Reclamação – Disciplinar – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública de testamento – Alegação, pelos irmãos, de incapacidade da autora do testamento para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico – Ausência de prova de que a autora do testamento, ainda viva, é pessoa sujeita à curatela – Inadequação da via administrativa para a solução de litígio sobre a validade do testamento – Responsabilidade disciplinar do tabelião não demonstrada – Recurso não provido.

Número do processo: 0038236-51.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 708

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0038236-51.2019.8.26.0100

(708/2019-E)

Reclamação – Disciplinar – Tabelião de Notas – Decisão de arquivamento – Escritura pública de testamento – Alegação, pelos irmãos, de incapacidade da autora do testamento para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico – Ausência de prova de que a autora do testamento, ainda viva, é pessoa sujeita à curatela – Inadequação da via administrativa para a solução de litígio sobre a validade do testamento – Responsabilidade disciplinar do tabelião não demonstrada – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar formulada contra o 4° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, pela não apuração de fato caracterizador de infração disciplinar.

Os recorrentes alegaram, em suma, que são irmãos da autora do testamento que foi lavrado, pelo preposto substituto do 4° Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em 06 de maio de 2019. Esclareceram que o recorrente é responsável pela administração do patrimônio da autora do testamento. Afirmaram que o testamento foi elaborado sob circunstâncias controversas consistentes na “…assinatura por impressão digital, a pedido e mediante pagamento feito pelo advogado da única beneficiária da testamenteira, na presença de duas testemunhas desconhecidas que possuem o mesmo endereço que referido patrono” (fls. 148). Asseveraram que a autora do testamento é portadora de fragilidades física e mental que afetam a sua manifestação de vontade. Aduziram que competia ao tabelião diligenciar para avaliar a existência de impedimento que interferisse no conteúdo da manifestação de vontade da autora do testamento, em decorrência das impossibilidades física e mental. Esclareceram que as incapacidades física e mental estão demonstradas em atestado médico que apresentaram, atingem a prática dos atos da vida civil e, mais, as simples ações da vida cotidiana. Informaram que a autora do testamento alterna períodos de confusão mental com lucidez e ignora que em razão do testamento todo o seu patrimônio será transmitido para uma só legatária. O testamento, assim, foi lavrado mediante declaração de pessoa que não tem controle ou percepção de dinheiro, o que ocorreu sem que o substituto do tabelião tenha exigido a presença de médico para certificar-se sobre a possibilidade da prática do ato. Requereram o prosseguimento para que seja apurada a responsabilidade disciplinar do Tabelião de Notas, com aplicação da sanção cabível (fls. 147/151).

O recorrido não apresentou contrarrazões (fls. 165).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 168/171).

Opino.

Na representação que originou o procedimento de apuração preliminar foi alegado que o recorrente é responsável por gerir o patrimônio da autora do testamento, de quem é irmão, o que faz na qualidade de mandatário constituído por instrumento público de procuração. Informaram que tiveram notícia do testamento ao receber a nota fiscal emitida pela cobrança de emolumentos. Afirmaram que procuraram pelo 4° Tabelião de Notas para obter certidão do testamento, em razão da incapacidade para testar decorrente das doenças de que sua irmã é portadora, mas a entrega da certidão foi recusada mediante notícia de que somente poderia ser feita com autorização judicial. Porém, foram informados, verbalmente, que a escritura pública foi lavrada com uso da impressão digital da autora do testamento, por solicitação do advogado da única legatária e na presença de testemunha que dela seria conhecida (fls. 04/09).

Os documentos de fls. 14/16 e 55/56 demonstram que a autora do testamento, que é irmã dos recorrentes, nasceu em 19 de fevereiro de 1938 e tinha 81 anos de idade na data do testamento que foi lavrado por escritura pública de 06 de maio de 2019.

Além disso, os documentos de fls. 53/56 mostram que a autora do testamento assinou a ficha-padrão que foi aberta para reconhecimento de firmas (fls.53/54) e assinou a escritura pública de testamento (fls. 55/56), sendo a impressão digital solicitada pelo escrevente substituto como medida de cautela, para complementar a identificação porque, conforme esclarecido pelo Tabelião de Notas, a assinatura foi lançada com letras trêmulas (fls. 50).

A idade da autora do testamento e o lançamento de assinatura cuja autoria não foi impugnada impedem o reconhecimento de que as suas condições físicas e psíquicas demonstravam a aparente incapacidade para compreender a natureza e os efeitos do negócio jurídico.

Por sua vez, não há notícia de que a autora do testamento tenha falecido, ou seja pessoa submetida a curatela ou a medida de decisão apoiada.

Diante disso, e apesar da apresentação de documentos destinados a demonstrar que a autora do testamento seria portadora de doença que poderia impedir a correta compreensão da natureza ou dos efeitos de sua manifestação de vontade, não há como reconhecer, neste procedimento, que o preposto substituto do tabelião não tomou as cautelas necessárias para a prática do ato notarial.

Ademais, os próprios recorrentes informaram que a autora do testamento “…alterna períodos de confusão mental com lucidez…” (fls. 150, item II).

O escrevente substituto, que lavrou o testamento, informou em audiência todas as cautelas que adotou para apurar a capacidade da autora para testar (fls. 120), o que fez confirmando as informações prestadas pelo Tabelião de Notas às fls. 50.

A capacidade aparente da autora do testamento para se manifestar em tese permitiu a outorga, em favor do recorrente, de escritura pública de procuração que foi lavrada em 05 de fevereiro de 2018 (fls. 17/19), em que foram constituídos procuradores com os poderes das cláusulas “ad judicia et extra” e poderes específicos para obter informações relativas à conta bancária e aplicações financeiras mantidas no Banco Bradesco S.A, isso apesar das doenças indicadas na declaração médica de fls. 125.

Portanto, ainda que eventualmente existam, as doenças de que a autora do testamento é portadora não bastam para reconhecer que a prática do ato notarial caracterizou infração disciplinar imputável ao Tabelião de Notas pela ausência de orientação, ou fiscalização, adequada do seu preposto substituto.

Deve ser observado, por fim, que o testamento é uma das formas de manifestação da liberdade individual, como esclarece Flávio Tartuce:

“A partir da nossa conceituação, em conjunto com José Fernando Simão, o testamento constitui um negócio jurídico por excelência. Ao lado do contrato, o instituto representa importante forma de manifestação da liberdade individual (…)” (A Questão do Testamento Vital ou Biológico. Primeiras Reflexões, in Direito de Família, Lagrasta Neto, Caetano e outros, São Paulo: Atlas, 2011, p. 333).

E a autora do testamento, apesar de viva e não sujeita à curatela, não interveio neste procedimento que não é adequado para a solução de litígio sobre a validade do negócio jurídico que outorgou.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS AUGUSTO REIS DE ATHAYDE FERNANDES, OAB/SP, 234.083 e GABRIELA ROLLER CURI, OAB/SP 339.674.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2020

Decisão reproduzida na página 007 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Instrumento particular de alienação gratuita – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

Número do processo: 1000393-52.2018.8.26.0526

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 411

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000393-52.2018.8.26.0526

(411/2019-E)

Instrumento particular de alienação gratuita – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de dúvida inversa na qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Salto julgou procedente a dúvida suscitada.

Houve recurso de apelação sustentando a presença dos requisitos legais de forma a competir o registro indeferido (a fls. 157/162).

O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do provimento do recurso (a fls. 176/179).

É o relatório.

Opino.

Os apelantes pretendem o registro de Instrumento Particular Retificação/Ratificação de Alienação Gratuita de bem imóvel (a fls. 114/117). A hipótese é de registro em sentido estrito nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil e artigo 167, inciso I, nº 33, da Lei de Registros Públicos.

Ora, compete exclusivamente ao E. Conselho Superior da Magistratura conhecer e julgar as dúvidas registrarias, na forma do disposto no artigo 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante disso, cabe a remessa do processo ao referido órgão colegiado ante a ausência de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça para exame do recurso apresentado.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa do presente processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura para análise da apelação interposta.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS, OAB/SP 354.336.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2019

Decisão reproduzida na página 155 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 382, de 16.03.2021 – D.J.E.: 09.04.2021.

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 81/2009.


PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo no 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 3oe a Minuta do edital Resolução CNJ no 81 de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3o ………………………………………………………………………………

§ 1o Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ no 203, de 23 de junho de 2015.

§ 2o A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3o Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). (NR)

“Minuta do edital”:

“2.1.4.A As pessoas negras poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas no concurso público de provimento for igual ou superior a 3 (três). Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.1.4.2A O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.5A Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá declarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo específico. Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

2.1.4.5B O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990, de 9 de junho de 2014.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 09.04.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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