SISCOAF – Sistema de Controle de Atividades Financeiras

Inicialmente é importante entendermos os motivos que levaram o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional da Justiça, a editar o Provimento 88. O principal motivo é reforçar o sistema nacional de combate à corrupção, criando medidas de prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Outros motivos são uma série de normas dentre as quais se destacam as recomendações 22 e 23 do GAFI, a Lei 9.613/98, a submissão dos delegatários aos princípios da Administração (art. 37 da CF/88), o dever de colaboração com as autoridades (previsto no artigo 30 da Lei 8.935/94) e principalmente a função de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (previsto no artigo 1º da Lei 8.935/94).

Criado pela Lei 9.613/98 – o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras, é uma unidade de inteligência financeira, que tem como atribuição legal receber, examinar e identificar as ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/12, que dispõe sobre regras a respeito da prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.

A partir de 03 de fevereiro de 2020, com a publicação do Provimento nº 88/2019 do CNJ, o COAF disponibilizou o portal do SISCOAF  https://www.gov.br/coaf/pt-br e o CNJ determinou que Notários e Registradores do Brasil cumpram mensalmente com a obrigação de informar todas as transações que possuam elementos objetivos e subjetivos e que  possam ser consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Os prazos para o cumprimento dessa obrigação foram alterados pelo Provimento nº 90 do CNJ.

Para o cumprimento dessa obrigação e registro das operações, a pessoa obrigada deve habilitar-se no Sistema de Informações da Unidade de Inteligência Financeira.

E como identificar os atos a serem comunicados, ou seja, de operações suspeitas? Os critérios estão elencados, em caráter exemplificativo, nos artigos. 20 e 35 do Provimento de nº 88/2019. Além das comunicações de operações suspeitas, existem também as chamadas comunicações obrigatórias ou automáticas, que devem ser enviadas independentemente de análise. Essas hipóteses estão previstas nos artigos 23, 25 e 27 do Provimento nº 88/2019.

Com o intuito de prestar-lhes uma assessoria mais completa, desenvolvemos no Departamento da DOI do SERAC vários serviços. Além da DOI – Declarações de Operações Imobiliárias, SINTER, DTI de Jundiaí/SP, Comunicações de Isenções de ITBI do Município de São Paulo, DEOPI de Recife, estamos também atuando nos registros das comunicações enquadradas na Lei 9.613/98 e no Provimento nº 88/2019 – SISCOAF, bem como no cumprimento da obrigação recentemente publicada na Portaria 24.218/20 a DOItu – Declarações sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União.

Contamos com uma equipe preparada e treinada para ajudar você no cumprimento de todas essas obrigações acessórias.

Seguimos à disposição para mais informações pelo email serac@souserac.com ou pelo telefone/WhatsApp (11) 3729-0513.

Fonte: Blog do Sou SERAC (http://blog.souserac.com/)

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 834/2021

COMUNICADO Nº 834/2021

PROCESSO Nº 2019/197462 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, divulga para conhecimento geral o Provimento nº 61, de 17 de outubro de 2017 com a redação que foi referendada pelo Plenário do Egrégio Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005311-69.2018.2.00.0000, em 13 de abril de 2019.

PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103- B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

§ 1º As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

§ 2º Nos casos de habeas corpus, mandados de segurança e revisões criminais, em especial nos casos de pessoas presas ou carentes, o número do CPF poderá ser informado em até 30 dias após o ajuizamento do processo judicial, salvo impossibilidade material.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:

I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – número do CPF ou número do CNPJ;

III – nacionalidade;

IV – estado civil, existência de união estável e filiação;

V – profissão;

VI – domicílio e residência;

VII – endereço eletrônico.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça (DJe de 09.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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COMUNICADO CG Nº 837/2021

COMUNICADO CG Nº 837/2021

Corregedoria Geral da Justiça, considerando o disposto no art. 1.205-A das NSCGJ, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância, Defensoria Pública, Ministério Público e advogados que, em virtude de “indisponibilidade severa” do sistema superior a 3 (três) horas, estão suspensos todos os prazos processuais na data de 09 de abril de 2021. (DJe de 12.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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