Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Número do processo: 10202252620198260562

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 409

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1020225-26.2019.8.26.0562

(409/2020-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Recurso Administrativo – Pretensão de averbação de ata de assembleia – Eleição de entidade sindical – Vício quanto à publicidade do Edital – Desconformidade com o Estatuto Social – Desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BERTIOGA, contra a r. sentença de fl. 172/173, que julgou improcedente o pedido de providências suscitado pelo recorrente, mantendo a negativa de averbação da ata de assembleia de eleição da diretoria executiva, conselho fiscal, conselho de representante e suplentes junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santos.

Na Nota de Devolução (Protocolo nº 79.939 28.08.2019 fl. 99), constou o seguinte motivo para a recusa do título: “Edital de convocação publicado em jornal, na forma determinada pelo Art. 81 do Estatuto, no original ou cópia autenticada, dentro do prazo determinado pelo artigo 80, também do Estatuto”.

O recorrente sustenta, em síntese, que houve convocação das eleições através do boletim informativo do sindicato no dia 06 de maio de 2019, cumprindo o prazo máximo de 120 e o mínimo de 90 dias, conforme Estatuto Social; houve publicação do edital de convocação em jornal de circulação local no dia 07 de julho de 2019, no jornal ?A Tribuna?; o pleito eleitoral transcorreu com a mais profunda tranquilidade, transparência, publicidade e legalidade; não houve dolo ou má-fé, tratando-se de mera irregularidade formal que pode ser superada.

A D. Procuradoria de Justiça, a seu turno, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 247/250).

É o relatório.

Opino.

O recurso não comporta provimento.

Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos.

Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos (“Registro de Imóveis”; Ed. Forense, 4.ª edição).

O Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma.

O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados.

Forte nestas premissas, a ata de assembleia geral apresentada para averbação não preenche as formalidades previstas no Estatuto Social, sendo de rigor a manutenção da recusa formulada pelo Registrador.

Consoante dispõe o Art. 80 do Estatuto Social:

“As eleições serão convocadas, por edital com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 90 (noventa) dias contados da data da realização do pleito”.

“Art. 81: No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado, pelo menos uma vez, em:

I – Informativos oficiais do sindicato, assegurando-lhe ampla divulgação;

II – Jornal de grande circulação da cidade de Bertioga ou Diário Oficial do Estado”.

Contudo, da análise da documentação que instrui os presentes autos, verifica-se que, de fato, a publicação em jornal de grande circulação do edital de convocação de assembleia para a eleição de membros para o mandato de 2019 a 2024 não ocorreu com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, conforme exigem os artigos 80 e 81 do Estatuto Social.

A Assembleia em questão realizou-se em 16 de agosto de 2019 e a publicação do Edital no jornal “A TRIBUNA” ocorreu no dia 07 de julho de 2019, portanto, em desacordo com o Art. 80 do Estatuto Social.

E a publicação do edital em boletim informativo “JORNAL SINDICAL” em 06 de maio de 2019, não supre a formalidade em face da previsão estatutária, além de ter publicidade restrita, atingindo apenas o público interno.

Ademais, a justificativa de ausência de dolo, anuência da comissão eleitoral, presença da chapa concorrente no ato, bem como a aventada ausência de prejuízo e purgação do vício não suprem a formalidade exigida pelo Estatuto.

Visa-se, com a norma, a convocação pública de todos os membros, com tempo suficiente de antecedência, não se tratando de mera formalidade superável, como alegado pelo recorrente.

Neste sentido é a fundamentação contida no r. parecer apresentado pelo e. Desembargador Walter Rocha Barone, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG n° 2009/143179:

“Na medida em que o estatuto da associação em exame não foi obedecido, apresenta-se cabível a recusa da averbação da ata da eleição de diretoria levada a efeito sem a observância das regras estabelecidas pela própria entidade para a sua realização. Ressalte-se que os registros públicos regem-se pelo princípio da legalidade estrita, e os estatutos sociais fazem lei entre os respectivos associados, razão pela qual não se pode sustentar que os óbices levantados pelo Oficial Registrador se constituam em formalismo exacerbado, a justificar sua inobservância. Tampouco se presta a tal desiderato a invocação do princípio da boa-fé objetiva, o qual se mostra impertinente ‘in casu’”.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo desprovimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 23 de setembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. São Paulo, 24 de setembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO, OAB/SP 129.197.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.09.2020

Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Extinção de usufruto – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante CAIO COPPOLA PIERRI, é apelado EDUARDO SOARES TELLES DE BRITTO PIERRI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

MIGUEL BRANDI

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2020/34600

APELAÇÃO Nº: 1002529-30.2020.8.26.0048

COMARCA: Atibaia

APELANTE: Caio Coppola Pierri

APELADO: Eduardo Soares Telles de Britto Pierri

JUIZ: José Augusto Nardy Marzagão

EXTINÇÃO DE USUFRUTO – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de ação declaratória de extinção de usufruto proposta por Caio Coppola Pierri em face de Eduardo Soares Telles de Britto Pierri.

A sentença de fls. 120/124, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.

O réu opôs embargos de declaração (fls. 129/131), os quais foram rejeitados (fls. 138).

O autor interpôs recurso de apelação (fls. 142/157). Sustenta, em síntese, que é nu-proprietário do bem imóvel, que recebeu por meio de doação realizada pelo réu e Katia Cristiane Coppola, seus genitores. Assevera que o réu deixou o imóvel após o divórcio, o que importou renúncia tácita ao usufruto que recai sobre o bem. Suscita o artigo 1.410, IV e VIII, do Código Civil. Pugna, à vista disso, pela procedência do pedido.

O recurso foi preparado (fls. 158/159) e respondido (fls. 163/167).

Este recurso chegou ao Tribunal em 1º.10.2020, sendo a mim distribuído, por prevenção, em 06.10.2020 (fls. 170), com conclusão final na mesma data. Estudo e voto finalizados em 14.10.2020.

É o relatório.

Conheço do recurso.

Versa a discussão a respeito da extinção de usufruto que recai sobre bem imóvel, cuja nua-propriedade pertence ao autor.

Infere-se dos autos que, em 31 de março de 2003, o réu e Katia Cristiane Coppola, genitores do autor, doaram a ele o imóvel em questão, reservando, no entanto, para si, o usufruto vitalício do bem (fls. 25/30).

Em 22 de dezembro de 2010, os doadores se divorciaram, razão pela qual o réu mudou-se daquele imóvel, seu então lar conjugal (fls. 37/38).

De ver-se que o réu não deixou de utilizar o imóvel em que recai o usufruto injustificadamente.

Ademais, o réu e sua ex-mulher são usufrutuários do bem, tendo esta continuado a residir no imóvel após divórcio, tendo, inclusive, sido ajuizada ação objetivando o arbitramento de aluguéis ante a impossibilidade de o réu diretamente usufruir do bem (fls. 40/47).

Assim, não há que se falar em extinção do usufruto, vez que não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 1.410 do Código Civil.

Nem se cogite de renúncia tácita, pois em se tratando de bem imóvel, com valor superior a trinta salários mínimos (fls. 28 mesmo considerando que o usufruto tem valor menor do que aquele da nua-propriedade), faz-se necessária escritura pública, a teor do que dispõe o artigo 108 do Código Civil.

Inalterável, enfim, a sentença, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Diante dessas considerações, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002529-30.2020.8.26.0048 – Atibaia – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 02.12.2020

Fonte: INR Publicações

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Mandado de Segurança – Sentença de extinção – Irresignação – Insurgência contra exigência feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP – Impetrado que não pode ser considerado autoridade coatora para os fins do mandado de segurança – Ato impugnável por vias específicas – Precedentes desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante DONIZETE FERREIRA DA SILVA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA), é apelado 2ª OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARÍLIA – ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) E ANA MARIA BALDY.

São Paulo, 30 de novembro de 2020.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator

Assinatura Eletrônica

6ª Câmara de Direito Privado

Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344

Comarca: Marília

Apelante: Donizete Ferreira da Silva

Apelado: 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP

Juiz sentenciante: Ernani Desco Filho

Voto nº 20.798

MANDADO DE SEGURANÇA. Sentença de extinção. Irresignação. Insurgência contra exigência feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP. Impetrado que não pode ser considerado autoridade coatora para os fins do mandado de segurança. Ato impugnável por vias específicas. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

A r. sentença de fls. 56/58, de relatório adotado, julgou extinto mandado de segurança impetrado por Donizete Ferreira da Silva em face do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

Recorre o autor, sustentando, em breve síntese, que a recusa do impetrado de registar a sentença da ação nº 100576-89.2015.8.26.0344 na matrícula nº 15.758 é ilegal, notadamente por se tratar de ordem judicial expressa, cuja validade não pode ser questionada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Afirma que as exigências feitas pela “autoridade coatora” são inexequíveis, uma vez que, dispensada pelo Magistrado responsável pela ação em questão, é impossível repetir o ato citatório. Ressalta que a natureza da recusa, que desobedece decisão judicial prévia e fere direito lícito e certo, autoriza a impetração de mandado de segurança (fls. 61/67).

Não há contrarrazões, nem oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso deve ser desprovido.

O autor impetrou o presente mandado de segurança se insurgindo contra a recusa de registro do título de propriedade apresentado ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP, que a despeito do conteúdo da sentença proferida na ação de adjudicação compulsória nº 1000576-89.2015.8.26.0344 (fls. 49/50), exigiu a comprovação de “… que o Espólio de Christiano Altenfelder Silva e/ou seus sucessores foi citado/intimado da presente ação ou providenciar o registro do título aquisitivo dos réus, os quais são apenas compromissárioscompradores e não proprietários” (fl. 55).

Entretanto, a despeito da irresignação do autor, referida exigência não constitui ato de autoridade, definido como “não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2007, pg. 36).

Ora, embora submetido à fiscalização e controle da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília/SP não pode ser tido como uma autoridade para os fins do mandado de segurança, sendo seus atos passíveis, na verdade, de impugnações específicas.

Confiram-se as considerações feitas pela eminente Desembargadora Ana Maria Baldy, também desta C. 6ª Câmara de Direito Privado, em julgamento de caso análogo:

“Com efeito, submete-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fiscalização do Juiz, pois, conforme a lição de AFRÂNIO DE CARVALHO: “A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução de dúvidas e o exercício da correção” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 3ª ed., pg.473). Assim sendo, da relação de subordinação infere-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem o poder de decisão, uma vez que se submete a fiscalização e ao poder decisório do Juiz, que nos procedimentos administrativos registrários, exerce função que não se identifica com aquela jurisdicional. Se não tem o Oficial do Registro de Imóveis poder de decisão, não pode figurar como autoridade coatora em ação de mandado de segurança. Caberá pedido administrativo para o Corregedor Permanente da serventia em caso de averbação, ou dúvida em caso de ato de registro em sentido estrito, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal.” (Apelação Cível nº 1002691-52.2017.8.26.0655, j. 22/02/2019).

Em arremate, veja-se mais um precedente desta C. Câmara:

“MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. TABELIÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INADMISSIBILIDADE. IMPETRADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO AUTORIDADE PARA FINS DE MANDADO DE SEGURANÇA. HIPÓTESE EM QUE HÁ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO A SER OBSERVADO CONTRA TAIS ATOS. CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO.” (Agravo de Instrumento nº 0245921-18.2011.8.26.0000, Rel. Des. Vito Guglielmi, j. 15/03/2012).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006586-47.2018.8.26.0344 – Marília – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Marcondes – DJ 04.12.2020

Fonte: INR Publicações

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