Maria+Luiza.pdf>. Acesso em 26 de agosto de 2019):

Em Portugal o registro obrigatório dos batismos, casamentos e óbitos data de fins do século XVI, estabelecido nas Constituições de Coimbra (1591). Cada paróquia deveria manter um livro separado para os batismos, para os casamentos e também para os óbitos. Estas ordens foram estendidas aos domínios lusitanos do Ultramar ainda no século XVI.

No Brasil, os registros paroquiais seguiram as determinações de Portugal até serem localmente regulamentados na sua Constituição Primeira do Arcebispado da Bahia, de 1707. As regras e as fórmulas não se modificaram; seguiam sempre as determinações de Trento.

Sendo, como o foi, a religião católica a oficial no Brasil Colônia e em todo o período do Império, todos os que aqui nascessem, morressem ou se casassem, deveriam passar pelo registro da Paróquia que, revestia-se, pois, e ao mesmo tempo, de um caráter religioso, com força de um ato civil de cada indivíduo. O estatuto do Padroado Régio no Brasil até pelo menos a Constituição Republicana, de 1891 (quando foram separados, o Estado da Igreja) deu aos Registros Paroquiais uma cobertura praticamente universal da população brasileira (excluídos apenas os protestantes que surgem principalmente no Segundo Reinado e dos índios e africanos pagãos, ainda não batizados).

A cobertura universal da população nos Registros Paroquiais brasileiros é, pois, a primeira grande característica positiva dessa documentação serial.

A segunda característica especial e única é o seu caráter individual e coletivo a um tempo. Cada indivíduo é registrado com suas características pessoais e em cada momento vital de sua existência; e cada um deles integra uma série cronológica de eventos, guardados em livros especiais e que cobrem uma localidade fisicamente bem demarcada – a paróquia.

A terceira grande característica desses dados é seu caráter nominativo, o que permite identificar cada indivíduo em sua família, e com suas características pessoais.

E por último, os Registros Paroquiais têm seu valor ainda por terem sido efetuados no momento mesmo do evento, guardando um caráter serial e cronológico.

Essa realidade torna perene a relevância do acervo paroquial edificado ao longo de séculos pela Igreja, seja no tocante aos velhos registros imobiliários paroquiais, ou “do vigário” (TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. 3. ed. Rio de Janeiro: Garnier, 1896. p. 533-534), que também têm repercussão judicial (ACO 678, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00003), seja naquilo que mais propriamente reafirma o presente procedimento, em que a consulente exemplifica com caso de bisneto que recorreu a assentamentos eclesiásticos para viabilizar a obtenção de cidadania italiana.

Após a identificação das potencialidades do rico acervo, pesquisadores produziram inúmeros trabalhos a respeito do perfil demográfico brasileiro, ora mais limitados a determinadas populações ou regiões, ora com escopo mais abrangente.

Por todos, Gilberto Freyre, no célebre Casa Grande e Senzala (Rio de Janeiro: Maia e Schimidt, 1933), registrou no prefácio já da primeira edição que “outros documentos auxiliam o estudioso da história íntima da família brasileira […] os livros de assentos de batismo, óbitos e casamentos de livres e escravos e os de rol de famílias e autos de processos matrimoniais que se conservam em arquivos eclesiásticos”.

Referida constatação histórica é da maior relevância, porquanto não há unanimidade quanto à efetiva implementação do registro público civil como conhecido hoje, sem intermediação da igreja.

É verdade que o Brasil, desde meados do século XIX, já acenava com a normatização da atividade como de Estado. Em 1850, por exemplo, a Lei 586, de 6 de setembro, embora represente a lei orçamentária do exercício seguinte, estabeleceu em seu art. 17, § 3º, autorização ao governo (Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/norma/542104/publicacao/15632072>. Acesso em: 29 de agosto de 2019):

Para despender o que necessario for a fim de levar a effeito no menor prazo possivel o Censo geral do Imperio, com especificação do que respeita a cada huma das Provincias: e outrosim para estabelecer Registros regulares dos nascimentos e obitos annuaes.

A medida, no entanto, não chegou a ser implementada, como registra Marcelo Gonçalves Tiziani (Disponível em: <https://portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/>. Acesso em 29 de agosto de 2019), porquanto revogados os decretos que a regulamentaram:

Ocorre que ambos os decretos (797/1851 e 798/1851) não foram bem recebidos pela população brasileira.

Com sua implementação, rapidamente, espalhou-se entre os mais humildes o boato de que o Governo queria, na verdade, reduzir os cidadãos pobres à condição de escravos.

Reagindo a esses rumores, um grande número de pessoas passou a atacar prédios e autoridades públicas, dando origem ao movimento chamado “Ronco das Abelhas”, ocorrido entre dezembro de 1851 e fevereiro de 1852, e que envolveu cidades da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Ceará e Sergipe. Temia-se que a escravidão atingisse, também, as pessoas brancas, quando a real intenção do Estado era colher dados para calcular a população, principalmente para o recrutamento de homens para o serviço militar.

A fim de sustar as revoltas populares do “Ronco das Abelhas”, o Governo editou, então, o Decreto n.º 907, de 29 de janeiro de 1852, suspendendo os Decretos n.º 797 e 798, adiando a instalação do registro civil e a realização do primeiro censo no Brasil.

Sobrevieram outros diplomas legais na tentativa de implantação do sistema universal de registro civil pelo Estado, mas nenhum, por diversos fatores, representou o efetivo início da atividade: ausência de previsão da entrada em vigor, falta de regulamentação e até por não alcançarem toda a população, mas apenas os não católicos.

A efetiva implantação, por fim, ocorreu a partir do Decreto 9.886, de 7 de março de 1888, que dispunha, em seu art. 4º, que “para a installação do registro civil fornecerá o Governo os primeiros livros, que servirão de modelo aos que deverão substituil-os depois de findos […]” (Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/norma/417686/publicacao/15628510>. Acesso em 29 de agosto de 2019).

Uma vez transferido para o Estado o registro das pessoas, a percepção social da nova sistemática não foi imediata. O próprio sentimento religioso dificultava a compreensão de que uma certidão de casamento, por exemplo, fornecida por outra instituição, que não a Igreja, gozasse da mesma confiabilidade e legitimidade.

A dimensão dessa fase de transição, confirmando a importância dos registros paroquiais, também se nota na observação de Maria Silvia Bassanezi, pesquisadora do Núcleo de Estudos da População da Universidade de Campinas (BASSANEZI, M. S. Os eventos vitais na reconstituição da história. In PINSKY, C. B.; LUCA, T. R. de (orgs.) O Historiador e suas fontes. São Paulo: Contexto, 2009, p. 156):

Os próprios órgãos governamentais, muitas vezes, atribuíam mais confiança ao registro religioso de batismo, casamento ou óbito. Este atingia mais pessoas e localidades devido à infraestrutura montada pela Igreja no decorrer da Colônia e Império. Párocos e missionários periodicamente visitavam o território das localidades sob sua responsabilidade para administrar os sacramentos.

III – Do Decreto 7.107, de 11 de fevereiro de 2010

Firmou-se em 13 de novembro de 2008, na cidade do Vaticano, o “Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil”.

Sobreveio aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 698, de 7 de outubro de 2009, o qual foi adotado como fundamento para edição, por parte do Presidente da República, do Decreto 7.107/2010, que promulgou o acordo.

Convém ressaltar trecho da exposição de motivos do Decreto Legislativo 698/2009, que aprovou o acordo (Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2009/decretolegislativo-698-7-outubro-2009-591628-exposicaodemotivos-153476-pl.html>. Acesso em: 27 de agosto de 2019):

O objetivo do presente acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.

Sobre a integridade jurídica do acordo, o ex-Ministro de Estado das Relações Exteriores e Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Francisco Rezek, assim consignou, ao prefaciar obra coordenada por Lorenzo Baldisseri e Ives Gandra Martins Filho (Acordo Brasil-Santa Sé comentado. São Paulo: LTr, 2012, p. 8-9):

Liderança espiritual e cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma, a Santa Sé reúne, embora em proporções físicas exíguas, os elementos conformadores da qualidade estatal: existem ali um território, uma população, um governo independente daquele do Estado italiano ou de qualquer outro. É amplo o reconhecimento de que, apesar de não se identificar com os Estados comuns, cujos objetivos são diversos dos seus, ela possui, por legado histórico, personalidade jurídica de direito internacional.

Na esfera do direito das gentes, a Santa Sé exerce seu poder contratual celebrando não apenas concordatas – espécie de compromisso cujo tema se resume nas relações entre a Igreja Católica e o Estado – , mas outros tratados bilaterais, como o acordo político e a convenção financeira de Latrão. Mesmo Estados então socialistas — a Hungria em 15 de setembro de 1964, a Iugoslávia em 25 de junho de 1966 – deram-se à negociação bilateral com o governo pontifício. A Santa Sé participou também de diversas tratativas multilaterais caracterizadas pela causa humanitária e pela despolitização. Ela é parte nas Convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares, de 1961-1963, e na Convenção de 1969, também de Viena, sobre o direito dos tratados.

O Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil – celebrado sob o amparo das normas do direito internacional entre partes soberanas hábeis a fazê-lo – é um fruto primoroso, ainda que tardio, das relações históricas entre este País e a comunidade religiosa que não apenas é a mais expressiva em seus números, mas que se incorpora à sua história desde o descobrimento.

Leitura do inteiro teor do Decreto 7.107/2010 permite a identificação de alguns aspectos de relevância para o presente procedimento. A começar pelo que dispõe o art. 3º, ao versar sobre o reconhecimento, pelo Brasil, da personalidade jurídica da Igreja:

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

A respeito da personalidade jurídica da Igreja e suas instituições eclesiásticas, cumpre ressaltar que a matéria disciplinada pelo decreto constitui reafirmação do que o Poder Judiciário brasileiro já reconhece de há muito.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 21.802/ES, há mais de 60 anos, assim consignou na ementa: “A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese”. Transcrevo trecho do voto do relator, Ministro Mario Guimarães:

Já se não contesta, nos tribunais brasileiros, tenha a Igreja personalidade jurídica. Não obstante a separação religiosa, que a Const. de 91 estabeleceu, vem há mais de 50 anos mantendo o Brasil representante junto à Santa Sé. Desse reconhecimento dimana a necessidade de se atenderem aos preceitos de Direito Canônico sobre as sub-divisões dessa entidade e de acatar a hierarquia que a Igreja Católica estabeleceu.

Diz Lacerda de Almeida: “A Diocese, divisão da Igreja com regime próprio, constitue pessôa juridica.” Das Pessoas Jurídicas, pág. 129. (grifo do original).

(Primeira Turma, Rel. Min. Mario Guimarães, DJ de 11-06-1953 PP-06566 – Ement Vol-00129-01 PP-00203)

Consta do referido decreto, ainda, cláusula relevante concernente aos documentos arquivados pela Igreja, sobretudo os de valor histórico, artístico e cultural (art. 6º):

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

IV – Da disciplina dos bens de valor histórico e cultural

A propósito do tema, convém ressaltar que a Constituição da República de 1988 determina especial proteção aos bens de valor histórico e cultural. No capítulo sobre as competências dos entes federados, assim dispõe:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

Ao tratar especificamente da cultura (art. 216, caput), consta da Carta que o patrimônio cultural brasileiro é composto pelos “bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Como referido neste voto, nada mais representativo da “memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira” do que os registros eclesiásticos, que, nas palavras de Gilberto Freyre, constituíram fontes de pesquisa para suas reconhecidas obras sobre a identidade do povo brasileiro.

Na linha das referidas previsões constitucionais, das quais já se pode extrair diretamente a conclusão de que os arquivos paroquiais configuram patrimônio histórico e cultural brasileiro, por auxiliarem a reconstrução da história da formação do país, sobrevieram normas específicas quanto ao tema.

Nesse contexto, a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, consigna em seu art. 16 que “os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código Civil ficam identificados como de interesse público e social”.

O Decreto 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que a regulamenta, prevê a desnecessidade de reconhecimento, por parte do Estado, dos registros eclesiásticos como de interesse público e social, pois contam com este caráter automaticamente (art. 22, § 2º, III). No art. 26, o decreto prevê:

Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.

Como se vê, são imperiosos os comandos, desde a Constituição da República até os decretos regulamentares, de especial proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro, seja para “impedir a evasão, a destruição e a descaracterização” destes bens (art. 23, IV), seja para responsabilizar aquele que “desfigurar ou destruir os documentos de valor permanente” (art. 26 do Decreto 4.073/2002).

V – Do mérito propriamente dito

O presente procedimento não versa, é verdade, sobre destruição ou descaracterização dolosa nem mesmo culposa dos livros onde documentado o registro de estado das pessoas, atos vedados pelos normativos constitucional e infraconstitucional.

Trata-se, em rigor, de dúvida articulada por instituição eclesiástica sobre a obrigatoriedade de a autoridade religiosa promover retificação de seus livros em razão de decisões judiciais fundadas na Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei dos Registros Públicos.

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) e as demais garantias constitucionais correlatas – direito de petição e devido processo legal (art 5º, XXXIV, a, e LIV, respectivamente) – implicam, por óbvio, a rejeição de qualquer óbice ao regular processamento e julgamento de ação em que se pleiteia revisão de eventual equívoco em livro eclesiástico.

Fixada tal premissa, registre-se que a Lei dos Registros Públicos estabelece padronização dos livros onde registradas as informações. Conforme o art. 36, “os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações”.

O permissivo legal e a disciplina das ações judiciais para retificações de registro constam do art. 109. Julgado procedente o pedido, “o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento” (§ 4º).

Previsão oportuna consta do § 6º do mesmo artigo, segundo a qual, “se não houver espaço, far-se– á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original”.

Em outras palavras, apesar de os livros de registro civil já contarem com local padronizado para eventuais retificações, o legislador anteviu a possibilidade de não haver espaço e apontou solução.

Trata-se de coisa diversa, entretanto, quando o objeto da retificação é, não um livro de registro civil, mas documento eclesiástico, meio para registro dos sacramentos religiosos. De todo o exposto até aqui, ressoa a induvidosa ilegalidade de ordem que implique prejuízo aos referidos documentos.

Como visto, a Constituição da República impõe proteção especial ao patrimônio histórico e cultural brasileiro e impede “a destruição e a descaracterização” destes bens (art. 23, IV), entre os quais os arquivos de entidades religiosas produzidos antes do Código Civil, considerados “como de interesse público e social” (art. 16 da Lei 8.159/1991).

Nesse contexto, há aparente conflito entre a proteção constitucional ao patrimônio histórico e cultural e decisão judicial proferida em jurisdição voluntária que impõe, a ente distinto do Estado, alteração física destes bens.

Ressalte-se que, nos termos do acordo firmado entre Brasil e Santa Sé, de que resultou o Decreto 7.107/2010, o Estado reconhece a personalidade jurídica das entidades eclesiásticas, que com ele não se confundem.

Como consequência de decisões fundadas na Lei dos Registros Público, o que ocorre na prática é a descaracterização do documento protegido pela Constituição, ante o que impõe o art. 109, § 4º, da referida lei: “o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento”.

São esses os esclarecimentos, que pede a parte interessada, “a respeito das determinações judiciais para alterações nos registros eclesiásticos”.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, respondo à Consulta positivamente, no sentido da plena obrigatoriedade de cumprimento das decisões judiciais; no caso, entretanto, mediante juntada, averbação e/ou anotação dos atos judiciais, de forma que fiquem preservados os documentos eclesiásticos em sua originalidade e inteireza, para fins de certificação posterior inclusive.

É como voto.

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Relator

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório apresentado pelo eminente Conselheiro Márcio Schiefler, pedindo-lhe vênia para divergir de sua decisão pelos fundamentos a seguir.

Neste procedimento, a Mitra Diocesana de Tubarão – SC solicita ao Conselho Nacional de Justiça esclarecimentos quanto ao cumprimento de decisões judiciais que determinam a alteração de seus registros, bem como se é possível a avalição destas informações em âmbito estranho ao ambiente eclesiástico.

1. Preliminar. Consulta. Artigo 89 e seguintes do RICNJ. Matéria estranha à competência do CNJ. Dúvida jurídica. Caso concreto. Não conhecimento.  Precedentes.

Preliminarmente, sem embargo aos valorosos registros históricos assentados no voto do Eminente Relator, a meu sentir, à luz das disposições regimentais que disciplinam o processamento das Consultas no âmbito deste Conselho, a questão suscitada pela Consulente não comporta conhecimento por se tratar de matéria estranha às competências deste Conselho e ainda por se tratar de dúvida jurídica do interessado a fim de antecipar a solução de casos concretos apresentados.

Como cediço, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e a supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário.

Compete ainda ao CNJ, na dicção do art. 103-B, §4º, III, da Constituição, “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados”.

Portanto, o âmbito de atuação do controle administrativo, financeiro e disciplinar a ser exercido pelo CNJ está limitado ao Poder Judiciário e às serventias que atuam por delegação do Poder Público.

No que se refere especificamente às hipóteses de cabimento de Consulta, assim dispõe o art. 89 do RICNJ:

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

Assim, à luz da referida norma, infere-se que a Consulta a ser formulada perante o CNJ deve ser pertinente à matéria de sua competência.

No caso, a consulta formulada pela Mitra Diocesana de Tubarão, pessoa jurídica de Direito Privado, refere-se ao cumprimento de decisões judiciais proferidas que determinam a retificação de seus Registros Sacramentais.

Tal matéria – retificação/alteração de arquivos de pessoa jurídica de Direito Privado – não se insere no âmbito de atuação do CNJ, além do que a Consulente não está submetida ao controle deste Conselho, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, não cabendo qualquer ingerência do CNJ sobre a forma como fará a alteração de seus registros.

Ademais, nos termos do parágrafo 2º do artigo 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a Consulta, quando proferida por maioria absoluta, tem caráter normativo geral.

Nesta linha, cumpre destacar que a jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de não se conhecer de Consultas que tenham por objetivo sanar dúvidas jurídicas do interessado ou antecipar a solução de casos concretos apresentados sob a forma de situações hipotéticas. Nesse sentido são os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. QUESTÃO CONCRETA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 89 DO RICNJ. 1. Consulta formulada com a finalidade de se obter deste Conselho orientação jurídica acerca da possibilidade de participação do próprio magistrado em programa de docência, remunerado por bolsa oferecida por universidade. 2. Não é cabível a Consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais na formulação em tese. 3. Recurso desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em CONS – Consulta – 0000502-12.2013.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 181ª Sessão – j. 17/12/2013)

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. CASO CONCRETO. INTERESSE INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formulação de Consultas não pode se prestar a sanar dúvidas sobre aplicabilidade de normas jurídicas, como na hipótese, em que a pretensão diz respeito à interpretação de dispositivos constitucionais referentes ao acúmulo de cargos públicos, de que trata o art. 37, XVI, “c”. A solução de tal questionamento importaria a fixação, pelo CNJ, de interpretação acerca da hipótese apresentada, antecipando solução para situações individuais inseridas na formulação em tese, o que é inadmissível. 2. Consulta não conhecida, por não satisfazer os requisitos do art. 89 do RICNJ. 3. Recurso administrativo não-provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em CONS – Consulta – 0005293-58.2012.2.00.0000 – Rel. TOURINHO NETO – 158ª Sessão – j. 13/11/2012)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONSULTA. RESOLUÇÃO 81, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO. 1. Consulta acerca da Resolução nº 081/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para outorga das Delegações de Notas e de Registro e sobre a minuta de edital para referidos concursos. 2. Não cabe a este Conselho responder a consultas emergentes de questões administrativas concretas submetidas ou que possam ser submetidas à apreciação por órgãos do Poder Judiciário (PP 15987). 3. Não é cabível a consulta para a solução de dúvidas dos particulares sobre normas jurídicas, sem interesse geral, ou que importe a fixação pelo CNJ de interpretação acerca das hipóteses apresentadas, antecipando solução para situações reais escondidas na formulação em tese. Recurso a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em CONS – Consulta – 0004740-79.2010.2.00.0000 – Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – 112ª Sessão – j. 14/09/2010)

No caso em comento, a Consulente relata a existência de inúmeras decisões judiciais que determinam a alteração de registros civis arquivados em cartórios eclesiásticos. Sob o argumento de que tais informações são privadas, entende que as referidas decisões atentam contra a autonomia da Igreja Católica.

Independentemente do juízo que se faça sobre os fatos narrados neste procedimento, o certo é que a questão suscitada está fora das atribuições do Conselho Nacional de Justiça. A Consulente requer orientação para cumprimento de decisões judiciais, ou seja, a questão suscitada neste procedimento não diz respeito à aplicação de dispositivos legais e regulamentares de competência deste órgão administrativo.

Com efeito, em termos singelos, a Consulente questiona se as decisões judiciais lhe são de observância obrigatória, haja vista a separação entre o Estado e a Igreja e o caráter privado dos seus registros.

Como se vê, a dúvida suscitada nos autos possui nítido caráter particular e o questionamento tem a finalidade de extrair o entendimento deste Conselho acerca de questão passível de controle judicial.  É imperioso reconhecer que a Consulta não constitui instrumento para orientação jurídica.

Dessa forma, voto pelo não conhecimento da presente Consulta.

2. Mérito. Decisões judiciais. Observância obrigatória. Decisões judiciais. Diretrizes. CNJ. Ausência de competência.

Caso a preliminar seja superada, entendo que a consulta deve ser respondida apenas no sentido de que as decisões judiciais são de observância obrigatória, ainda que dirigidas a uma entidade privada e com regramento interno próprio. Caso a decisão contenha erro, tal erro deve ser reconhecido e sanado também pela via judicial.

Não cabe a este Conselho, cuja função constitucional está restrita ao âmbito administrativo, estabelecer diretrizes para a implementação de decisões judiciais, sob pena de usurpar a competência do juízo natural para apreciar a matéria.

Registre-se, inclusive, que caso este Conselho disponha quanto à forma de cumprimento dos mandamentos jurisdicionais que determinam a alteração de registros eclesiásticos estará indo além da Consulta formulada, uma vez que apenas se questiona acerca da obrigatoriedade do cumprimento das decisões judiciais.

Eventuais irresignações da Consulente quanto às determinações judiciais que lhes foram dirigidas devem ser submetidas ao Poder Judiciário por meio dos instrumentos processuais próprios.

3. Conclusão.

Ante o exposto, renovando o pedido de vênia ao Ilustre Relator, divirjo de sua decisão para não conhecer da presente Consulta. Caso a preliminar seja superada, respondo-a nos termos da fundamentação supra, no sentido apenas de determinar à Consulente que observe o cumprimento das decisões judiciais, as quais somente podem ser alteradas por meio dos recursos e meios processuais próprios.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira

Brasília, 2019-09-25. – – /

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0002257-61.2019.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Cons. Candice Lavocat Galvão Jobim – DJ 27.09.2019

Fonte: INR Publicações

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Recurso Especial – Inventário – Companheiro sexagenário – Incidência do regime da separação obrigatória de bens – Partilha de bens adquiridos na constância da união estável – Necessidade de comprovação do esforço comum – Precedentes – Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.574 – SP (2019/0193733-8)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : CLEMENTE PEREIRA VASQUES – ESPÓLIO

REPR. POR : CELSO VASQUES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : JOÃO ANTONIO CAMURRI – SP128803

RECORRIDO : MARISE PAPA

ADVOGADO : MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO – SP212803

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. INCIDÊNCIA DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por espólio de Clemente Pereira Vasques, representado pelo inventariante Celso Vasques, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O aresto impugnado está assim ementado (e-STJ, fl. 267):

Inventário. Sucessão da companheira. Direito equiparado ao dos cônjuges. Aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil. ‘De cujus’ que deixou bens particulares. Concorrência da companheira com os descendentes reconhecida. Pretensa aplicação analógica do regime da separação obrigatória de bens. Inadmissibilidade. Norma restritiva não admite interpretação extensiva. Agravo desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 273-281), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação ao art. 258 do Código Civil de 1916.

Sustenta, em síntese, que, “no início da convivência entre a recorrida e o falecido, vigorava o regime legal da separação obrigatória de bens, aos maiores de 60 (sessenta) anos, regime este que deve ser aplicado também à união estável” (e-STJ, fl. 277).

Contrarrazões às fls. 326-371 (e-STJ).

Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 380-381), ascenderam os autos a esta Corte.

Brevemente relatado, decido.

Esta Corte Especial tem entendimento de que, em se tratando de união estável de companheiro sexagenário, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. Nesses casos, para a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, faz-se necessária a prova do esforço comum.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015);

EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. ART. 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010). REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESTIGIAR A UNIÃO ESTÁVEL EM DETRIMENTO DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. INEXISTÊNCIA. BENFEITORIA EXCLUÍDA DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Devem ser estendidas, aos companheiros, as mesmas limitações previstas para o casamento, no caso de um dos conviventes já contar com mais de sessenta anos à época do início do relacionamento, tendo em vista a impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento.

2. De acordo com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, com a redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010 (que elevou essa idade para setenta anos, se homem), ao nubente ou companheiro sexagenário, é imposto o regime de separação obrigatória de bens.

3. Nesse caso, ausente a prova do esforço comum para a aquisição do bem, deve ele ser excluído da partilha.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1369860/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

No caso do autos, o Tribunal local concluiu que “não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens, como pretendem os agravantes, porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos” (e-STJ, fl. 270).

Dessa forma, a decisão recorrida não refletiu o entendimento deste Tribunal, pelo que merece reforma.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida quanto à determinação da partilha. Retornem os autos às instâncias ordinárias para melhor instrução quanto à existência ou não do esforço comum na aquisição dos bens e prosseguimento do feito nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.824.574 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 24.09.2019

Fonte: INR Publicações

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