2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Ata notarial. Não cabe ao notário apreciar os fatos a ele apresentados e inferi-lhes juízo de valor.

Processo 1067042-79.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1067042-79.2019.8.26.0100

Processo 1067042-79.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – S.A.P. – B.P. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado em face do 15º Tabelião de Notas da Capital, a partir de comunicação de SPPATRIM Administração e Participações Ltda. acerca da lavratura de ata notarial, na qual constariam informações falsas. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/467 e 474/479, especialmente com cópia da mencionada ata a fls. 36/37. Instado, o Senhor Designado manifestou-se às fls. 480/482, juntando os documentos de fls. 483/487. A Representante SPPATRIM se manifestou a fls. 491/495 e 527/541. Foi determinado o bloqueio preventivo da Ata Notarial em questão, bem como esclarecido que este juízo é incompetente para apreciar a nulidade do ato notarial, instaurar inquérito policial ou, ainda, penalizar preposto envolvido, indeferindo os pedidos nesse sentido. A Representante opôs embargos de declaração a fls. 500/502, que não foram acolhidos (fls. 503/504). Em nova manifestação, a Representante SPPATRIM apontou a existência de outra ata notarial lavrada pelo mesmo Tabelionato, na qual também constariam informações falsas (fls. 527/541). Novamente instado, o Sr. Tabelião informou que cumpriu a determinação de bloqueio da ata e informou que, por meio de sindicância instaurada, o escrevente responsável foi penalizado pelo referido ato com 10 dias de suspensão (fls. 506/511). Ainda apresentou manifestação às fls. 662/664, juntando cópia dessa segunda ata notarial. A B2 Participações Ltda. ingressou aos autos como interessada, manifestando-se a fls. 546/658 e 678/679. Designada audiência, foram colhidos os depoimentos do preposto […] e dos substitutos do Tabelião que subscreveram as atas notariais,  […](fls. 688/689). Foram apresentadas alegações finais pelas interessadas (fls. 690/722 e 725/735). O Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente a fls. 736/738. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de providências instaurado em face do 15º Tabelião de Notas da Capital, a partir de comunicação de SPPATRIM Administração e Participações Ltda., acerca da lavratura de duas atas notariais, juntadas às fls. 483/484 e 663/664, nas quais constariam informações falsas. Tem-se dos autos que o escrevente  […]compareceu aos locais determinados, registrou em ata os fatos ali constatados e, após, as atas notariais foram subscritas pelos substitutos do Sr. Tabelião, […]. Pelos depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o Sr. Delegatário orienta seus funcionários sobre como a ata notarial deve ser realizada, ou seja, de forma objetiva, com o relato fiel dos fatos, sem emissão da opinião do escrevente e com zelo pela forma, para evitar problemas de interpretação. Ainda, em relação ao presente caso, com a comunicação pela Representante da existência de informação falsa na ata notarial constante da página 113, do livro 2948 (fls. 483/484), a partir deste pedido de providências, consta dos autos que o Sr. Titular cumpriu a determinação deste juízo de bloqueio da ata e instaurou sindicância para apurar a atuação do preposto  […] (fls. 507/511). Nesta, concluiu que, na ata notarial em questão, ele “adjetivou relação baseado em suas impressões, o que é vedado” e, como reprimenda, aplicou-lhe suspensão pelo período de 10 (dez) dias. De fato, pelo contido nos autos, em especial pela cópia da referida sindicância, infere-se que o preposto  […] incutiu seu juízo de valor à fala registrada da “Sra. Dirce”, ao adjetivar como “extraoficial” o informado contato entre o “Sr. Danilo” e “a Juíza do caso”. Como preleciona o doutrinador Vítor Frederico Kümpel, “o notário não pode realizar qualquer juízo de valor dos fatos lançados na ata notarial. Conforme já mencionado, a ata notarial é um instrumento objetivo, técnico, preciso, e que deve gozar de grande credibilidade. Não é possível qualquer ilação, presunção ou mesmo valoração por parte do tabelião. Nesse sentido, não pode o tabelião fazer qualquer juízo de subsunção ou concreção, não podendo se arvorar em julgador. Saber que a ata notarial é feita como elemento probatório, e nesse viés deve limitar o ato notarial.” Diante disso, verifica-se que o Sr. Tabelião tomou medidas para evitar irregularidades na lavratura de atas notariais, prestando a seus prepostos as orientações necessárias, e, frente à alegação de incorreções, apurou a ocorrência, sancionando o escrevente por não o realizar na forma devida, bem como cumpriu com o bloqueio da ata. Quanto à segunda ata notarial, lavrada à fl. 07, do livro 2.525, ainda que não conste dos autos sindicância instaurada, não há igualmente que se falar em responsabilidade pelo Sr. Titular. Depreende-se dessa ata que não houve qualquer irregularidade em sua lavratura. O escrevente  […]registrou todo o ato de forma objetiva e precisa, sem ilações sobre o relatado. Importante esclarecer que a alegação da Representante de falsidade nessa ata notarial recai somente sobre o conteúdo dos fatos apresentados ao Escrevente. No caso, a SPPATRIM informa que o interessado Adalberto Bueno Netto, com o intuito de produzir provas em processo judicial, requereu a lavratura da ata notarial para, apresentando imagens de sistema de segurança e prestando declaração, simular que estaria em diferente local em certo dia. Ocorre que o escrevente apenas relatou que, acessado o sistema de monitoramento de câmeras do prédio onde se encontrava naquele ato, o funcionário de informática da empresa extraiu imagens, as quais colacionou à ata e registrou declaração realizada pelo mencionado interessado. Nesse ato notarial, o preposto devidamente anotou os fatos constatados, sem os valorar, sendo que a conclusão de que o interessado Adalberto estaria em seu local de trabalho no momento da gravação do sistema foi elaborada por este, em sua declaração, a qual foi apenas anotada. Como acima explanado, não cabe ao notário apreciar os fatos a ele apresentados e inferi-lhes juízo de valor. A ata notarial é instrumento que visa o registro dos atos sob a fé pública do Tabelião. Desse modo, a valoração desse ato como prova cabe ao juízo no processo em que empregada ou, se o uso for extrajudicial, aos interessados. Ressalta-se, ademais, que eventual anulação do ato notarial refoge aos estreitos limites da competência desta esfera correicional, que apura tão somente a responsabilidade do Sr. Tabelião. Ante todo o exposto, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional do Sr. Tabelião apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Quanto ao prévio bloqueio da ata notarial constante da página 113, do livro 2948, por estar demonstrada a indevida valoração na constatação de fato, torno-o definitivo. Destaca-se que, em respeito ao princípio da unicidade do ato, não é possível retificar a ata notarial para retirada apenas do trecho irregular. Isso porque, com relação a esse instrumento notarial, cabe ao Escrevente lavrar o ato do princípio ao fim de forma una, sem interrupção, e eventual alteração, ainda que seja a exclusão de parte dele, infligiria da modificação da ata como um todo. Por fim, apesar do pleito da Representante, não visualizo nos autos qualquer elemento que se revista de colorido penal para aplicação do artigo 40 do Código de Processo Penal. Pelo que se colhe dos autos, a indevida valoração de fatos pelo Escrevente na elaboração da ata notarial demonstra desrespeito pelas orientações do Sr. Titular e, especialmente, pela forma legal do ato, mas não indica a prática de algum delito. Oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos interessados, ao Ministério Público e ao Sr. Tabelião. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. Sem prejuízo, defiro a expedição de certidão de inteiro teor, nos moldes requeridos a fls. 727. I.C. – ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP)

Fonte: DJE/SP 25/10/2019

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Procedimento Administrativo Disciplinar – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupã, atualmente aposentado – Decisão em que imposta pena de multa. Competência para instauração e julgamento do procedimento disciplinar atribuída ao Juiz Corregedor Permanente – Inexistência de nulidade. Contrato verbal de locação do imóvel em que instalada a serventia – Inexistência de imputação de dissonância entre o valor da locação, não indicado na Portaria, e o valor de mercado, visando proporcionar proveito fiscal ao locatário – Portaria que indica como falta disciplinar tão somente o fato da locação ser contratada por meio verbal – Locação contratada com os proprietários do imóvel que não mantém relação pessoal ou de parentesco com o locatário – Aluguéis pagos mediante recibos escritos – Inexistência de vedação legal para a contratação verbal da locação – Celebração de contrato escrito após determinação da Juíza Corregedora Permanente – Fatos que não caracterizam falta disciplinar. Contratação de ex-funcionária para o fornecimento de lanches ao Oficial e aos nove prepostos da serventia – Serviços efetivamente prestados, conforme a prova testemunhal realizada – Valor mensal de R$ 900,00 para a prestação dos serviços que não induz a existência de irregularidade – Pequena estrutura da fornecedora para a elaboração dos lanches que não altera a existência do contrato de prestação de serviços e sua efetiva execução – Fornecimento dos lanches, às custas do Oficial de Registro, que beneficiou todos os prepostos da delegação – Ato inerente à autonomia para o gerenciamento dos serviços extrajudiciais – Falta disciplinar não caracterizada. Desorganização no arquivamento de documentos fiscais, sem afetar a prestação do serviço – Contratação de serviços e compra de materiais sem lançamento no Livro Diário das Receitas e das Despesas não caracteriza falta disciplinar por se tratar de omissão que causa prejuízo ao próprio delegatário que não se beneficia dos gastos para a redução da base de cálculo do imposto de renda a que teria direito – Inexistência de falta disciplinar. Contratação de empresas situadas em municípios distintos, porque especializadas para o fornecimento de materiais para uso em cartório extrajudicial, que não caracteriza, por si só, falta disciplinar. Lançamento em duplicidade de reembolso de atos gratuitos – Portaria que não especifica, sequer de forma exemplificativa, os atos lançados em duplicidade – Alegação de que a duplicidade foi limitada a dois atos lançados em período superior a um ano, com pequeno valor, o que ocorreu por mero erro do titular da delegação – Nulidade da portaria, por ausência de descrição específica dos fatos. Referência ao descumprimento do previsto em convênio entre o Município e Funerárias, sem especificação dos deveres não observados, que não autoriza a condenação por falta disciplinar – Recurso provido.

Número do processo: 49273

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 244

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2018/49273

(244/2018-E)

Procedimento Administrativo Disciplinar – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupã, atualmente aposentado – Decisão em que imposta pena de multa.

Competência para instauração e julgamento do procedimento disciplinar atribuída ao Juiz Corregedor Permanente – Inexistência de nulidade.

Contrato verbal de locação do imóvel em que instalada a serventia – Inexistência de imputação de dissonância entre o valor da locação, não indicado na Portaria, e o valor de mercado, visando proporcionar proveito fiscal ao locatário – Portaria que indica como falta disciplinar tão somente o fato da locação ser contratada por meio verbal – Locação contratada com os proprietários do imóvel que não mantém relação pessoal ou de parentesco com o locatário – Aluguéis pagos mediante recibos escritos – Inexistência de vedação legal para a contratação verbal da locação – Celebração de contrato escrito após determinação da Juíza Corregedora Permanente – Fatos que não caracterizam falta disciplinar.

Contratação de ex-funcionária para o fornecimento de lanches ao Oficial e aos nove prepostos da serventia – Serviços efetivamente prestados, conforme a prova testemunhal realizada – Valor mensal de R$ 900,00 para a prestação dos serviços que não induz a existência de irregularidade – Pequena estrutura da fornecedora para a elaboração dos lanches que não altera a existência do contrato de prestação de serviços e sua efetiva execução – Fornecimento dos lanches, às custas do Oficial de Registro, que beneficiou todos os prepostos da delegação – Ato inerente à autonomia para o gerenciamento dos serviços extrajudiciais – Falta disciplinar não caracterizada.

Desorganização no arquivamento de documentos fiscais, sem afetar a prestação do serviço – Contratação de serviços e compra de materiais sem lançamento no Livro Diário das Receitas e das Despesas não caracteriza falta disciplinar por se tratar de omissão que causa prejuízo ao próprio delegatário que não se beneficia dos gastos para a redução da base de cálculo do imposto de renda a que teria direito – Inexistência de falta disciplinar.

Contratação de empresas situadas em municípios distintos, porque especializadas para o fornecimento de materiais para uso em cartório extrajudicial, que não caracteriza, por si só, falta disciplinar.

Lançamento em duplicidade de reembolso de atos gratuitos – Portaria que não especifica, sequer de forma exemplificativa, os atos lançados em duplicidade – Alegação de que a duplicidade foi limitada a dois atos lançados em período superior a um ano, com pequeno valor, o que ocorreu por mero erro do titular da delegação – Nulidade da portaria, por ausência de descrição específica dos fatos.

Referência ao descumprimento do previsto em convênio entre o Município e Funerárias, sem especificação dos deveres não observados, que não autoriza a condenação por falta disciplinar – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Belmiro Benazzi Filho, que exerceu a delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Tupã, atualmente aposentado, contra r. decisão que, com fundamento nos arts. 30, incisos I, II e V, 31, incisos I, II e V, e 32, II, todos da Lei n° 8.935/94, aplicou pena de 380 UFESP’s porque: a) em correição realizada no ano de 2016 foi constatado o lançamento de despesas mensais de R$ 900,00 para compra de “lanches”, com uso de notas fiscais que não especificaram a quantidade e espécie dos alimentos fornecidos pela ex-funcionária do cartório que não tinha tradição no fornecimento de alimentos, nem estrutura apropriada para seu preparo; b) os valores gastos com aquisição de lanches tiveram aumento de R$ 120,00 em dezembro de 2015 para R$ 900,00 em fevereiro de 2016, sem justificativa; c) o Oficial de Registro, embora anteriormente condenado em procedimento administrativo, não cumpriu anteriores determinações e voltou a lançar em duplicidade, no Livro Diário da Receita e das Despesas, atos em que havia gratuidade de emolumentos, contendo o referido livro número de atos maiores que os integrantes da base de cálculo de recolhimentos tributários com os códigos 318-8, 240-6 e 750; d) foi celebrado contrato verbal de locação de imóvel, embora anteriormente advertido da proibição de celebração de contratos verbais; e) não manteve organizados os documentos fiscais destinados a comprovar as despesas com a prestação de serviços, dificultando sua fiscalização; f) foram encontradas notas fiscais de despesas sem o correspondente lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; g) não houve correto cumprimento do previsto no convênio celebrado entre o Município e as funerárias, gerando reclamação pelo administrador do cemitério.

O recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade do procedimento porque a instrução e julgamento deveriam ser realizados por juiz distinto daquela que instaurou e instruiu o anterior procedimento preparatório. No mérito alegou que não havia desorganização dos documentos fiscais, mas foram esses documentos retirados dos locais em que se encontravam para exibição à Juíza Corregedora durante a correição realizada. Disse que não adquiriu bens e serviços com finalidade de alterar ou fraudar lançamentos fiscais e que a qualidade e a forma de atuação dos prestadores de serviços que contratou são compatíveis com o município em que instalada a serventia. Esclareceu que os lanches foram comprados para os seus prepostos consumirem no horário de expediente e eram fornecidos por pessoa capacitada para seu preparo, que abriu empresa destinada à emissão de notas fiscais, sendo os alimentos de tipo e qualidade compatível com a esperada para município de pequeno porte. Ademais, a mesma pessoa fornecia lanches e alimentos para eventos da Paróquia local e para pessoas que não exigiam notas fiscais. Esclareceu que os lanches eram consumidos por dez pessoas, ou seja, o titular e nove funcionários da serventia, e que a limitação da emissão de notas fiscais ao total de R$ 900,00 mensais foi solicitada pela fornecedora dos alimentos. Por sua vez, a encadernação dos livros do cartório foi realizada mediante emissão de notas fiscais pelo prestador dos serviços, sendo todas as notas relativas a serviços efetivamente prestados. Informou que o imóvel em que instalada a serventia foi locado mediante contrato escrito que posteriormente se renovou, não vislumbrando a necessidade de celebração de novo contrato que, porém, acabou sendo elaborado em razão do que foi determinado pela Juíza Corregedora Permanente. Aduziu que a locação tinha valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que era inferior ao preço de mercado porque houve redução do aluguel para compensar pelas obras que realizou no imóvel, sendo os aluguéis pagos entre os dias 20 e 30 mediante recibos escritos. Asseverou que cumpriu as determinações e orientações da Corregedora Permanente, em sua totalidade, e que por erro lançou em duplicidade no Livro Diário da Receita e da Despesa uma certidão expedida em março e um casamento realizado em agosto, o que consiste em falhas mínimas diante do número de lançamentos feitos no período, superiores a quinze mil, não tendo esses erros decorrido de má-fé. Por fim, não há na portaria indicação expressa de ato apto a caracterizar falta disciplinar pelo descumprimento do convénio municipal para os sepultamentos e registros de óbitos, nem foi esse fato explicitado na decisão que o condenou no pagamento da pena de multa. Teceu comentários sobre os seus bons antecedentes e requereu a reforma da r. decisão para a afastar a condenação, ou, alternativamente, reduzir a pena aplicada.

Opino.

A competência do MM Juiz Corregedor Permanente para presidir o processo administrativo disciplinar e aplicar pena em face do Titular de Delegação extrajudicial mantém consonância com o poder de fiscalização e punição e conta com precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, do Col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça e do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme seguintes ementas:

“MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM FACE DO OFICIAL DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS – IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO POR JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO, MANTENDO A SENTENÇA PUNITIVA – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA É MEDIDA PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 32, INCISO IV, E 35, INCISO II, AMBOS DA LEI FEDERAL N° 8.935/94 COMBINADOS COM O ARTIGO 32, INCISO IV, DO CAPÍTULO XXI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE NOMEAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE – TITULARES DAS DELEGAÇÕES QUE ESTÃO SUJEITOS AO PODER CENSÓRIO-DISCIPLINAR DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE OU DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS – INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVÍSSIMA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS AO ESTADO E À CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA, EM DESRESPEITO ARTIGO 19, INCISO I, LETRAS ‘B’ E ‘C’, DA LEI ESTADUAL N° 11.331/2002 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA”. “O legislador federal, no exercício de sua atribuição constitucional, regulamentou o artigo 236 da Carga Magna editando a Lei n° 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecendo em seu artigo 35, incisos I e II, que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa”. “No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os titulares da delegação estão sujeitos ao poder censório-disciplinar das Corregedorias Permanentes e da Corregedoria Geral da Justiça (artigo 19, do Capítulo XXI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), o que implica reconhecer a regularidade do processo administrativo instaurado, instruído e decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente a que se encontra subordinado o notário”. (TJSP; Mandado de Segurança 2171578-07.2017.8.26.0000; Relator(a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017);

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art. 206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora. 2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII. 3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.). 4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225). Recurso ordinário improvido. (RMS 49.893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 28/03/2016).

Cuidando-se de procedimento administrativo disciplinar em que teve o recorrente direito ao contraditório e ampla defesa, não há nulidade decorrente da apuração preliminar dos fatos, da instrução probatória e do julgamento serem realizados pela Juíza a que foi atribuída a Corregedoria Permanente em conformidade com as normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo.

Contudo, neste caso concreto, impõe-se a revisão da pena aplicada ao recorrente que, anoto, deixou de exercer a delegação do serviço extrajudicial em razão de aposentadoria.

Embora faça referência ao lançamento em duplicidade de atos gratuitos no Livro Diário da Receita e da Despesa, a Portaria inicial (fls. 2/23) não indica, de forma específica, os lançamentos assim realizados.

Nas razões de recurso o recorrente afirmou que cumpriu as determinações e orientações da Juíza Corregedora Permanente em sua totalidade e que por erro lançou em duplicidade no Livro Diário da Receita e da Despesa uma certidão expedida em março e um casamento realizado agosto, sendo a falha mínima diante do número de lançamentos feitos no período, superiores a quinze mil.

Asseverou, ainda, que os erros não decorreram de má-fé (fls. 266).

A falta de indicação dos lançamentos feitos em duplicidade impediu o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa e enseja a nulidade da Portaria em relação a esse fato, bem como da r. decisão em que imposta a pena correspondente aos eventuais lançamentos em duplicidade.

Portanto, nesse ponto, tanto a Portaria inicial como a r. decisão recorrida são nulas.

Por seu turno, não há prova suficiente para a imposição de pena disciplinar pelas demais imputações formuladas.

A Portaria e a r. decisão recorrida indicam como falta administrativa, com a imposição de pena disciplinar, o fato do recorrente instalar a serventia em imóvel alugado por meio de contrato verbal, promovendo os lançamentos dos aluguéis no Livro Diário da Receita e da Despesa somente com fundamento nos recibos emitidos pelo locador.

Contudo, não há vedação legal para que a locação de imóvel seja contratada verbalmente, o que torna válido e eficaz o contrato celebrado desse modo.

Neste caso concreto, foi apurado que o contrato de locação verbal foi efetivamente realizado, ocupando a serventia o imóvel locado.

Na Portaria inicial e na r. decisão recorrida não consta que os locadores são parentes ou mantém relacionamento pessoal com o recorrente, nem há indicação do valor de mercado do imóvel e de eventual dissonância com o preço do aluguel contratado.

Nas razões de recurso foi alegado que o aluguel tem valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com pagamento entre os dias 20 e 30 de cada mês, e que esse valor é inferior ao de mercado que seria de R$ 3.000,00 (fls. 265).

Diante dessa alegação, e do fato de que a Portaria e a r. decisão não indicam o valor mensal do aluguel pago e o valor de mexcado da locação, resta a conclusão de que o fato caracterizador da falta imputada ao recorrente foi, apenas, a contratação verbal de locação de imóvel.

Porém, sem a demonstração de que feita com a finalidade de fraude, a mera contratação verbal de locação de imóvel, com pagamentos de aluguéis aos proprietários do imóvel mediante recibos escritos que foram regularmente emitidos, não caracteriza falta administrativa disciplinar.

A contratação de ex-funcionária para o fornecimento de lanches para o recorrente e seus nove prepostos, por valor mensal de R$ 900,00, também não caracteriza, por si só, falta administrativa disciplinar.

Primeiro porque para o recebimento do preço do serviço prestado a ex-funcionária do recorrente promoveu a abertura de empresa individual e passou a emitir notas fiscais de forma regular, o que permitiu o lançamento dessas despesas no Livro Diário da Receita e da Despesa.

Segundo porque a contratação da ex-funcionária ocorreu depois de ano de seu desligamento do cartório, não havendo indicação de que foi realizada somente para permitir proveito pessoal do recorrente.

Ademais, os depoimentos de Daiane, que era a fornecedora dos lanches, e das testemunhas Luciano, Maurício e Nilton são no sentido de que os lanches eram efetivamente fornecidos para consumo pelos prepostos do recorrente, se não diariamente ao menos três vezes por semana.

Daiane esclareceu que preparava os lanches, consistentes em pães-de-queijo, cachorros-quentes, bolos etc. em sua casa, para o que não eram necessários cozinha industrial ou equipamentos específicos.

Além disso, Nilton e Luciana informaram que o recorrente comprava lanches em supermercado e em padaria para alimentação dos funcionários da serventia nos dias em que Daiane não os fornecia.

Adolfo Simões e Fernando Fernandes esclareceram que prestaram serviços para o recorrente e que eram servidos lanches nos dias em que compareciam na serventia.

Assim, ficou comprovado que o recorrente adquiria lanches, ou alimentação, para consumo por seus nove prepostos durante o expediente, o que fazia tanto por meio de serviços prestados por Daiane como por compras em supermercado e padaria.

O valor mensal dos lanches vendidos por Daiane, de R$ 900,00 (novecentos reais), não se mostra dissonante com o preço de mercado, não sendo possível presumir por esse valor que houve emissão de nota fiscal com preço superior ao do serviço prestado, para ensejar proveito pessoal do recorrente.

Por sua vez, as notas fiscais foram emitidas por empresária individual regularmente constituída e não há falta administrativa pelo fato de indicarem, somente, que relativas à venda de lanches que eram efetivamente fornecidos.

Portanto, nesse ponto, não se sustenta a condenação fundada na forma da emissão das notas fiscais e na suposta emissão com valores superiores ao dos serviços prestados por Daiane.

Observa-se que o recorrente era responsável pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços que lhe foram delegados, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio

“Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços”.

E o recorrente não pode ser censurado por fornecer alimentação, consistentes em lanche matutino ou vespertino, aos seus prepostos.

Portanto, também neste ponto não prevalece a r. decisão recorrida.

A Portaria inicial não é clara ao indicar a desorganização nos documentos contábeis ou fiscais, porque não esclarece se não eram arquivados, ou eram arquivados fora de ordem cronológica, ou não eram mantidos de forma a permitir sua localização.

A referência à existência de notas fiscais de despesas não lançadas no Livro Diário da Receita e da Despesa, por si, não caracteriza falta administrativa disciplinar.

Ao contrário, a omissão impediu o recorrente de abater despesas com prestações de serviços em favor da serventia e, em consequência, aumentou a renda líquida que serve de base de cálculo do Imposto de Renda do próprio recorrente, o que não causou prejuízo à Administração Pública.

Ademais, a Portaria inicial não especificou as notas fiscais de despesas não lançadas no Livro Diário da Receita e da Despesa, não permitindo a imposição de pena por esse fato.

Outrossim, a Portaria não indica os bens e serviços que foram comprados ou contratados em cidades distintas daquela em que situada a serventia, nem especifica os valores pagos e sua eventual dissonância com o preço de mercado.

A prova testemunhal não demonstra o uso de notas fiscais de despesas não realizadas e, ao contrário, é no sentido de que alguns materiais foram comprados de fornecedores de outros municípios porque eram especializados, como ocorreu com a gráfica em que impressos os Livros de Reconhecimento de Firmas por Autenticidade.

Portanto, nesse ponto não há prova de falta disciplinar que permita a manutenção da pena imposta ao recorrente.

Por fim, embora faça referência à reclamação pelo administrador do Cemitério Municipal por descumprimento do convênio entre o Município e Funerárias, esse fato não foi objeto de apuração e condenação com fundamentação específica.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para declarar o procedimento nulo em relação aos lançamentos em duplicidade de atos gratuitos no Livro Diário da Receita e da Despesa, em razão da não observação do contraditório e ampla defesa, e de julgar improcedentes as demais imputações formuladas contra o recorrente.

Sub censura.

São Paulo, 15 de junho de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e dou provimento ao recurso interposto por Belmiro Benazzi Filho para declarar o procedimento nulo em relação aos lançamentos em duplicidade de atos gratuitos no Livro Diário da Receita e da Despesa, em razão da não observação do contraditório e ampla defesa, e para julgar improcedentes as demais imputações formuladas na Portaria inicial. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: GENÉSIO CORRÊA DE MORAES FILHO, OAB/SP 69.539, HELENIR PEREIRA CORRÊA DE MORAES, OAB/SP 115.358, SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA, OAB/SP 242.055 e ANA CAROLINA CAÇÃO DE MORAES, OAB/SP 345.694.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2018

Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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Comissão vota relatório sobre medida provisória que antecipa 13º salário – (Agência Senado).

25/10/2019

Senador Sérgio Petecão (PSD-AC) é o presidente da comissão mista da MP 891/2019
Jefferson Rudy/Agência Senado

A comissão mista da medida provisória que antecipa o pagamento de parte do 13º salário (MP 891/2019) vota na terça-feira (29) o relatório do deputado Fernando Rodolfo (PL-PE). A MP editada pelo presidente Jair Bolsonaro determina que metade do 13° salário dos segurados e dependentes da Previdência Social seja paga juntamente com os benefícios do mês de agosto todos os anos.

Antes da MP, a antecipação dos valores já era feita, mas precisava ser confirmada a cada ano pelo governo. No ano passado, por exemplo, o então presidente Michel Temer assinou um decreto tratando do assunto.

De acordo com o texto, o pagamento será feito entre os últimos cinco dias úteis de agosto e os cinco primeiros dias úteis de setembro. A primeira parcela do 13º será depositada junto com a folha de pagamento.

A estimativa é que essa antecipação chegue a R$ 20 bilhões. Cerca de 30 milhões de beneficiários terão direito à primeira parcela do abono anual, que corresponde à metade do valor do benefício. Não haverá desconto de Imposto de Renda nessa primeira parcela, que será cobrado apenas em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela.

A MP também estabelece que a análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade. Os membros da comissão ofereceram vinte emendas à MP. Depois da apreciação do relatório, o texto seguirá para votação nos Plenários da Câmara e do Senado.

Com informações da Agência Brasil

Fonte: INR Publicações

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