1VRP/SP: Registro de Imóveis. Separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Presunção de comunicação dos bens, que poderia ser afastada por declaração de contribuição unilateral para a evolução patrimonial nos títulos aquisitivos de que os imóveis configuravam bens particulares, com expressa concordância do cônjuge.

Processo 1022829-17.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Esmeralda de Andrade Izzo – Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: SORAYA DOS SANTOS PADULA (OAB 267555/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022829-17.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 3º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Maria Esmeralda de Andrade Izzo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, que pretende o registro de instrumento particular de financiamento na matrícula nº 56.419, em que a interessada figura como alienante da totalidade do imóvel.

A qualificação negativa decorre do fato de a interessada ter adquirido o imóvel durante a constância de seu casamento com Rodolfo Mario Izzo, que seguia o regime da separação legal de bens. Desta feita, tendo em conta que a alienação ocorreu após o falecimento de seu cônjuge, a transferência fica condicionada ao prévio registro da partilha dos bens do casal, por força da Súmula 377 do STF, que determina a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento regido pela separação obrigatória (fls. 01/02).

A suscitada apresentou impugnação (fls. 54/60), em que argumentou que o imóvel objeto da matrícula nº 56.419 foi adquirido com recursos exclusivos da própria interessada, provenientes de venda anterior de outro imóvel, que já integrava seu patrimônio antes mesmo de seu casamento com o de cujus. Dessa feita, não havendo esforço comum na compra do imóvel, não há que se falar em comunicação, o que afasta a incidência da Súmula 377 do STF. Juntou documentos às fls. 61/63.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 76/78).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça.

No presente caso, quando da aquisição do imóvel, a interessada era casada sob o regime da separação legal de bens, conforme consta expressamente da matrícula nº 56.419 (fls. 44/45), presumindo-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges e consequentemente a incidência da Sumula 377 do STF, segundo a qual:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Neste sentido, caberia a suscitada provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial, ou a menção expressa nos títulos aquisitivos de que os imóveis configuravam bens particulares, com expressa concordância de seu falecido cônjuge.

Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, prevalecendo a presunção mencionada.

Ressalto que a declaração assinada por João José Martins (fl. 63), informando ter adquirido um imóvel da suscitada localizado em Juazeiro do Norte – CE, em 1987, por Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzados), indica apenas que a interessada dispunha de recursos suficientes à aquisição do imóvel objeto deste procedimento, mas não prova que a compra foi, efetivamente, realizada sem ajuda de seu cônjuge. Destarte, a declaração em si não afasta a presunção de comunicação decorrente da jurisprudência Sumulada do STF.

Logo, é necessário o registro da partilha dos bens do casal, demonstrando que o bem foi atribuído em totalidade à requerente, para posterior registro do instrumento particular de financiamento na matrícula nº 56.419; caso contrário, restaria violado o princípio da continuidade registral, eis que o imóvel pertence ao casal. Sobre o tema, é oportuno destacar o seguinte ensinamento doutrinário:

“O princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Regitro de Imóveis, Editora Forense, 4ª ed., p.254).

Ou seja, o titulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula.

Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem:

“No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem e ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.56).

Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no titulo apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art.195, da Lei nº 6015/73:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome o outorgante, o Oficial exigirá a previa matricula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

Conclui-se que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários

advocatícios.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de abril de 2021. (DJe de 14.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões, pela modalidade virtual e presencial, este realizado em local diverso da situação do imóvel – Validade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Número do processo: 1000056-49.2019.8.26.0584

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 724

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000056-49.2019.8.26.0584

(724/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões, pela modalidade virtual e presencial, este realizado em local diverso da situação do imóvel – Validade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thais Rovere Diniz Reis contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Pedro/SP (fls. 82/83), que manteve a recusa de averbação de leilões negativos previstos na Lei nº 9.514/97, pois realizados em cidade diversa da localização do imóvel e publicado o edital em jornal que não circula na Comarca do bem. Sustenta a recorrente, em síntese, o cabimento dos atos em razão da realização dos leilões de forma presencial e virtual, em conformidade com os ditames legais incidentes (fls. 89/93).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/108).

Nos termos da r. Decisão Monocrática a fls. 110/111, o feito foi redistribuído a esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Consoante consignado no r. Parecer da lavra do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Marcelo Benacchio, lançado nos autos do Processo CG nº 1008480-35.2019.8.26.0114 e aprovado por Vossa Excelência:

“A recusa da averbação dos leilões negativos e do cancelamento da alienação fiduciária foi também fundada na decisão do E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 1007423.92.2017.8.26.0100, j. 24/07/2018.

Não obstante, aquele órgão colegiado compreendeu pela legalidade do leilão realizado em meio eletrônico e de forma presencial em localidade diversa da situação do bem, afastando a aplicação do precedente acima referido por tratar de questão diversa.

Nesse sentido, entre outros, o julgamento das apelações cíveis n. 0011312-94.2018.8.26.0566 em 19/09/2019, 1026079-87.2018.8.26.0577 em 25/07/2019, 1001252-75.2019.8.26.0577 em 23/08/2019 e 1029836-89.2018.8.26.0577 em 23/08/2019.

No voto de Vossa Excelência, na Apelação Cível: 0011312-94-2018.8.26.0566, j. 19/09/2019, constou:

A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).

Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.

Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Nessa perspectiva, no presente pedido de providências em razão dos leilões terem sido realizado de forma virtual e também presencial em cidade diversa, não estando presentes as razões invocadas no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100 do C. Conselho Superior da Magistratura, compete o acolhimento do inconformismo recursal ante sua conformidade ao regramento legal incidente nos termos dos fundamentos constantes nos precedentes administrativos referidos e transcritos, acomodando e uniformizando as decisões administrativas em matéria registral imobiliária.”

Na hipótese dos autos, o banco credor promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, tendo havido publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel. Por conseguinte, não estando presentes as razões invocadas no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100 do C. Conselho Superior da Magistratura, o óbice apresentado pelo registrador não merece subsistir.

A realização do leilão presencial em local diverso daquele em que situado o imóvel não configura nulidade, porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo sua realização deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento para a realização das averbações na matrícula nº 29.730, objeto da prenotação nº 115.052.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento para determinar a realização da averbação na matrícula nº 29.730, objeto da prenotação nº 115.052. Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: VANESSA APARECIDA FANTATO REIS, OAB/SP 387.995 e SUELI ROVERE REIS, OAB/SP 252.244.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2020

Decisão reproduzida na página 007 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Prorrogação e alteração da Recomendação CNJ nº 64/2020 – Manutenção das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 – Persistência da excepcionalidade vivenciada no país – Sobrestamento da validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário – Reautuação – Ato normativo – Recomendação aprovada.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000889-46.2021.2.00.0000

Requerente: ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e outros

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 64/2020. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19. PERSISTÊNCIA DA EXCEPCIONALIDADE VIVENCIADA NO PAÍS. SOBRESTAMENTO DA VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. REAUTUAÇÃO. ATO NORMATIVO. RECOMENDAÇÃO APROVADA. 

ACÓRDÃO

O Conselho decidiu: I – por unanimidade, incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II – por maioria, aprovar a recomendação, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen e Maria Tereza Uille Gomes, que rejeitavam a proposta de recomendação. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de março de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Examinam-se nesta oportunidade os Pedidos de Providências n.os  0010613-11.2020.2.00.0000 e 0000889-46.2021.2.00.0000 propostos, respectivamente, por FELIPE COSTA ABREU; e ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e Outros, em que se pretende, em virtude do agravamento da Pandemia do Novo Coronavírus, que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA delibere sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da suspensão do prazo de vigência dos concursos públicos do Poder Judiciário

Pedido de Providências nº 0000889-46.2021.2.00.0000 foi autuado e distribuído a este Gabinete em 09/02/2021 e, em razão da presença de certidão da Seção de Autuação e Distribuição, noticiando a existência do Pedido de Providências nº 0010613-11.2020.2.00.0000 (Id. 4253452), distribuído em 18/12/2020 à relatoria da Corregedora Nacional de Justiça, determinei, em 12/02/2021, o seu encaminhamento àquele órgão, a fim de consultar eventual prevenção (Id.4255054).

Pedido de Providências nº 0010613-11.2020.2.00.0000 foi inicialmente distribuído à Corregedoria Nacional de Justiça que, considerando que a matéria não se insere dentre aquelas relacionadas às suas atribuições regimentais específicas, declarou-se incompetente para o exame do feito, em decisão proferida em 20/02/2021 (Id. 4263126).

Na mesma oportunidade, a e. Corregedora, ressaltando a existência de procedimento contendo discussão semelhante (Pedido de Providências nº 0000889-46.2021.2.00.0000), autuado posteriormente, submeteu o feito à avaliação de minha eventual prevenção (Id. 4263126), a qual foi reconhecida, com determinação de redistribuição do processo a este Conselheiro (Id. 4265489).

Os autos vieram, então, conclusos.

É o relatório, em síntese.

VOTO

De início, determino a reautuação dos dois Pedidos de Providências, na classe processual Ato Normativo, reunindo ambos em um só expediente, tendo em vista que se tratam de proposta da alteração da Recomendação CNJ nº 64/2020, que “recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-cov-2”.

Extrai-se da leitura da Recomendação CNJ nº 64/2020, que o seu fundamento encontra validade no Decreto Legislativo nº 06/2020.

Sucede que referido Decreto, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, restringiu sua vigência a 31 de dezembro de 2020.

Ademais, a Lei nº 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo Novo Coronavírus – COVID-19, também se restringiu à vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020.

Assim, tramitam no Congresso Nacional, projetos de normas trata da prorrogação do estado de calamidade pública, cabendo citar os PL nº 5.595/2020, PDL nº 545/2020, PDL nº 565/2020, DPL nº 566/2020, PDL  nº 1/2021 e o PL nº 4.109/2020, este último dispondo sobre a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos.

Isso porque, no momento atual a situação fática epidemiológica no Brasil não se amenizou, ao contrário, recrudesceu e, diante das incertezas provocadas pelo aumento significativo de mortes e infectados provocados pelo Coronavírus e os seus contínuos reflexos na economia e na saúde pública em todo o País, alguns Estados decidiram prorrogar o estado de calamidade pública [1], tendo, inclusive, decretado novamente lockdown.

Vê-se que a Lei Complementar nº 173/2020, que dispôs sobre o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SAR-CoV 2(Covid-19), proibiu, em seu artigo 8º, dentre outras medidas, a realização de concurso público, até 31 de dezembro de 2021, exceto para os restritos casos das reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, assim como, a suspensão dos respectivos prazos de validade da vigência dos concursos, até o término do estado de calamidade público estabelecido pela União. Confira:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins

(…)

Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.

§ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público”.

Assim, conquanto a Lei nº 13.979/2020 tenha restringido o prazo de vigência das medidas para o enfrentamento no Novo Coronavírus ao Decreto Legislativo nº 06/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF, ajuizada pelo Partido Rede Sustentabilidade, em 30/12/2020 deferiu parcialmente a medida cautelar pleiteada, referendada pelo Plenário do STF em 05/03/2021, na qual decidiu pela vigência de dispositivos relativos a medidas sanitárias adotadas para o enfrentamento da pandemia até que os Poderes Legislativo e Executivo decidam sobre o tema, sob a ótica do artigo 3º da Lei 13.979/2020 e a extensão de seus efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Sobre a vigência das leis e a persistência da doença, o mencionado Relator teceu importantes comentários que reproduzo abaixo:

“Pois bem. Goffredo Telles Junior, ao estudar o fenômeno da vigência das leis, no plano doutrinário, ensina que o seu término ocorre ou por autodeterminação ou por revogação. Esta última se dá quando uma lei posterior revoga a anterior. É o que normalmente acontece no dia-a-dia legislativo. Já a situação sob exame nestes autos enquadra-se na segunda hipótese, desdobrável em distintos casos, dentre os quais se destaca o fim da vigência resultante ‘da volta à normalidade de uma situação de crise, conjuntura anormal que a lei acudiu com medidas de exceção’.

A título exemplificativo, cita ‘a lei sobre providências especiais, para um estado de emergência ou de calamidade pública”. Assim, conclui que: ‘Superada a crise, as medidas de exceção deixam de ser necessárias: a própria lei as suprime, e sua vigência se exaure’.

No mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz Junior, ao debruçar-se sobre o tema, assenta que uma norma pode perder a validade por caducidade, sem que tenha de ser necessariamente revogada. Isso ocorre pela superveniência de uma razão temporal, tipicamente quando ela deixa de existir ao término de seu prazo de vigência, ou de uma condição de fato, verbi gratia quando uma lei “editada para fazer frente à calamidade que, deixando de existir, torna inválida a norma”.12 Na sequência, porém, adverte:

‘Em ambas as hipóteses, a superveniência da situação terminal é prevista na própria norma. Mas, do ângulo da decidibilidade, há diferença: quando a condição é um dado certo (uma data) não há o que discutir. Quando envolve imprecisão, exige argumentação (por exemplo: quando deixa de existir a calamidade prevista, com todas as suas sequelas?)’.

Considerando tais anotações, concluiu que a intenção do legislador foi no sentido da manutenção das medidas previstas no artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, pelo tempo necessário à superação da fase que supostamente seria a mais crítica da pandemia. Assim, por maior razão, deve-se considerar o atual momento vivenciado no País, o qual parece ainda ser mais severo que o início da pandemia [2], para manter as medidas que aumentam o distanciamento social. Transcrevo trecho da decisão:

“Na espécie, embora a vigência da Lei n° 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo n° 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, repita-se, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, próprio da presente fase processual, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. Tal fato, porém, segundo demonstram as evidências empíricas, ainda está longe de materializar-se. Pelo contrário, a insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência – amparada nos princípios da prevenção e da precaução,14 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública – aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

Acresce-se, ainda que o Congresso Nacional, atento à continuidade da excepcionalidade vivenciada no País, em 15/03/2021, promulgou a Emenda Constitucional nº 109/2021, que tendo o propósito de enfrentar as consequências sociais e econômicas provocadas pela COVID-19, criou as figuras do “estado de calamidade pública de âmbito nacional”, cuja competência para solicitação é do Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional, e do “regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações”.

Tais institutos autorizam a flexibilização das regras fiscais, enquanto durar o período excepcional, e estabelecem diversas proibições, dentre elas, criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; admissão ou contratação de pessoal, ressalvas determinadas hipóteses; realização de concurso público, exceto para reposições de vacâncias (artigo 167-A da Constituição Federal), a corroborar o entendimento aqui defendido quanto à necessidade de prorrogação do prazo de validade dos concurso públicos vigentes no âmbito do Poder Judiciário.

É incontroverso que a pandemia decorrente da COVID-19 afetou drasticamente o planejamento orçamentário e financeiro dos entes federativos, tendo em vista a implementação de medidas restritivas, a diminuição da arrecadação tributária; o aumento das despesas com a saúde pública, a redução das receitas, entre outras tantas incontáveis razões que obrigaram o Poder Público a tomá-las.

Por óbvio, que os Tribunais também foram prejudicados, o que os levaram a reduzir os gastos com o pessoal e, aqui, em especial, uma das formas encontradas, foi a não realização de concursos públicos.

Dessa forma, preserva-se o interesse público até que haja viabilidade orçamentária para o provimento de cargos, na medida em que não compromete ainda mais o orçamento destinado aos Tribunais, impondo uma adequada execução dos recursos públicos, bem como o interesse dos próprios candidatos aprovados.

E, considerando as incertezas do cronograma de início e fim do processo de imunização da população contra o Coronavírus, aliada à necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas necessárias ao enfretamento da pandemia e ao surgimento das mutações do vírus, muitas vezes, mais transmissíveis [3] e letais [4]considero prudente que a prorrogação seja efetivada até dia 31 de dezembro de 2021, dada a continuidade da situação de excepcionalidade vivenciada no País.

Por tais razões, submeto ao Plenário deste Conselho a presente proposta de alteração da Recomendação nº 64/2020, nos termos da minuta de ato normativo em anexo, e voto pela sua aprovação.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

Ministro EMMANOEL PEREIRA

Conselheiro Relator

RECOMENDAÇÃO No              , DE      DE MARÇO DE 2021.

Altera o artigo 1º, caput, e §2º, da Recomendação CNJ nº 64, de 24 de abril de 2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário e recomendar a prorrogação até 31 de dezembro de 2021 dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus – Sars-cov-2.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, assim como a declaração pública de pandemia em relação à Covid-19 da OMS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Lei no 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria GM/MS no 188/2020;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO que diversos entes federativos vêm reforçando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus-Covid-19, como distanciamento social, quarentena e lockdown;

CONSIDERANDO o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.625/DF;

CONSIDERANDO a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 109/2021, que adota medidas para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas provocadas pela COVID-19;

CONSIDERANDO o obrigatório atendimento ao princípio da economicidade e ao interesse público, pela adoção de medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação;

CONSIDERANDO a persistência da excepcionalidade vivenciada no País causada pela pandemia COVID-19 e o recrudescimento das medidas sanitárias provocadas pela fase atual que tem mostrado ser ainda mais crítica;

CONSIDERANDO a permanência das circunstâncias que motivaram a edição da Recomendação CNJ nº 64/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ Ato Normativo xxxxxxxxxxx-xxx.2020.2.00.0000 e xxxxxxxxxxx-xxx.2021.2.00.0000, na xxxxxª Sessão, realizada em xx de xxxxxxxxxxx de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ nº 64, de 24 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Recomendar aos Tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.

[…]

§2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022″.

Art. 2º Os Tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luiz Fux

Presidente

VOTO CONVERGENTE

Trata-se de Procedimento de Ato Normativo, originado dos Pedidos de Providências n.os  0010613-11.2020.2.00.0000 e 0000889-46.2021.2.00.0000, propostos, respectivamente, por FELIPE COSTA ABREU; e ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e Outros, em que se pretende que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA delibere sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da suspensão do prazo de vigência dos concursos públicos do Poder Judiciário, em virtude do agravamento da Pandemia do Novo Coronavírus,

Adoto, na íntegra, o relatório bem lançado pelo Eminente Conselheiro Relator. Quanto ao mérito, tenho a honra de acompanhar as razões aduzidas por Sua Excelência, não sem antes fazer os seguintes registros.

Inicialmente, ressalte-se que é pública e notória a situação de calamidade na saúde pública no País, mormente à vista do avanço rápido dos números de contágio pela COVID-19, o que é agravado pela quase completa lotação dos leitos de UTI nas redes pública e privada. Os dados oficiais dão conta de que, até a data de ontem 28/03/2021, 12.532.634 pessoas haviam contraído a COVID-19 no País, das quais 312.299 infelizmente haviam perdido suas vidas (Fonte:G1).

Preocupa ainda mais o fato de que a curva de contágio e, consequentemente, do número de mortes em todo o País parece estar ainda distante do ápice, considerando que, também pelos dados oficiais, nos últimos 07 dias, o País apresentou a média móvel de 2.598 mortes, número recorde em todo o período da Pandemia (Fonte: G1).

Neste cenário, cabe frisar que, desde a decretação da Pandemia pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça se apressou em estabelecer diretrizes para a adaptação das rotinas do Poder Judiciário brasileiro, de modo a minimizar, tanto quanto possível, o risco de contágio, mas sem abrir mão da necessária segurança jurídica em momento de tão grave crise.

Nesse contexto é que o CNJ aprovou, como bem lembrado pelo Relator, a Recomendação nº 64/2020, com a seguinte diretriz, relacionada aos concursos públicos no âmbito do Judiciário:

“recomenda a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados durante a vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo Coronavírus Sars-cov-2”.

Ainda que o mencionado Decreto Legislativo não tenha tido sua vigência prorrogada, é certo que o cenário que motivou a sua edição, como demonstrado, se agravou, o que justifica, a meu sentir, a extensão do prazo da aludida Recomendação.

Por outro lado, penso não haver contradição entre a norma ora examinada e o artigo 37, III, da Constituição Federal – que limita o prazo de validade dos concursos públicos a 02 anos, prorrogáveis uma vez por igual período -, considerando toda a excepcionalidade do momento vivenciado e por se tratar de mera “Recomendação” aos tribunais, que têm com isso preservada sua autonomia administrativa.

Ademais, lembre-se que, logo no início da Pandemia, este Conselho aprovou a Resolução nº 313, de 20 de março de 2020, que vedou a realização de atos, nos certames então em andamento, que demandassem o comparecimento presencial de candidatos, in verbis:

“Art. 7º Nos concursos públicos em andamento, no âmbito de qualquer órgão do Poder Judiciário, ficam vedados a aplicação de provas, qualquer que seja a fase a que esteja relacionada, realização de sessões presenciais de escolha e reescolha de serventias, nos concursos das áreas notarial e registral, bem como outros atos que demandem comparecimento presencial de candidatos.”

Tal providência dá coerência aos termos da Recomendação ora em análise, já que não faria sentido proibir o andamento dos concursos e ao mesmo tempo impedir a nomeação e posse dos aprovados em virtude de eventual expiração do seu prazo de validade.

Tais as razões que me fazem ACOMPANHAR o voto do Eminente Relator.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro André Godinho

VOTO DIVERGENTE

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. JULGAMENTO CONJUNTO. ALTERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ 64/2020. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. PROPOSTA QUE SE DISTANCIA DO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 37, III, DA CRFB). EVENTUAIS PREJUÍZOS POR OCASIÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PROPOSTA NORMATIVA REJEITADA.

Trata-se de julgamento conjunto dos pedidos de providências formulados por Ana Paula Longo Torres Gomes e outros (PP 0000889-46.2021.2.00.0000) e por Felipe Costa Abreu (PP 0010613-11.2020.2.00.0000), por meio dos quais buscam, em síntese, a prorrogação da suspensão do prazo de vigência dos concursos públicos realizados pelos órgãos do Poder Judiciário.

O relator do feito apresenta proposta de ato normativo que altera o art. 1º, caput e § 2º, da Recomendação CNJ 64/2020, que trata da suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário, para recomendar a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, dos concursos púbicos vigentes, como meio de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação causada pelo novo coronavírus.

É o breve relato.

De início, transcrevo, por oportuno, a proposta de alteração da Recomendação CNJ 64/2020 submetida à deliberação do Plenário deste Conselho (grifei):

“Art. 1º O artigo 1º, caput, e § 2º, da Recomendação CNJ nº 64, de 24 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º. Recomendar aos Tribunais que avaliem a pertinência de prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos vigentes, tendo em conta as necessidades sanitárias da localidade.

[…]

§2º Na hipótese de prorrogação, os prazos serão retomados a partir de 1º de janeiro de 2022.’ 

Art. 2º Os Tribunais darão ampla publicidade aos atos relativos aos certames cujos prazos de validade foram prorrogados em veículo oficial e nos respectivos sites institucionais.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.”

Conquanto sejam relevantes as argumentações desenvolvidas pelo relator, há que se reconhecer que o prazo de validade de concurso público referido pela Constituição da República (art. 37, III) possui natureza decadencial, não se sujeitando, assim, à suspensão e, muito menos, à prorrogação, hipótese esta, aliás, admitida apenas em uma única exceção prevista pela própria Carta Magna (grifei):

“Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – […]

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Nessa perspectiva, entendo que não caberia ao Conselho Nacional de Justiça recomendar o descumprimento da Constituição da República, sugerindo que os tribunais adotem nova espécie de prorrogação ou suspensão de prazo decadencial que não é admitida pelo texto constitucional, cuja redação é unívoca e peremptória.

Na melhor das hipóteses, para prorrogar a validade de concursos públicos em face da pandemia, exige-se lei em sentido formal. A questão não é peculiar ao Poder Judiciário, afetando a todos os ramos da administração pública. É o parlamento o espaço para avaliar a viabilidade jurídica e a conveniência e oportunidade de, em face da situação peculiar, relativizar o prazo constitucional. Semelhante providência foi adotada no ano passado. O art. 10 da Lei Complementar 173/2020 prorrogou a validade dos concursos públicos até 31/12/2020.

Ademais, aprovar a recomendação em questão teria o potencial de causar, em momento posterior, sérios prejuízos para os próprios tribunais que a adotaram, notadamente no que tange à homologação dos atos de admissão de pessoal pelos Tribunais de Contas (art. 71, III, da CRFB).

Isso porque as recomendações do CNJ não vinculam o controle de legalidade exercido pelas Cortes de Contas, que poderiam desconsiderá-las nas suas decisões, invalidando, por consequência, as eventuais nomeações de candidatos realizadas após o prazo original de validade do concurso público.

Ante o exposto, DIVIRJO do relator para votar no sentido de REJEITAR a proposta de recomendação ora submetida à apreciação do Plenário deste Conselho.

É como voto.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO.

Notas:

[1] Entre eles, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rondônia, Tocantins e Distrito Federal (Decreto 47.428/2020; Decreto 48.102/2020; Decreto 49.959/2020; Decreto 19.398/2020; Decreto 4.319/2020; Decreto 25.859/2021; Decreto 6.202/2020; Decreto Legislativo 2.301/2021)

[2] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2021/03/16/brasil-vive-maior-colapso-hospitalar-e-sanitario-da-historia-diz-fiocruz

[3] https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/12/24/estudo-afirma-que-nova-cepa-de-covid-19-e-entre-50percent-a-74percent-mais-contagiosa.ghtml

[4] https://www.paho.org/pt/documentos/atualizacao-epidemiologica-variantes-sars-cov-2-nas-americas-26-janeiro-2021 – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000889-46.2021.2.00.0000 – Rel. Cons. Emmanoel Pereira – DJ 05.04.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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