CSM/SP: Registro de Imóveis – Loteamento – § 2.° do art. 18 da Lei n.º 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCGJ – Ações cíveis pessoais contra o anterior proprietário da gleba e titular da loteadora – Necessidade de prova de existência de patrimônio suficiente para garantia aos futuros adquirentes – Precedentes do Eg. CSM – Recurso desprovido.

Apelação n° 1000122-65.2018.8.26.0648

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000122-65.2018.8.26.0648
Comarca: URUPÊS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000122-65.2018.8.26.0648

Registro: 2019.0000769226

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000122-65.2018.8.26.0648, da Comarca de Urupês, em que é apelante OSNI ANTONIO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE URUPÊS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000122-65.2018.8.26.0648

Apelante: Osni Antonio dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês

VOTO Nº 37.873

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha retificado e ratificado por escrituras públicas posteriormente lavradas – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral[1], OSNI ANTONIO DOS SANTOS interpôs apelação[2] objetivando o registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por falecimentos de Agenor Antonio dos Santos e outros, alterado por intermédio da escritura pública de inventário lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Sales/SP, em 25 de julho de 2014, retificada e ratificada por outras escrituras públicas lavradas posteriormente na mesma serventia extrajudicial, tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 1.326 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urupês/SP. Alega, em síntese, que os inventários dos bens deixados por falecimentos de Agenor Antonio dos Santos e Maria Ribeiro de Mattos Santos não abarcam os bens deixados por falecimentos de Maria dos Santos Silva e Aparecido Gonzaga da Silva, razão pela qual a ação de inventário que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Urupês/SP precisaria ser aperfeiçoado mediante retificações e aditamentos. Afirma que o envio do documento sob a forma eletrônica, em que pese a digitalização do documento, atendeu à estrutura adequada, tendo as escrituras sido geradas sob o padrão PDF/FA com inserção de assinatura digital. Nega ter havido invasão na seara jurisdicional ou ofensa ao trânsito em julgado e discorda da necessidade de participação da viúva do falecido nas escrituras lavradas, ressaltando que todos os documentos exigidos para a lavratura do ato notarial foram devidamente apresentados.

A Procuradoria da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].

É o relatório.

Requerido o registro de formal de partilha, alterado por intermédio da escritura pública de inventário lavrada em 25 de julho de 2014, retificada e ratificada por outras escrituras públicas lavradas posteriormente, o título foi negativamente qualificado, tendo sido expedida a nota de devolução em que formuladas várias exigências. A primeira das exigências refere-se à necessidade de apresentação do formal de partilha original, pois a cópia enviada à serventia imobiliária por intermédio do serviço de protocolo eletrônico de títulos, ainda que acompanhada dos traslados de atos notariais pelos quais teriam sido realizadas retificações e ratificações do formal de partilha, não seria suficiente para afastar esse óbice. A segunda exigência refere-se à impossibilidade de correção, aperfeiçoamento e alteração de formal de inventário e partilha expedido em ação de inventário por meio de escritura pública e, ainda que admitida essa possibilidade, foram então formuladas exigências relativas à não participação, nas escrituras lavradas, de todos os interessados e, ainda, à não apresentação de todos os documentos exigidos na espécie.

Como é sabido, é imprescindível a apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral.

No caso concreto, contudo, o formal de partilha expedido nos autos da ação de inventário foi encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis por meio eletrônico. Ou seja, recebeu o registrador cópia do formal de partilha, digitalizado.

Sendo assim, a dúvida encontra-se prejudicada porque não consta dos autos o original do título que se pretendia ver registrado.

O art. 198, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 determina que, no procedimento da dúvida, sejam remetidas ao juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Na mesma linha, o item 41 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, assim dispõe:

“41. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

b) será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para anotação do resultado;

c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;

d) em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;

e) certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga.

Nota: Se a suscitação da dúvida for eletrônica, o registrador digitalizará as razões da dúvida, o título e os documentos que o acompanham, informará se lhe foi apresentada a via original do título e a arquivará em ordem cronológica no classificador “Títulos das dúvidas registrais eletrônicas” até o trânsito em julgado. Sempre que o juiz reputar necessário, solicitará ao registrador que lhe apresente a via original do título, a qual não poderá ser desentranhada do classificador sem prévia autorização judicial.”

Desse modo, há expressa previsão normativa da necessidade do protocolo do título original em processo de dúvida. Também nos termos do art. 221, inciso IV, da Lei nº 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título.

Ora, ainda que digitalizadas as cópias do formal de partilha, não há que se falar em título eletrônico. E nem mesmo o fato de estarem referidas cópias acompanhadas de atos notariais, que retificaram e ratificaram o formal de partilha originariamente expedido, favorece o apelante.

Isso porque, aos notários é permitida a remessa e protocolização de títulos através do sistema eletrônico quando estes forem por eles próprios confeccionados ou emitidos, atendidos, ainda, os requisitos e exigências pertinentes, consoante previsto nos itens 371 e seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

No caso concreto, ante a ausência do original, não há título hábil à efetivação do registro. O exame de legalidade inerente à qualificação pressupõe exibição do título em si.

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois: “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996). Nesse sentido, há reiterados entendimentos do Conselho Superior da Magistratura (Apelação n° 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03; Apelação n° 7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1°.6.87), merecendo destaque os mais recentes precedentes:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO TÍTULO – FORMAL DE PARTILHA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 0000702-10.2013.8.26.0480; Relator (a): HAMILTON ELLIOT AKEL; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/03/2014).

DÚVIDA – Necessidade de apresentação de documentos originais, não podendo haver registro de cópia de títulos – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Imprescindibilidade de recolhimento do imposto de transmissão – Impossibilidade de ingresso registral. (TJSP; Apelação Cível 1009025-47.2015.8.26.0114; Relato (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 20/07/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de compra e venda e cessão, retificada e ratificada por outra escritura – Outorgantes vendedores falecidos – Não apresentação do título original para protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1004656-53.2017.8.26.0271; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 18/07/2019)”.

Em razão disso, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Diante do exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião extrajudicial. Notificações.

Processo 1071425-03.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1071425-03.2019.8.26.0100

Processo 1071425-03.2019.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Associação da Igreja Metodista – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Associação da Igreja Metodista, em procedimento de usucapião extrajudicial cujo objeto é o Apartamento nº 504 do Edifício Jaú, localizado no Largo da Pólvora, 96, objeto das transcrições nº 17.050 e 40.563 da mencionada serventia. Segundo narra o Oficial, os proprietários Abilio Ribeiro de Barros e Maria Baldini de Barros comprometeram-se a vender o imóvel ao Banco Nacional Imobiliário, cuja denominação atual é Banco Bradesco de Investimentos S.A., que por sua vez prometeu ceder os direitos e obrigações a Monroe Arruda Camargo. Após, os proprietários Abilio e Maria cederam os direitos creditórios a Alcindo Ribeiro de Barros e João Ribeiro de Barros Neto. Por sucessão causa mortis, os direitos de Monroe Arruda Camargo foram adjudicados a Ruth Guerra Camargo, com cláusula de fideicomisso, para que após o falecimento de Ruth fossem os direitos transferidos a Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central. Finalmente, foi averbado na transcrição competente o falecimento de Ruth, cumprindo-se a cláusula de fideicomisso. O óbice objeto da dúvida é a exigência do Oficial de que sejam notificados os titulares de domínio, compromissários compradores e seus cessionários, já que os negócios foram feitos para pagamento a prazo. Segundo os requerentes, a exigência é desnecessária, já que a última prestação venceu em 1960, havendo prescrição e decadência consumada das obrigações das prestações, além de perempção da caução de direitos creditórios. Aduz o Oficial que não há permissão legal para a dispensa das notificações, que só pode ocorrer se comprovada a inexistência de ação judicial e comprovação da quitação das obrigações, não cabendo ao Oficial a análise da prescrição ou decadência. Pontua, todavia, ser razoável o entendimento da requerente, em especial se aplicado entendimento semelhante à previsão das NSCGJ relativas a regularização fundiária. Pede a expedição de orientação em caráter normativo, juntando documentos às fls. 09/237. A suscitada manifestou-se à fl. 240, alegando desinteresse em apresentar impugnação. Às fls. 250/254, com documentos às fls. 255/280, justifica sua posição como sucessora da fideicomissária Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central. O parecer do Ministério Público, juntado às fls. 244/248, foi pela improcedência da dúvida. É o relatório. Decido. Assim prevê o Art. 13 do Prov. 65/17 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 13.Considera-se outorgado o consentimento mencionado nocaputdo art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo. § 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere ocaput: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação. § 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. § 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida. § 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião. Tal norma regulamenta o Art. 216-A, §2º, da Lei 6.015/73, que tem a seguinte redação: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (…) § 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. Como se vê, a regulamentação proferida pelo CNJ flexibiliza a exigência legal: a Lei 6.015/73 exige a notificação de todos os titulares de direitos sobre o bem, enquanto o Prov. 65/17 dispensa a notificação nas hipóteses em que se demonstre não haver obrigações pendentes nem discussão judicial sobre ele. Uma vez existente normatização nacional sobre o tema por órgão administrativo com competência para tanto, não cabe ao Oficial nem a esta Corregedoria Permanente imiscuir-se sobre eventuais vícios na norma do CNJ, sendo obrigatória sua observância enquanto não houver manifestação na via jurisdicional competente afastando sua vigência. No presente caso, não estão presentes todos os requisitos previstos no Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ, já que não há prova de quitação das obrigações constantes do registro, sendo esta a justificativa do Oficial para negar o pedido de dispensa feito pela requerente. Ocorre que, como bem pontuado pelo Oficial e pelo D. Promotor, as NSCGJ de São Paulo, na regulamentação da Reurb, permite a dispensa de prova de quitação quando se demonstre, por outros meios, inexistir controvérsia judicial sobre a titularidade do bem. Veja-se que, nos termos do Art. 15, II, da Lei 13.465/17, é a usucapião extrajudicial instrumento de regularização fundiária. De fato, a usucapião se mostra como meio efetivo de garantir o direito à moradia regular, dando ao bem imóvel a condição de legalidade e inserindo-o dentro do mercado, por meio do regular cadastro imobiliário, não por outra razão sendo tal instituto incluído na Constituição Federal. Assim, deve-se privilegiar a usucapião como instrumento legítimo de regularização fundiária, em especial a via administrativa, que concede celeridade ao procedimento ao mesmo tempo que desafoga o poder judiciário, que se limita às questões em que há efetivo conflito de interesses. Por tais razões, sendo devidamente comprovado inexistir qualquer discussão sobre a propriedade ou demais obrigações que a tenha por objeto, por meio das competentes certidões de distribuição, entendo que a exigência de comprovante de quitação de todas as obrigações que recaem sobre o imóvel possa ser dispensada, em especial quando tais obrigações tiveram seu prazo esgotado há muito tempo e outros elementos de prova demonstrem a posse ininterrupta do bem sem qualquer impugnação, aplicando-se ao procedimento de usucapião extrajudicial, por analogia, o item 309.5 e seguintes do Cap. XX das NSCGJ. Tal aplicação, contudo, não pode ser generalizada. Deve se dar especial atenção aos elementos concretos de cada pedido de usucapião, em especial àqueles cujas obrigações de compromisso de compra e venda e cessões de direito se deram há muito tempo, em que se presuma já haver o falecimento dos titulares de direitos sobre o bem, inviabilizando tanto a obtenção do comprovante de quitação quanto sua notificação ou de terceiros. Por tal razão o efeito normativo requerido não pode ser concedido, dependendo de sedimentação da jurisprudência neste sentido, em especial com manifestação da E. CGJ para que haja uniformidade de entendimento em todo o estado, e não apenas nesta Capital. Ainda, tratando-se de flexibilização da previsão expressa do Art. 216-A, §2º da Lei 6.015/73, o alcance de tal dispensa deve ser limitado aos titulares de direito de compromisso de compra e venda e demais cessões de direitos existentes no registro imobiliário, não sendo possível a dispensa de notificação do titular de domínio. Isso porque, tratando-se a usucapião de método de aquisição de propriedade (e consequente perda pelo antigo titular), mostra-se temerária sua concessão sem qualquer participação do titular de domínio no procedimento. Tal entendimento já foi adotado por este juízo no Proc. 1134486-66.2018.8.26.0100. Tal exigência quanto aos demais titulares de direitos, contudo, pode ser afastado por meio das certidões do distribuidor, novamente atentando-se às peculiaridades do caso concreto, já que estes não são proprietários do imóvel (cujo direito é protegido de forma ampla pela Constituição), mas meros titulares de direitos de aquisição que os cederam, muitas vezes em cadeia de cessões, até que se culmine no requerente da usucapião. Em resumo: sendo a usucapião meio de regularização fundiária, deve tal instituto ser facilitado ao máximo, porém dentro dos limites legais. Destarte, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, possível a aplicação analógica do item 309.5 do Cap. XX das NSCGJ, entendendo-se como prova de quitação dos compromissos e cessões de direito intermediários existentes no registro do imóvel a juntada de certidões negativas do distribuidor, com exceção do titular de domínio, que deve sempre ser notificado, a menos que preenchidos os requisitos do Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ. Aplicando-se tal entendimento à presente dúvida, fica mantida a exigência de notificação apenas dos titulares de domínio Abilio Ribeiro de Barros e Maria Baldini de Barros ou seus herdeiros/sucessores, já que os demais direitos existentes na inscrição imobiliária venceram todos na década de 1960, juntando-se certidão negativa de distribuição comprovando a inexistência de lide sobre as referidas obrigações. Ainda, devem ser notificados os entes públicos e síndico do edifício, já que não há previsão legal e tampouco requerimento para dispensa. Pontuo que a notificação dos titulares poderá se dar por edital acaso comprovada a impossibilidade de serem encontrados os titulares e herdeiros. Neste sentido, já decidi no Proc. 1094787-68.2018.8.26.0100: “Destarte, falecidos os proprietários, são os herdeiros aqueles que devem ser notificados, sendo ônus do requerente apresentar ao registrador meios hábeis a demonstrar quem são estes herdeiros e como podem ser encontrados, permitindo-se a citação por edital somente quando seja comprovado que foram empregados todos os esforços possíveis para localização destes, com resultados infrutíferos.” Finalmente, fica dispensada a citação da fideicomissária Associação da Igreja Metodista – Paróquia Central, uma vez que comprovado que a requerente Associação da Igreja Metodista é sua sucessora. Destaco que a análise dos demais requisitos necessários a concessão do pedido deverá ser oportunamente analisada pelo Oficial, tendo a presente dúvida apenas afastado a necessidade das notificações, nos termos acima. Do exposto, julgo parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da Associação da Igreja Metodista, afastando a necessidade de citação de titulares de direitos sobre o bem, mas mantendo a exigência quanto aos titulares de domínio, entes públicos e síndico do edifício. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. – ADV: WANDERLEY EDUARDO NOGUEIRA (OAB 380601/SP)

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: A certidão de cópia integral de todo o procedimento de usucapião deve ser cobrada , com o acréscimo relativo ao número de cópias que a compõe

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1085046-67.2019.8.26.0100

Processo 1085046-67.2019.8.26.0100 –

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital acerca da cobrança de emolumentos na hipótese em que o interessado solicita em forma de certidão a cópia integral do procedimento da usucapião extrajudicial. Esclarece que, ao fornecer a cópia da integralidade do procedimento ao custo de uma única certidão, o serviço prestado não observa o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.331/02, tendo em vista que o número de folhas, que reflete no custo, é muito elevado. Relata que a empresa Votorantim S/A requereu a expedição em forma de certidão da integralidade de procedimento de usucapião extrajudicial, que continha 465 folhas ao todo, ao custo de R$ 52,85, o que prontamente foi atendido. Ocorre que o número de interessados no procedimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião vem aumentado e com isso a quantidade de pessoas em consultar e obter informações, razão pela qual entende não ser razoável que a cobrança de pedidos desta natureza seja realizado pelo valor de uma única certidão. Argumenta que não há previsão expressa sobre o tema na lei estadual, sendo necessária a regulamentação desta situação nova. Assim, sugere a adoção por analogia do regramento aplicável ao Tabelião de Notas, no que diz respeito à instrumentalização das cartas notariais, nos termos do Provimento nº 31/2013 face ao disposto no item 19, do Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como a extensão da aplicação do disposto no Provimento CSM nº 2.516/2019 à hipótese. Juntou documentos às fls.04/08. A ARISP prestou informações às fls.11/13, mostrando-se favorável à aplicação do disposto nos artigos 4º e 6º do Provimento CSM nº 2.516/2019, sendo que em relação do artigo 6º, entende que deve ser considerado o item 11 da Tabela de Custas prevista na Lei Estadual nº 11.331/02, em razão da especialidade da lei. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De acordo com o artigo 5º da Lei Estadual nº 11.331/02: “Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro…” (g.n). Entendo que a expressão “suficiente remuneração dos serviços prestados” refere-se à razoabilidade entre o custo do serviço fornecido ao usuário e o proveito por ele recebido. O procedimento da usucapião extrajudicial é instruído com uma vasta quantidade de documentos (plantas, memorial descritivo, ata notarial), que amealha expressivo volume de peças a serem replicadas, não sendo razoável que a certidão envolvendo cópia integral do feito seja expedida por um único valor, correspondente a R$ 52,85, o que causaria um desequilíbrio econômico para a atividade registral. O uso de papel de segurança para a impressão das cópias e o tempo para a confecção do documento justificam uma remuneração diferenciada para esta modalidade nova de certidão. Neste contexto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 11.331/02, entendo cabível a sugestão do Oficial para aplicação dos artigos 4º e 6º do Provimento CSM nº 2516/2019, ressaltando que em relação ao artigo 6º deve ser observado o item 11 da Tabela de Custas, a fim de os custos acima mencionados sejam repassados de maneira equânime aos usuários dos serviços públicos. Assim, em casos de solicitação de cópia integral de pedido de usucapião extrajudicial, entendo que deva ser cobrada a certidão, com o acréscimo relativo ao número de cópias que a compõe. Por se tratar de questão que afeta todas Serventia Imobiliária, e diante do ineditismo do tema, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para ciência e eventual revisão desta decisão. Int. – ADV: ANDRE RAFAEL NOGUEIRA CRUZELHES (OAB 368528/SP)

Fonte: INR Publicações

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