Consultoria IRTDPJBrasil: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.


  
 

Assunto: Cédula de Crédito Bancário e comunicação ao COAF.
Ementa: Registro de Títulos e Documentos. Cédula de Crédito Bancário. Provimento 88/CNJ. COAF.

Consulta: As cédulas de crédito bancário, de valor igual ou superior a R$ 50.000,00, também devem ser comunicadas ao COAF, mesmo que não envolvam compra e venda de imóvel?

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, colacionamos, inicialmente, o disposto no artigo 27 do Provimento 88/CNJ (“Provimento do COAF”):

Art. 27 O oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis ou imóveis.

Da leitura do dispositivo supra, depreende-se que qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda deve ser comunicada ao COAF, independentemente de qualquer outra análise por parte do oficial titular ou do oficial de cumprimento nomeado. Trata-se, portanto, de critério objetivo.

Não obstante a “objetividade” pretendida pelo dispositivo, a aplicação prática do Provimento como um todo tem gerado diferentes pontos de vistas entre os registradores. Um dos entendimentos possíveis é de que a Cédula de Crédito Bancário – CCB, por se tratar de título constitutivo de promessa de pagamento, não se qualifica como verdadeira transação financeira. Dessa forma, sua comunicação não seria obrigatória. Porém, o IRTDPJBrasil, partindo de uma compreensão mais sistemática da norma e fazendo uma interpretação histórica, filia-se ao entendimento de que uma CCB de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 deve ser comunicada, independentemente do objeto da promessa (bem móvel ou imóvel).

O nosso entendimento tem como norte a proteção do registrador, tendo em vista que o Provimento do COAF é claro quando afirma que a não comunicação pode gerar responsabilização do oficial.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRTDPJBrasil

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