CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1766/2019

Apelação n° 2187986-39.2018.8.26.0000

Espécie: APELAÇÃO
Número: 2187986-39.2018.8.26.0000
Comarca: VOTUPORANGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 2187986-39.2018.8.26.0000

Registro: 2019.0000769234

ACÓRDÃO – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 2187986-39.2018.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga, em que são autores Z & Z PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., ZEVOLI & ZEULI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARTINS E MUNHOZ CONSTRUÇÃO CIVIL, é réu JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE VOTUPORANGA / SP.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Decretaram a extinção da ação rescisória, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, falta de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III c/c 485, VI, todos do CPC, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Ação Rescisória nº 2187986-39.2018.8.26.0000

Autores: Z & Z Prestação de Serviços em Contrução Civil Ltda., Zevoli & Zeuli Construção Civil Ltda e Martins e Munhoz Construção Civil

Réu: Juízo de Direito da 2ª Vara Civel da Comarca de Votuporanga / Sp

VOTO Nº 37.888

Ação rescisória – Inadequação da via eleita – Pressupostos processuais – Carência de interesse de agir – Ação proposta contra decisão interlocutória que não examinou o mérito do pedido – Inexistência de pressupostos de cabimento de ação rescisória contra decisões terminativas – Desbloqueio de matrícula – Ato de averbação – Decisão administrativa que não importa coisa julgada material – Impossibilidade de recebimento do pedido como recurso administrativo – Intempestividade – Competência recursal da Eg. Corregedoria Geral da Justiça – Necessidade de instauração de novo procedimento administrativo perante a Corregedoria Permanente local, com eventual recurso à Corregedoria Geral da Justiça – Ação extinta sem julgamento do mérito.

Z & Z PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA , ZEVOLI & ZEULI CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MARTINS & MUNHOZ CONSTRUÇÃO CIVIL propuseram ação rescisória contra v. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga que, nos autos do pedido de providências n° 0016611-88.2014.8.26.0664, entendeu precluso o requerimento para o desbloqueio dos vinte lotes ofertados como garantia em loteamento, remetendo os autos ao arquivo.

Sustentam os autores não mais persistirem as razões que levaram à indisponibilidade dos lotes, já que as ações que justificaram a medida não mais representam qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Afirmam, dessa forma, não mais se justificar o bloqueio imposto, após 3 anos do registro do loteamento, sem que haja qualquer fato concreto a indicar a manutenção da restrição.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pela procedência do pedido rescindendo (fls. 601/605).

É o relatório.

Respeitado o entendimento dos autores, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual (interesse de agir) e por inadequação da via eleita (art. 330, II e art. 485,VI, ambos do CPC).

Quanto aos estritos requisitos da ação rescisória, diz o art. 966 do CPC:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (g.n)”.

Como se pode ver da regência legal, caberá ação rescisória contra decisões de mérito, sendo possível o seu ajuizamento também contra decisões de natureza terminativa (sem mérito) tão somente nas restritas hipóteses do § 2° do mesmo artigo, ou seja, quando houver impossibilidade de nova propositura da demanda ou quando inadmissível o recurso correspondente.

No caso, a ação rescisória foi proposta contra decisão que não se manifestou sobre o mérito do pedido, mas tão somente o inadmitiu, em razão da extinção do feito.

A referida decisão foi assim proferida (consulta realizada no site www.tjsp.jus.br, autos n° 0016611-88.2014.8.26.0664, 2° Vara cível de Votuporanga):

“O procedimento de dúvida já foi julgado (p.115) e da sua decisão não foi interposto recurso administrativo (p.125).Portanto, a questão está preclusa nestes autos. Ao arquivo. Int”.

Vê-se, portanto, que a ação rescisória enfrenta r. decisão que não admitiu o pedido formulado pelos autores, não envolvendo, assim, decisão de mérito.

E nem se diga ser aplicável o §2° do art. 966 do CPC, que admite a ação rescisória em decisões sem mérito (quando houver impossibilidade de nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente), já que, como dito, a decisão administrativa não faz coisa julgada material, sendo perfeitamente possível o manejo de novo pedido administrativo.

Não bastassem tais fatos, a ação rescisória também não supera o crivo de seus requisitos processuais essenciais, quando se observa que os autores não trazem, como causa de pedir (fática ou jurídica), nenhum dos pressupostos legais acima mencionados.

Inexiste, a rigor, qualquer indicação de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; que a decisão tenha sido proferida por Juiz impedido ou por Juízo absolutamente incompetente; que tenha havido dolo, coação, simulação ou colusão entre as partes; que o v. acórdão tenha ofendido a coisa julgada, ou que tenha ocorrido violenta ofensa à norma jurídica, fundada em prova falsa, ou mesmo que houvesse erro ou fato que o autor ignorava.

Buscam, na verdade, reversão de decisão administrativa com base em fatos supervenientes, e não com base em elementos de desconstituição da decisão anterior, de modo que tais fundamentos invocados, nem mesmo em tese, ajustam-se às hipóteses elencadas no art. 966 do CPC.

Nesse cenário, seja porque não se trata de pedido rescisório contra decisão de mérito (também sem enquadramento à exceção legal relativa a decisões terminativas), seja porque não há causa de pedir relacionada aos requisitos estritos do art. 966 do CPC, a ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, por carência de ação (falta de interesse de agir), com base no art. 330, inciso III, do CPC.

Poderia se pensar que, face à inadequação da via eleita, pudesse o pleito ser conhecido como recurso administrativo. Contudo, ainda assim, não seria admitida essa via de impugnação recursal.

Primeiramente porque o desbloqueio de matrícula traduz ato de averbação, não se enquadrando na competência material desse Eg. Conselho Superior da Magistratura.

Sobre o bloqueio da matrícula, a Lei de Registros Públicos, nos termos do art. 214 §§ 4° e 5°, com a redação da Lei n° 10.931/2004, assim dispõe:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

§ 4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindose, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

(g.n)”.

Dessa forma, o bloqueio da matrícula é providência cautelar, praticada por ato de averbação, traduzindo determinação para que, a partir daquela ordem, nenhum outro ato seja realizado naquela matrícula, ressalvadas eventuais exceções expressamente autorizadas pela autoridade judicial que determinou o bloqueio.

Ao C. Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Tratando-se de pedido de desbloqueio de matrícula, inexiste pretensão à prática de ato de registro em sentido estrito, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça o julgamento dessa via de impugnação.

Entretanto, como se verifica dos autos que tramitaram perante o Juízo de Votuporanga, a decisão que indeferiu o desbloqueio da matrícula é datada de 19 de dezembro de 2017, de modo que, há muito, já precluiu, não sendo, por esse motivo, possível o conhecimento do pedido como recurso administrativo, com distribuição à Corregedoria Geral da Justiça.

Por outro enfoque, muito embora a via utilizada pelos autores não comporte conhecimento neste momento, isso não significa que esteja inviabilizado qualquer pleito para desbloqueio das matrículas.

Como os autores alegam fatos supervenientes, consistentes em decisões proferidas nas ações que levaram à decisão do bloqueio da matrícula, deverá, primeiramente, ser manejado pedido de providências junto à Corregedoria Permanente de Votuporanga, com pleito de desbloqueio das matrículas, instaurando-se, assim, novo expediente administrativo, até porque, como dito acima, as decisões administrativas não fazem coisa julgada material.

Em suma, os autores não deverão formular pedido nos autos originais, mas sim, como dito, instaurar novo pedido de providências, aduzindo suas razões de fato e de direito para que sejam examinadas, primeiramente, perante o MM. Juiz Corregedor local.

Caso não seja acolhido o pleito de desbloqueio, os autores poderão impugnar tal decisão por recurso administrativo, endereçado à Eg. Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, por meu voto, decreto a extinção da ação rescisória, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e, consequentemente, falta de interesse de agir, com fundamento no art. 330, III c/c 485, VI, todos do CPC.

Tratando-se de procedimento administrativo, não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Inclusão de cotas raciais – Autonomia do Tribunal – Recurso conhecido, porém não provido – 1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que busca compelir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a reservar vagas para negros em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – 2. A Resolução CNJ 81/2009 não prevê, ao contrário do que faz para pessoas com deficiência (item 2.1.4 e seguintes – Minuta de Edital), a reserva de vagas para candidatos negros – 3. A Resolução CNJ 203/2015 estabelece que o sistema de cotas raciais se aplica tão somente aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, de ingresso na magistratura inclusive, de modo que não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais – 4. O entendimento do Conselho – reafirmado em recente julgado – é de que se insere no âmbito da autonomia dos Tribunais decidir pela reserva ou não de cotas raciais nos concursos de cartórios extrajudiciais – 5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada – 6. Recurso conhecido, porém não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003022-32.2019.2.00.0000

Requerente: JOENIO MARQUES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INCLUSÃO DE COTAS RACIAIS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.

1. Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo que busca compelir o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a reservar vagas para negros em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais.

2. A Resolução CNJ 81/2009 não prevê, ao contrário do que faz para pessoas com deficiência (item 2.1.4 e seguintes – Minuta de Edital), a reserva de vagas para candidatos negros.

3. A Resolução CNJ 203/2015 estabelece que o sistema de cotas raciais se aplica tão somente aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário, de ingresso na magistratura inclusive, de modo que não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais.

4. O entendimento do Conselho – reafirmado em recente julgado – é de que se insere no âmbito da autonomia dos Tribunais decidir pela reserva ou não de cotas raciais nos concursos de cartórios extrajudiciais.

5. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido, porém não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 20 de setembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Joênio Marques contra decisão que julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Na petição inicial, alegou o requerente que o edital de abertura do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital 2/2019), ao não prever cláusula de cotas raciais, afrontaria a igualdade material prevista na Constituição da República e a promoção da política pública de ação afirmativa de reserva de vagas para candidatos negros.

Aduziu que a questão já foi enfrentada pelo Conselho Nacional de Justiça, cujo pronunciamento foi no sentido de que: a) enquanto o tema não fosse regulamentado pelo CNJ, haveria discricionariedade dos Tribunais para adotar o sistema de cotas raciais nos concursos de cartórios; b) não seria cabível e extensível a aplicação por analogia da Resolução CNJ 203/2015.

Explicou, contudo, que decorridos quase 3 (três) anos da manifestação deste Conselho, nada foi resolvido e a decisão provisória tomada demandaria correção, em virtude de “fatos novos e urgentes”, consubstanciados na abertura de inúmeros concursos de cartórios sem a devida reserva de vagas para cotas raciais.

Além disso, argumentou que, existindo previsão constitucional e legislação própria (Lei 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial), seria “absolutamente inadmissível” ficar à discricionariedade dos Tribunais a implantação da política de inclusão racial por meio da reserva de vagas.

Pontuou, ainda, que a adoção da política de ação afirmativa de reserva de vagas para negros em concursos públicos foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 41/DF) e que o CNJ admite o sistema de cotas nos certames para outorga de delegação de serviços notariais e registrais (PCA 0000058-71.2016.2.00.0000).

Por fim, afirmou que impugnou o edital inaugural do aludido certame, com vistas à inclusão do sistema de cotas, tendo a Comissão de Concurso julgado improcedente o pedido de revisão.

Em razão de tais fatos, requereu liminar para que fosse determinado ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS): a) a abertura de prazo aos candidatos já inscritos para manifestação acerca do enquadramento nos critérios de cotas raciais e eventual opção para a disputa de serventias especificamente selecionadas para esse fim; b) a realização de audiência pública de sorteio de unidades cartorárias, reservando-se vagas às pessoas declaradamente negras; c) a computação das notas desses candidatos em classificação própria, com ranking específico para a disputa de serventias já na divulgação do resultado da prova objetiva e alcançando as demais etapas do certame.

No mérito, pleiteou a confirmação das medidas liminares e que fosse determinada ao Tribunal a reserva de vagas no importe de 20% (vinte por cento) entre as serventias ofertadas no certame, devendo oportunizar a escolha das unidades cartorárias reservadas, dar provimento e posse aos candidatos aprovados e classificados em lista própria relativa às cotas raciais. Subsidiariamente, pugnou pela republicação do edital de abertura, com a devida cláusula de reserva de vagas para cotas raciais no importe de 20% (vinte por cento), com a consequente anulação de todas as etapas posteriores realizadas que não forem aproveitáveis ao novo concurso.

Instado, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sustentou que: a) a questão da reserva de cotas raciais no certame foi deliberada pela Comissão do Concurso; b) o requerente impugnou o Edital Inaugural; c) foi proposto o Projeto de Lei 239/2016, que regulamentará o sistema de reserva de vagas para negros nos concursos públicos do Poder Judiciário do Estado; d) o CNJ já consolidou entendimento de que cabe ao Tribunal decidir pela destinação de cotas raciais em concursos de cartório (Id. 3640782).

Em 31-5-2019, os pedidos foram julgados improcedentes, em virtude de o CNJ ter fixado a tese de que se insere no âmbito da autonomia dos Tribunais decidir pela reserva ou não de cotas raciais nos concursos de cartórios (Id. 3643848).

Irresignado, o requerente interpôs recurso administrativo (Id. 3670414), por meio do qual apenas reiterou os argumentos da inicial e destacou a necessidade de revisão da temática, sobretudo porque os julgados deste Conselho sobre a matéria podem não mais expressar o seu atual posicionamento, dado que a sua composição foi alterada em 80% (oitenta por cento).

Notificado às contrarrazões, o Tribunal repisou as informações anteriormente coligidas (Id. 3708472).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme relatado, o recorrente questiona decisão que julgou improcedentes os pedidos relativos à reserva de vaga para negros no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul (Edital 2/2019).

A decisão impugnada, que mantenho, foi proferida nos seguintes termos:

[…]

II – Diante dos elementos constantes do presente procedimento é viável – e, portanto, de rigor – o exame imediato do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido liminar.

De início, registre-se que é o terceiro procedimento instaurado pelo requerente que versa sobre a inclusão de cláusula de reserva de vagas para negros em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais:

1. PCA 0001147-27.2019.2.00.0000 – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Relator – Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro – julgado improcedente o pedido, por ausência de ilegalidade ou irregularidade – o feito foi arquivado;

2. PCA 0001590-75.2019.2.00.0000 – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – Relatora – Conselheira Daldice Santana – julgado improcedente o pedido, em virtude de existir pronunciamento do Plenário do CNJ em sentido contrário à pretensão do requerente – interposto recurso administrativo;

3. PCA 0003022-32.2019.2.00.0000 – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – caso ora em análise.

A Resolução CNJ 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, não prevê, ao contrário do que faz para as Pessoas com Deficiência (item 2.1.4 e seguintes – Minuta de Edital), a reserva de vagas para candidatos negros.

A Resolução CNJ 203/2015, por sua vez, estabelece que o sistema de cotas raciais se aplica tão somente aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos nos órgãos do Poder Judiciário – inclusive de ingresso na magistratura – de modo que “não assegura a reserva de vagas aos negros no caso de concurso para as atividades notariais e registrais” (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0005035-43.2015.2.00.0000 – Rel. Emmanoel Campelo – 10ª Sessão Virtual – j. 12/04/2016; Decisão Monocrática – Consulta 0005545-56.2015.2.00.0000 – Rel. Fernando Mattos – 12/07/2016).

Em momento posterior, este Conselho consolidou o entendimento no sentido de que se insere no âmbito da autonomia dos Tribunais decidir pela reserva ou não de cotas raciais nos concursos de cartórios (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0000058-71.2016.2.00.0000 – Rel. André Luiz Guimarães Godinho – 272ª Sessão Ordinária – j. 22/05/2018).

Logo, diante das normas de regência e da jurisprudência do CNJ, não se há de falar em ilegalidade no Edital 2/2019 do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não incluiu cláusula de reserva de vaga para candidato negro.

Outrossim, não merece prosperar a pretensão de que a aludida Corte seja compelida a adotar o sistema de cotas raciais no concurso de cartório em questão, porquanto, como já dito, trata-se de medida ínsita à autonomia do Tribunal.

III – Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e determino o arquivamento do feito, o que faço por força do art. 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Da leitura das razões recursais não se verifica a existência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão atacada.

Ademais, conquanto o recorrente sustente que há necessidade de o Conselho revisitar a questão de reserva de vagas para negros em concurso de cartório, em razão de os julgados do CNJ sobre a matéria não mais expressarem seu posicionamento, dado que a sua composição foi alterada em 80% (oitenta por cento), tem-se que tal tese não merece prosperar.

Em recente PCA – proposto pelo mesmo recorrente e no qual se formulou semelhante pretensão – o Conselho reafirmou o seu entendimento no sentido de que “a previsão de reserva de cotas raciais em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais insere-se no campo da autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça, não sendo possível sua imposição por parte do CNJ” (Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – 0001590-75.2019.2.00.0000 – Rel. Daldice Santana – 49ª Sessão Virtual – j. 28/06/2019).

Logo, tendo em vista que a mera repetição de argumentos anteriormente trazidos na inicial não autorizam a reforma da decisão (Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0001265-58.2014.2.00.0200 – Rel. Arnaldo Hossepian – 34ª Sessão Extraordinária – j. 14/02/2017; Representação por Excesso de Prazo 0000792-51.2018.2.00.0000 –  Rel. João Otávio de Noronha – 272ª Sessão Ordinária – j. 23/05/2018; Reclamação Disciplinar 0001280-40.2017.2.00.0000 – Rel. João Otávio de Noronha – 272ª Sessão Ordinária – j. 23/05/2018), há de entender-se pelo desprovimento do presente recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas, no mérito, de negar-lhe provimento, para manter a decisão proferida.

Brasília/DF, data registrada no sistema

Conselheiro Márcio Schiefler Fontes

Relator

Brasília, 2019-09-23. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003022-32.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. Márcio Schiefler Fontes – DJ 25.09.2019

Fonte: INR Publicações

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STJ: Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso – (STJ).

07/10/2019

​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1813684

Fonte: INR Publicações

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