Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.157, de 18.09.2019 – D.O.E.: 20.09.2019.


  
 

Ementa

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.


PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:

– praticar qualquer tipo de ação violenta;

II – proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;

– recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 3º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania:

1 – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

2 – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

§ 4º – Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.

Artigo 5º – A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas.

Artigo 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de até 1000 (mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III – multa de até 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.

§ 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

§ 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Artigo 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.

CAUÊ MACRIS

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.09.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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