2ªVRP/SP: Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Certidão de Inteiro Teor. Impossibilidade da retificação do assento. Exclusão da informação quanto à ilegitimidade de filiação nas certidões a serem expedidas pela Serventia Extrajudicial com base em seu registro de nascimento.

Processo 1091764-80.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1091764-80.2019.8.26.0100

Processo 1091764-80.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Certidão de inteiro teor – R.S.C. – M.H.V.S. e outro – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Sra. Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito Cambuci, Capital, no interesse de M.H.V.S., objetivando a retificação de sua certidão de nascimento, com a supressão dos dados concernentes à ilegitimidade da filiação paterna, com posterior expedição de certidão em inteiro teor, O n. Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 41/42. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, aos 13 de dezembro de 1943, foi lavrado assento de nascimento de M.H.V.S, do qual constou a filiação paterna ilegítima, em razão de seus pais não serem casados. Sendo assim, a parte interessada solicita a retificação da sua certidão, para exclusão da menção referente à ilegitimidade de filiação, e posterior expedição de certidão de inteiro Pois bem. Como é cediço, em homenagem ao princípio da verdade registral, a certidão em inteiro teor tem o propósito de certificar o conteúdo integral do assento solicitado. Ademais, conforme ponderado pelo i. Representante do Ministério Público, o registro é retrato fidedigno do momento em que foi lavrado, nos termos da legislação vigente, aplicando-se ao Registros Públicos o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, não é possível a sua retificação. De outro norte, dispõe o art. 227, §6º, da Constituição da República que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Como se vê, a Constituição adotou o princípio da igualdade de direito entre os filhos, proibindo qualquer tipo de distinção ou tratamento discriminatório. Nessa esteira, prevê o art. 5º da Lei 8.560/92 que “no registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.” Como ensina Luiz Guilherme Loureiro, “a preocupação do legislador é evitar que conste do registro do nascimento, e respectiva certidão, qualquer elemento ou dado que permita inferir a existência de filiação extramatrimonial ou não biológica, evitando discriminações odiosas e violação à vida privada da pessoa cujo nascimento é registrado” (Registro Públicos – Teoria e Prática, 8ª Edição, Editora Juspodvm, p. 192). Com base nessas premissas, entendo que, no caso sob análise, existem três princípios em colisão, quais sejam, da verdade registrária, do tempus regit actum e da igualdade de direito entre os filhos. Como se sabe, não há direito ou princípio fundamental absoluto, devendo-se, no caso concreto, balancear os valores em colisão (princípio da ponderação ou da cedência recíproca). À luz dos ensinamentos de Jairo Gilberto Schäfer e Nairane Decarli, “o princípio da proporcionalidade permite que o magistrado; diante da colisão de direitos fundamentais, decida de modo que se maximize a proteção constitucional, impedindo o excesso na atividade restritiva aos direitos fundamentais. O objetivo não é anular um ou outro princípio constitucional, mas encontrar a solução que mantenha os respectivos núcleos essenciais.” (A colisão dos direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem versus a liberdade de expressão. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 6, 2007). Sendo assim, pese embora à época do registro vigorasse a legislação permissiva de distinção entre filhos legitimos e ilegítimos, certo é que o atual ordenamento jurídico, inaugurado com a promulgação da Constituição Cidadã, não recepcionou tal tratamento discriminatório. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. (…) A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º).” (RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 24/08/2017). Dessa feita, de rigor o acolhimento da pretensão da interessada, para que em sua certidão de inteiro teor seja suprimida a informação referente à ilegitimidade de sua filiação. Frise-se, contudo, que não se está a deferir a retificação do registro de nascimento para exclusão da informação, o que, de fato, não se mostra possível; mas, apenas, que tal dado não se replique em qualquer certidão referente ao assento da parte interessada, seja na de inteiro teor, seja na forma resumida. Contudo, visando resguardar o princípio da verdade registrária, deverá constar na certidão que dados foram omitidos por ordem judicial. Ante o exposto, acolho os motivos geradores da dúvida suscitada pela Oficial Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito – Cambuci, Capital, a fim de que seja deferida, em parte, a pretensão da parte interessada, suprimindo-se a informação quanto à ilegitimidade de filiação nas certidões a serem expedidas pela Serventia Extrajudicial com base em seu registro de nascimento. Por outro lado, quando da expedição das referidas certidões, no campo atinente às observações, a Sra. Oficial Interina deverá fazer constar, de forma genérica, que informações foram suprimidas por determinação judicial. Ciência à Sra. Oficial Interina e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: VIVIANE CRISTINA ROSA (OAB 190351/SP), HENRIQUE FERRO (OAB 41262/SP)

Fonte: INR Publicações

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STJ: STJ autoriza adoção em que diferença de idade entre adotante e adotado quase alcança previsão legal

A 3ª turma do STJ permitiu adoção em caso que não atendeu plenamente a regra legal de diferença mínima de idade entre adotante e adotado.

O ECA (art. 42, § 3º) fixa o requisito de no mínimo 16 anos de diferença entre adotante e adotado. No caso, o requisito não foi preenchido por apenas três meses.

O TJ/RS negou provimento à apelação do pedido de adoção, afirmando ser “descabida a pretensão de adoção quando verificado que não foi atendido o requisito legal da diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado”.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Cueva, concluiu que apesar do princípio legal, “foi sobejamente demonstrada a relação socioafetiva”. Os ministros da turma acompanharam o relator à unanimidade, provendo o recurso.

Processo: REsp 1.785.754

Fonte: Recivil

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de divisão amigável – Título lavrado no ano de 1986 – Diversas inscrições posteriores que modificaram a situação dominial do imóvel – Ausência de disponibilidade – Ofensa ao Princípio da Continuidade – Impossibilidade de retroatividade do título para influenciar relações jurídicas posteriores – Recurso desprovido.

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1124580-52.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1124580-52.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000769227

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1124580-52.2018.8.26.0100

Apelante: Manoel Francisco dos Santos

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.879

Registro de Imóveis – Formal de partilha – Dúvida julgada procedente – Registro Paroquial – Declaração relativa à posse dos bens imóveis – Ausência de título de domínio – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Manoel Francisco dos Santos contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro do formal de partilha expedido nos autos do inventário de bens deixados por falecimento de Joaquim Rodrigues Goulart[1]. Alega o apelante, em síntese, que o formal de partilha foi instruído com cópia da declaração de posse de terras feita por Joaquim Rodrigues Goulart, subscrita pela autoridade competente, bem como histórico das transmissões dos requerimentos anteriores, o que bastaria para a qualificação positiva do título apresentado ante a inexistência de registro de propriedade em nome do de cujus[2].

A D. Procuradoria da Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O registro paroquial, também conhecido como registro do vigário, foi criado pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854, e tinha fins meramente estatísticos em relação à posse dos bens imóveis. O art. 91 do referido regulamento previa que todos os possuidores de terras, qualquer que fosse o seu título de propriedade ou posse, seriam obrigados a registra-las. Ainda, estabelecia que a incumbência para receber as declarações para o registro de terras ficaria a cargo dos vigários de cada uma das freguesias do império, os quais poderiam nomear livremente seus escreventes, exercendo mais a função de notário do que propriamente de registrador.

No presente caso, há apenas uma declaração de posse no registro paroquial, o que não substitui a prova de registro da propriedade. E nem mesmo o fato de partes ideais daquela gleba estarem inscritas perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital favorece o apelante, na medida em que o título apresentado e os documentos que o acompanham não bastam para comprovar o domínio do de cujus.

A controvérsia foi objeto de análise pela 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 389372/SC, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

“Recurso Especial. Direito das coisas. Ação declaratória de domínio pleno. Ilha costeira. Não demonstração do cumprimento das condições impostas pela Lei nº 601 de 1850 (Lei de Terras). Sumula 07 do STJ. Registro Paroquial. Documento imprestável à comprovação de propriedade. Juntada de documento novo em sede de recurso especial. Impossibilidade. Recurso especial. Não conhecido. (…) 3. A origem da propriedade particular no Brasil ora advém das doações de sesmarias, ora é proveniente de ocupações primárias. Ambas, para se transformarem em domínio pleno, deveria passar pelo crivo da revalidação ou, quanto às posses de fato, da legitimação, procedimentos previstos, respectivamente, nos artigos 4º e 5º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850 (Lei de Terras). (…) 5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, infere-se que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial (…)”.

Nesse contexto, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que:

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Ausência de título de domínio em nome dos inventariados – Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse – não de domínio perante terceiros – Apelação Desprovida. (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 097513-0/6; Rel. LUIZ TÂMBARA; DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2003).

Formal de partilha – Registro Paroquial – Continuidade – Especialidade – Quitação de débitos MIRAD – INCRA – Títulos anteriores ao Código Civil – Dúvida prejudicada – Exigência – Concordância parcial – Posse – Registro (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 17539-0/9; Rel. WEISS DE ANDRADE; DATA DE JULGAMENTO: 17.09.1993).

Como se vê, a questão já foi amplamente examinada por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura e também pela Corregedoria Geral da Justiça, sendo pacífico o entendimento de que o registro paroquial (ou do vigário) tem efeitos meramente estatísticos quanto à posse de bens imóveis, não produzindo efeitos perante terceiros. Impossível, pois, a abertura de transcrição ou de matrícula com origem em tais imprecisas e unilaterais declarações.

Ademais, por conter descrição vaga e precária, referida declaração sequer permite a perfeita individualização do imóvel e consequente abertura de matrícula.

Nesse cenário, os precedentes em que fundou o registrador sua recusa, assim como aqueles invocados pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente são suficientes para confirmar a qualificação negativa do título, dada a inexistência de título de domínio em favor do de cujus.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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