Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões, pela modalidade virtual e presencial, este realizado em local diverso da situação do imóvel – Validade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 1000056-49.2019.8.26.0584

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 724

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000056-49.2019.8.26.0584

(724/2019-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões, pela modalidade virtual e presencial, este realizado em local diverso da situação do imóvel – Validade – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thais Rovere Diniz Reis contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Pedro/SP (fls. 82/83), que manteve a recusa de averbação de leilões negativos previstos na Lei nº 9.514/97, pois realizados em cidade diversa da localização do imóvel e publicado o edital em jornal que não circula na Comarca do bem. Sustenta a recorrente, em síntese, o cabimento dos atos em razão da realização dos leilões de forma presencial e virtual, em conformidade com os ditames legais incidentes (fls. 89/93).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/108).

Nos termos da r. Decisão Monocrática a fls. 110/111, o feito foi redistribuído a esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial em questão.

Consoante consignado no r. Parecer da lavra do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Marcelo Benacchio, lançado nos autos do Processo CG nº 1008480-35.2019.8.26.0114 e aprovado por Vossa Excelência:

“A recusa da averbação dos leilões negativos e do cancelamento da alienação fiduciária foi também fundada na decisão do E. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n. 1007423.92.2017.8.26.0100, j. 24/07/2018.

Não obstante, aquele órgão colegiado compreendeu pela legalidade do leilão realizado em meio eletrônico e de forma presencial em localidade diversa da situação do bem, afastando a aplicação do precedente acima referido por tratar de questão diversa.

Nesse sentido, entre outros, o julgamento das apelações cíveis n. 0011312-94.2018.8.26.0566 em 19/09/2019, 1026079-87.2018.8.26.0577 em 25/07/2019, 1001252-75.2019.8.26.0577 em 23/08/2019 e 1029836-89.2018.8.26.0577 em 23/08/2019.

No voto de Vossa Excelência, na Apelação Cível: 0011312-94-2018.8.26.0566, j. 19/09/2019, constou:

A Caixa Econômica Federal (CEF) promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel (fls. 5/12).

Em decorrência, não há qualquer vício na publicação do edital que possa ser reconhecido em procedimento de dúvida.

Igual ocorre com a realização do leilão presencial em comarcas diversas, pois, de forma concomitante, também se realizou o ato de forma virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo a realização dos leilões e a arrematação do imóvel também deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados, com o devido contraditório e ampla defesa.

Diante da informação de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, não cabe impedir o registro da escritura de compra e venda, pois a eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, deverão ser obtidas pelos devedores em ação própria, a ser movida contra todos os interessados.

Por fim, a forma de publicação do edital e de realização dos leilões não se confundem com a situação verificada por este Col. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100; naquele caso, o edital foi publicado em jornal que não tinha circulação no local do imóvel e, além disso, o leilão, apenas se realizou pela modalidade física na Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, sem autorização no respectivo contrato de alienação fiduciária.

Nessa perspectiva, no presente pedido de providências em razão dos leilões terem sido realizado de forma virtual e também presencial em cidade diversa, não estando presentes as razões invocadas no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100 do C. Conselho Superior da Magistratura, compete o acolhimento do inconformismo recursal ante sua conformidade ao regramento legal incidente nos termos dos fundamentos constantes nos precedentes administrativos referidos e transcritos, acomodando e uniformizando as decisões administrativas em matéria registral imobiliária.”

Na hipótese dos autos, o banco credor promoveu os leilões nas modalidades virtual e presencial, tendo havido publicação do edital em jornal de circulação no município em que localizado o imóvel. Por conseguinte, não estando presentes as razões invocadas no julgamento da Apelação n.º 1007423-92.2017.8.26.0100 do C. Conselho Superior da Magistratura, o óbice apresentado pelo registrador não merece subsistir.

A realização do leilão presencial em local diverso daquele em que situado o imóvel não configura nulidade, porque, de forma concomitante, foi realizado leilão virtual, em endereço da Internet divulgado no edital que foi publicado no município da situação do imóvel.

Sendo o leilão presencial e virtual, eventual litígio envolvendo sua realização deverá ser dirimido em ação jurisdicional, de que participem todos os interessados.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento para a realização das averbações na matrícula nº 29.730, objeto da prenotação nº 115.052.

Sub censura.

São Paulo, 16 de dezembro de 2019.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento para determinar a realização da averbação na matrícula nº 29.730, objeto da prenotação nº 115.052. Publique-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: VANESSA APARECIDA FANTATO REIS, OAB/SP 387.995 e SUELI ROVERE REIS, OAB/SP 252.244.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.01.2020

Decisão reproduzida na página 007 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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