CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Doação – Regime de separação obrigatória de bens – Inteligência da Súmula 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal – Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo viúvo pré-morto – Recurso desprovido

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002170-63.2018.8.26.0238
Comarca: IBIÚNA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002170-63.2018.8.26.0238

Registro: 2019.0000792691

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238, da Comarca de Ibiúna, em que é apelante VALDIR SALLES TRIGHETAS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBIÚNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002170-63.2018.8.26.0238

Apelante: Valdir Salles Trighetas

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibiúna

VOTO N.º 37.914

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente para manter a recusa do registro – Título apresentado para exame e cálculo – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdir Salles Trighetas contra a r. sentença de fls. 52/54 que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa de escritura pública de compra e venda.

O apelante sustenta o cabimento do registro em razão de não haver dúvida da identidade da vendedora e à época da escritura não havia obrigação da inscrição no CPF de estrangeiros (fls. 56/66).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 87/89).

É o relatório.

Em nota devolutiva expedida em pedido de exame e cálculo (v. manifestação de fls. 1/3), o Sr. Oficial referiu a necessidade da apresentação de cópia autenticada de documentos (duas identidades de estrangeiro e uma certidão de casamento com averbação do divórcio), a prova da inscrição de CPF de estrangeira e indicou o valor dos emolumentos (fls. 12).

Como é sabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da dissensão do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título que, para essa finalidade, deverá ser objeto de protocolo, pois de seu julgamento decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida que terá como consequência a realização do registro (art. 203, inciso II, da Lei n.º 6.015/73).

A necessidade de prévio protocolo do título para registro, ademais, decorre de interpretação lógica da Lei n.º 6.015/73 que:

a) em seu art. 182 determina que todos os títulos tomarão no protocolo o número de ordem correspondente à sequência de apresentação;

b) em seu art. 198, e incisos, dispõe sobre a anotação da dúvida no Livro n.º 1 Protocolo, para conhecimento da prorrogação do prazo da prenotação e;

c) em seu art. 203 prevê os efeitos do julgamento da dúvida em relação ao registro e, em consequência, ao resultado da qualificação realizada depois da respectiva prenotação do título.

Considerando, pois, que a apresentação de título para exame e cálculo não gera prenotação (art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73) e, assim, não se presta para o registro que deverá ser feito se forem atendidos os requisitos legais, conforme a prioridade decorrente do protocolo (art. 182 da lei referida), não se admite dúvida para análise do resultado da nota devolutiva expedida para análise e exame e cálculo.

Ademais, o recorrente impugnou apenas uma das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis (inscrição no CPF), concordando com as demais, o que prejudicaria o exame da dúvida mesmo se o título estivesse prenotado para fins de registro.

Isso porque a anuência como parte das exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária, pois o novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Por essas razões, este Col. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Carta de sentença extraída em ação de separação consensual – Impugnação parcial das exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação Cível: 1000679-66.2018.8.26.0223, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 4/10/2018),

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Impugnação parcial das exigências – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Não apresentação do título original – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido, com observação (Apelação Cível: 1013579-15.2017.8.26.0224, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. 2/8/2018).

Nessa linha, também os seguintes precedentes: Apelação Cível n.o 1004343-82.2016.8.26.0318, j. 24/4/18; Apelação Cível n.O 1015740-40.2016.8.26.0577, j. 15/5/2018.

Essa situação, não bastasse o acima referido, igualmente, prejudicaria o exame da dúvida.

E o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada, acarreta o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1816/2019

A Corregedoria Geral da Justiça, em cumprimento à decisão da E. Corregedoria Nacional da Justiça, determina aos MM Juízes de Direito e aos Srs. Titulares e Responsáveis por Delegações Extrajudiciais que promovam a divulgação de informações acerca da possibilidade de conversão da união estável em casamento no âmbito das serventias judiciais e extrajudiciais sob sua responsabilidade.

Fonte: INR Publicações

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2VRP/SP: RCPN. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro. O fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro.

Processo 1006958-15.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1006958-15.2019.8.26.0100

Processo 1006958-15.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – S.E.A. – – J.R.G. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por Silvana Elena Amaducci e John Robert Galuppo, objetivando a retificação do assento de transcrição da certidão de seu casamento, lavrado pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, da Capital, para passar a constar como regime de bens o da “comunhão parcial”. A Sra. Oficial manifestou-se às fls. 42, 51 e 74. A n. Representante do Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 98/101. É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que os interessados casaramse no condado de Lightouse-Point, Flórida, Estados Unidos da América, tendo sido a transcrição da certidão de seu casamento lavrada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito – Sé, da Capital. No entanto, ante ausência de indicação na transcrição acerca do regime de bens adotado, pretendem os interessados a retificação para que passe a constar o regime de comunhão parcial de bens. Pois bem. Nos temos do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, apenas será lançado o regime de bens no registro consular de casamento quando houver compatibilidade com os regimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro: “Ao lavrar o registro consular de casamento, a Autoridade Consular deverá fazer constar no termo e na respectiva certidão o regime de bens (legal ou convencional) adotado pelos cônjuges, conforme inscrito na certidão estrangeira de casamento ou no pacto antenupcial apresentado: I – para que seja lançada no registro consular de casamento, a definição do regime de bens, nos termos da legislação local, deverá corresponder àquela de um dos regimes previstos no Código Civil brasileiro: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (ver NSCJ 4.3.46)” Conforme esclarecido pelo Consulado-Geral do Brasil em Miami às fls. 95, os “casamentos realizados no Estado da Flórida regem-se pela regra da “Equitable Distribution” (Flirda Statutes 61.075)”. Portanto, o fato de não ter constado o regime de bens no assento consular deu-se à falta de correspondência entre os modelos americano e brasileiro.
É dizer, o regime de bens (ou “regra”, como mencionado pelo Consulado-Geral) adotado pelo casal nos EUA não encontra total correspondência com as modalidades do nosso sistema. Com efeito, não há que se falar em erro na transcrição, a qual apenas reproduz fiel e integralmente o registro de casamento consular, motivo pelo qual a retificação pretendida não comporta acolhimento. Por outro lado, consoante disposição do item 159.4, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá constar à margem do assento de transcrição da certidão de casamento a previsão de que “aplica-se o disposto no art. 7º, §4º do Decreto-Lei n°4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil)”. Ante o exposto, indefiro a retificação pretendida por Silvana Elena Amaducci e John Robert Galuppo, ressalvando-se, contudo, a necessária observação, pela Sra. Registradora, quanto ao disposto no item 159.4, do Capítulo XVII, das NSCGJ. Ciência aos interessados, à ilustre Oficial Registradora e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP)

Fonte: INR Publicações

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