Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha – Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte – Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma – Decisão reformada – Agravo provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ERCÍLIA APARECIDA VALE DE SOUSA (INVENTARIANTE) e ARNALDO DE SOUSA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), ANA MARIA BALDY E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 13 de julho de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª Câmara de Direito Privado

Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000

Comarca: São Paulo (1ª Vara da Família e Sucessões F.R. de Santana)

Agravante: Ercília Aparecida Vale de Sousa

Agravado: O Juízo

Interessados: George Washington Vale de Souza, Daniel Vale de Souza, Lilian Vale de Souza, Espólio de Arnaldo Vale de Souza e Diego Vale de Souza

Juiz: Marcelo Assiz Ricci

Voto nº 19.454

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indefere a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha. Contrariedade ao art. 1.273-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte. Senha que deveria ter sido fornecida ao Tabelião ainda que inexistisse a aludida norma. Decisão reformada. Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 12, que nos autos do inventário dos bens deixados por Arnaldo de Sousa indeferiu a disponibilização de senha a Tabelião de Notas para possibilitar acesso aos autos digitais, a fim de lavrar formal de partilha.

Sustenta a agravante, em síntese, que a senha deve ser disponibilizada ao Tabelião, dado o fechamento dos fóruns e a impossibilidade de solicitá-la pessoalmente em razão da pandemia do Covid-19. Alega que não pode ser obrigada a “emprestar” senha ao Tabelião. Afirma que a decisão contraria o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal e o Provimento CG nº 31/13 desta Corte.

Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 43/46).

Não há oposição ao julgamento virtual.

É o RELATÓRIO.

O recurso deve ser provido.

Os efeitos da tutela recursal foram antecipados com os seguintes fundamentos:

“O artigo 1.273-A, acrescentado às Normas da Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça de São Paulo pelo Provimento CG Nº 14/2020, dispõe sobre a possibilidade de fornecimento de senha ao Tabelionato para fins de expedição de formal de partilha nos seguintes termos:

“Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:

I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;

II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;

III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;

IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário” (grifei).

Logo, plenamente admissível o pedido” (grifos do original).

Tais fundamentos servem, agora, para justificar o provimento do recurso, tendo a questão sido esgotada pelo eminente Desembargador Rodolfo Pellizari.

Aliás, ainda que inexistisse a aludida norma, seria de rigor o fornecimento da senha ao Tabelião, conforme precedente desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação” (Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza, j. 15/01/2019).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2122066-50.2020.8.26.0000 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 15.07.2020

Fonte: INR Publicações

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