IRTDPJBrasil lança sistema de consultoria informatizado

O tradicional serviço de Consultoria do IRTDPJBrasil foi modernizado e estará disponível aos associados do Instituto de forma totalmente online. O novo sistema será acessado por meio do site consultoria.irtdpjbrasil.com.br. Utilizando login e senha exclusivos, os usuários poderão enviar suas dúvidas de forma automática e receber as respostas da mesma forma.

“A consultoria é um dos serviços mais importantes que prestamos aos nossos associados, auxiliando-os na prática registral. Por isso, resolvemos aperfeiçoar esse sistema, que agora será totalmente eletrônico. Outra grande novidade é que vai disponibilizar para pesquisas um banco de consultas já respondidas pelo IRTDPJBrasil”, explica o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho.

A ferramenta de pesquisa por assunto possibilitará que o consulente verifique se uma dúvida semelhante já não foi respondida pela consultoria jurídica, antes de enviar sua questão. Ele também poderá fazer o acompanhamento de sua consulta, pesquisando pelo número de protocolo.

Assim que uma pergunta for enviada pelo sistema, o associado receberá em seu e-mail a confirmação do recebimento e o número do protocolo da consulta. Ao ser respondida, uma cópia também será enviada ao consulente no e-mail cadastrado.

O serviço de consultoria é oferecido de forma exclusiva aos associados, esclarecendo dúvidas surgidas na prática diária dos atos de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. As perguntas recebidas dos associados são respondidas pela equipe jurídica do Instituto e revisadas por experientes registradores de RTDPJ.

Se você é associado do IRTDPJBrasil, receberá o seu login e senha por e-mail.  Se não recebeu ou tem dúvida sobre como utilizar o sistema, envie um e-mail para consultoria@irtdpjbrasil.org.br .

Fonte: Assessoria de comunicação IRTDPJBrasil

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Provimento nº 105/2020 determina a prorrogação de medidas preventivas à Covid-19 até 31 de dezembro de 2020

Provimento nº 105/2020 determina a prorrogação de medidas preventivas à Covid-19 até 31 de dezembro de 2020

Clique aqui e confira o Provimento na íntegra

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Não há ilegalidade na taxa de condomínio mais alta para apartamento com fração ideal maior

​A convenção condominial pode instituir, para apartamentos maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal da unidade.

Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel, caso seja esta a decisão dos condôminos.

Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa, apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade estar localizada na cobertura do edifício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é de 10%.

No recurso especial, os proprietários alegaram enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que “as despesas decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos, devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção”. Eles disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo apenas pela existência de um lavabo.

Fraç​​ão ideal

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração ideal, salvo disposição diferente na convenção.

“Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa”, explicou o ministro ao mencionar precedentes nesse mesmo sentido.

Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de lei federal.

Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a cota condominial.

Por fim, o ministro observou que, segundo consta do processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta de rateio das despesas de forma igualitária.

Leia o acórdão

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1778522

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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