1VRP/SP: Registro de Imóveis. RCPJ. Averbação de ata de reunião.


  
 

Processo 1015209-51.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Igreja de Cristo Jesus – Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, mantendo o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GILBERTO VILAS BOAS (OAB 53650/PR)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1015209-51.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos

Requerente: Igreja de Cristo Jesus

Requerido: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da

Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital em averbar a ata da reunião do Conselho Geral da suscitante, realizada em 18/03/2020, em que foi aprovada, de forma unânime, a prorrogação do mandato dos atuais dirigentes do Conselho Geral até o final da pandemia de covid-19.

A parte interessada informou, inicialmente, que os dirigentes que integram seu Conselho Geral são eleitos em assembleias realizadas a cada três anos, tendo a última ocorrido em abril de 2017. Diante da aproximação do fim dos mandatos, havia previsão de realização de nova assembleia para eleição para abril de 2020. Contudo, em março do ano passado teve início a pandemia de covid-19 no Brasil, o que limitou a realização de reuniões presenciais. Em face da situação extraordinária, o próprio Conselho Geral, em reunião realizada em 18/03/2020, deliberou acerca da prorrogação do mandato de seus dirigentes. Argumentou que seu estatuto, no art. 29, alíneas “g” e “q”, e art. 49, autoriza o

Conselho a legislar nos casos de omissão do estatuto; assim, ante a peculiaridade da situação, asseverou que a deliberação foi legítima, devendo ser averbada pelo Oficial.

Afirmou o Oficial, por sua vez, que a negativa apresentada à parte tem duas fundamentações principais: i) incompetência do Conselho Geral para escolha de seus próprios membros, haja vista que o estatuto é expresso acerca do modo como a eleição deve ser realizada, não havendo que se falar em omissão que autorizaria a atuação normativa suplementar do Conselho; ii) impossibilidade de prorrogação dos mandatos por tempo indeterminado, haja vista que as NSCGJ estipulam expressamente que os mandatos de dirigentes de órgãos de administração das pessoas jurídicas devem ser fixados por período certo de tempo.

O Ministério Público opinou às fls. 138/139 pelo afastamento do óbice.

É o relatório.

Decido.

Respeitado o posicionamento do D. Promotor de Justiça, o pedido deve ser julgado improcedente.

Observo, de proêmio, que o óbice apresentado pelo Oficial está lastreado na incompatibilidade entre o teor da deliberação (cuja averbação é o objeto central deste procedimento) e o estatuto da pessoa jurídica interessada (fls. 16/40). Destarte, é salutar destacar o teor dos dispositivos que disciplinam a questão da eleição dos membros do Conselho Geral da suscitante:

Art. 26 – São finalidades das Convenções Gerais: h) Indicar nomes para a Assembleia Geral, para que esta eleja o Presidente e o Vice-Presidente, sendo que estes serão eleitos pelos votos exclusivos dos pastores, presbíteros, evangelistas e missionários (as) consagrados em convenção, delegados e obreiros à frente de obra.

Art. 30º – O Conselho Geral será composto por: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor de cada região eclesiástica, 1 (um) Diretor Secretário, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor Jurídico (somente quando disponível o advogado no quadro de membros da igreja), 4 (quatro) Suplentes que, além das atribuições regimentais, poderão ser convocados pelo Conselho para ocuparem cargos de Diretores auxiliares no Ministério e nas Secretarias gerais.

Parágrafo 1º – Após a eleição, o Presidente eleito, o Vice-Presidente e os Diretores Regionais, que também deverão ter sido eleitos pelas Convenções Regionais, se reunirão em local separado do local da Convenção, para escolherem os demais membros que juntamente com estes comporão o Conselho Geral e os 4 (quatro) suplentes. Após consultar os nomes indicados, sendo aceito, deverão apresentá-los à assembleia geral, que deverá elegê-los por aclamação: o Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro, e os 4 (quatro) Suplentes, ficando assim eleito o Conselho Geral que deverá tomar posse no encerramento da Convenção no Templo da Igreja.

Dos dispositivos em destaque depreende-se que a eleição dos dirigentes do Conselho Geral da pessoa jurídica suscitante é ato complexo, com participação da Convenção Geral, que indica os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice- Presidente, para que a Assembleia Geral (art. 26, alínea “h”) os eleja. Posteriormente a essa escolha, o Presidente e o Vice reúnem-se com os Diretores Regionais (que, por sua vez, foram eleitos pelas Convenções Regionais), para indicar os candidatos para os demais cargos do Conselho Geral, que também serão eleitos pela Assembleia Geral.

Desta feita, a deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 18/03/2020 (fl. 146), em razão da qual o próprio Conselho Geral deliberou acerca da prorrogação do mandato de seus membros, originalmente eleitos em 24/04/2017, contrariou inequivocamente as disposições estatutárias elencadas acima, em razão da ausência de participação dos demais órgãos da pessoa jurídica – Convenção Geral e Assembleia Geral – bem como pela inobservância do processo eleitoral regularmente disciplinado.

Cumpre destacar que, ao contrário do quanto afirmado pela interessada, não há qualquer omissão ou lacuna normativa autorizadora da normatização suplementar exercida pelo Conselho Geral, tendo em conta que o tema é regulado de modo expresso pelo próprio estatuto. Sendo assim, as disposições do art. 29, alíneas “g” e “q” (fl. 53), e art.49 do estatuto não se aplicam ao presente caso, eis que tratam de hipótese em que haja omissão do estatuto, o que não é o caso dos autos.

Além disso, observo que a deliberação no sentido de que os atuais mandatos seriam mantidos até que “a epidemia seja erradicada de nosso país, bem como que a OMS emita nota de que estamos livres da pandemia” resulta na prorrogação por tempo indeterminado, o que viola o item 16.3.4 das NSCGJ, que estipula que os mandatos devem ser estipulados por prazo fixo.

Entendo que, quando da realização da reunião, a expectativa geral era de que a pandemia teria curta duração. Entretanto, após mais de um ano de seu início e com conhecimento científico acumulado e divulgado acerca do comportamento epidemiológico do vírus, sabe-se hoje que não há indícios que apontem para sua superação integral em curto prazo, haja vista que isso depende não somente da vacinação (que, apesar de já ter iniciado, avança em ritmo lento, proporcionalmente à população), mas da efetiva queda na taxa de novas transmissões e número de óbitos.

Desta feita, diante da imprevisibilidade acerca da duração da pandemia, resta patente o caráter indeterminado da prorrogação dos mandatos dos membros do Conselho Geral, o que é vedado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Não se ignora que, diante da excepcionalidade dos tempos em que vivemos, reuniões presenciais dos órgãos das pessoas jurídicas estão inviabilizadas. Entretanto, nada impede que as deliberações sejam tomadas em assembleias virtuais. Nessa senda, destaco que os arts. 4º e 5º da Lei 14.010/2020 – que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19) – autorizaram a realização de reuniões virtuais, em substituição às presenciais, até o dia 30/10/2020.

Esse prazo, todavia, deve ser relativizado, ante a permanência e agravamento da evolução epidemiológica do vírus, conforme já foi decidido por este Juízo anteriormente (proc. 1123459-18.2020.8.26.0100), de modo que a eleição dos membros do Conselho Geral da suscitante poderá ser procedida de forma virtual.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, mantendo o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de abril de 2021. (DJe de 19.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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