TJSP: PROVIMENTO Nº 2612/2021

PROVIMENTO Nº 2612/2021

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, no uso de suas atribuições legais (artigo 26, II, ‘p’, e artigo 271, III, e seu § 3º, ambos do RITJSP),

CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2564/2020, cujo artigo 35 preconiza que, havendo necessidade, o Tribunal de Justiça poderá retomar ou prosseguir com o Sistema Remoto de Trabalho em todas as comarcas ou parte delas, na hipótese de recrudescimento ou nova onda de infecção generalizada pela Covid-19, observado, se caso, o Plano São Paulo baixado pelo Poder Executivo estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2600/2021, que estabelece a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que a preocupação maior da Corte, como de todo o Poder Judiciário, é com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a ênfase ao enfrentamento da questão sanitária não tem trazido prejuízo à prestação jurisdicional, como revela a destacada produtividade do Tribunal de Justiça durante o período da pandemia, contabilizando-se, até 11/4/2021, a prática de mais de 32 milhões de atos, sendo 3,7 milhões de sentenças e mais de 1 milhão de acórdãos;

CONSIDERANDO que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme anúncio feito nesta data, a colocação de todos os Departamentos Regionais de Saúde em ‘fase de transição’ para a fase 2 (laranja) do Plano São Paulo, até 30/04/2021, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 02 de maio de 2021.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

(a)GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DJe de 19.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. RCPJ. Averbação de ata de reunião.

Processo 1015209-51.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Igreja de Cristo Jesus – Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, mantendo o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: GILBERTO VILAS BOAS (OAB 53650/PR)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1015209-51.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos

Requerente: Igreja de Cristo Jesus

Requerido: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da

Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital em averbar a ata da reunião do Conselho Geral da suscitante, realizada em 18/03/2020, em que foi aprovada, de forma unânime, a prorrogação do mandato dos atuais dirigentes do Conselho Geral até o final da pandemia de covid-19.

A parte interessada informou, inicialmente, que os dirigentes que integram seu Conselho Geral são eleitos em assembleias realizadas a cada três anos, tendo a última ocorrido em abril de 2017. Diante da aproximação do fim dos mandatos, havia previsão de realização de nova assembleia para eleição para abril de 2020. Contudo, em março do ano passado teve início a pandemia de covid-19 no Brasil, o que limitou a realização de reuniões presenciais. Em face da situação extraordinária, o próprio Conselho Geral, em reunião realizada em 18/03/2020, deliberou acerca da prorrogação do mandato de seus dirigentes. Argumentou que seu estatuto, no art. 29, alíneas “g” e “q”, e art. 49, autoriza o

Conselho a legislar nos casos de omissão do estatuto; assim, ante a peculiaridade da situação, asseverou que a deliberação foi legítima, devendo ser averbada pelo Oficial.

Afirmou o Oficial, por sua vez, que a negativa apresentada à parte tem duas fundamentações principais: i) incompetência do Conselho Geral para escolha de seus próprios membros, haja vista que o estatuto é expresso acerca do modo como a eleição deve ser realizada, não havendo que se falar em omissão que autorizaria a atuação normativa suplementar do Conselho; ii) impossibilidade de prorrogação dos mandatos por tempo indeterminado, haja vista que as NSCGJ estipulam expressamente que os mandatos de dirigentes de órgãos de administração das pessoas jurídicas devem ser fixados por período certo de tempo.

O Ministério Público opinou às fls. 138/139 pelo afastamento do óbice.

É o relatório.

Decido.

Respeitado o posicionamento do D. Promotor de Justiça, o pedido deve ser julgado improcedente.

Observo, de proêmio, que o óbice apresentado pelo Oficial está lastreado na incompatibilidade entre o teor da deliberação (cuja averbação é o objeto central deste procedimento) e o estatuto da pessoa jurídica interessada (fls. 16/40). Destarte, é salutar destacar o teor dos dispositivos que disciplinam a questão da eleição dos membros do Conselho Geral da suscitante:

Art. 26 – São finalidades das Convenções Gerais: h) Indicar nomes para a Assembleia Geral, para que esta eleja o Presidente e o Vice-Presidente, sendo que estes serão eleitos pelos votos exclusivos dos pastores, presbíteros, evangelistas e missionários (as) consagrados em convenção, delegados e obreiros à frente de obra.

Art. 30º – O Conselho Geral será composto por: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Diretor de cada região eclesiástica, 1 (um) Diretor Secretário, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor Jurídico (somente quando disponível o advogado no quadro de membros da igreja), 4 (quatro) Suplentes que, além das atribuições regimentais, poderão ser convocados pelo Conselho para ocuparem cargos de Diretores auxiliares no Ministério e nas Secretarias gerais.

Parágrafo 1º – Após a eleição, o Presidente eleito, o Vice-Presidente e os Diretores Regionais, que também deverão ter sido eleitos pelas Convenções Regionais, se reunirão em local separado do local da Convenção, para escolherem os demais membros que juntamente com estes comporão o Conselho Geral e os 4 (quatro) suplentes. Após consultar os nomes indicados, sendo aceito, deverão apresentá-los à assembleia geral, que deverá elegê-los por aclamação: o Diretor Secretário, o Diretor Tesoureiro, e os 4 (quatro) Suplentes, ficando assim eleito o Conselho Geral que deverá tomar posse no encerramento da Convenção no Templo da Igreja.

Dos dispositivos em destaque depreende-se que a eleição dos dirigentes do Conselho Geral da pessoa jurídica suscitante é ato complexo, com participação da Convenção Geral, que indica os nomes dos candidatos aos cargos de Presidente e Vice- Presidente, para que a Assembleia Geral (art. 26, alínea “h”) os eleja. Posteriormente a essa escolha, o Presidente e o Vice reúnem-se com os Diretores Regionais (que, por sua vez, foram eleitos pelas Convenções Regionais), para indicar os candidatos para os demais cargos do Conselho Geral, que também serão eleitos pela Assembleia Geral.

Desta feita, a deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 18/03/2020 (fl. 146), em razão da qual o próprio Conselho Geral deliberou acerca da prorrogação do mandato de seus membros, originalmente eleitos em 24/04/2017, contrariou inequivocamente as disposições estatutárias elencadas acima, em razão da ausência de participação dos demais órgãos da pessoa jurídica – Convenção Geral e Assembleia Geral – bem como pela inobservância do processo eleitoral regularmente disciplinado.

Cumpre destacar que, ao contrário do quanto afirmado pela interessada, não há qualquer omissão ou lacuna normativa autorizadora da normatização suplementar exercida pelo Conselho Geral, tendo em conta que o tema é regulado de modo expresso pelo próprio estatuto. Sendo assim, as disposições do art. 29, alíneas “g” e “q” (fl. 53), e art.49 do estatuto não se aplicam ao presente caso, eis que tratam de hipótese em que haja omissão do estatuto, o que não é o caso dos autos.

Além disso, observo que a deliberação no sentido de que os atuais mandatos seriam mantidos até que “a epidemia seja erradicada de nosso país, bem como que a OMS emita nota de que estamos livres da pandemia” resulta na prorrogação por tempo indeterminado, o que viola o item 16.3.4 das NSCGJ, que estipula que os mandatos devem ser estipulados por prazo fixo.

Entendo que, quando da realização da reunião, a expectativa geral era de que a pandemia teria curta duração. Entretanto, após mais de um ano de seu início e com conhecimento científico acumulado e divulgado acerca do comportamento epidemiológico do vírus, sabe-se hoje que não há indícios que apontem para sua superação integral em curto prazo, haja vista que isso depende não somente da vacinação (que, apesar de já ter iniciado, avança em ritmo lento, proporcionalmente à população), mas da efetiva queda na taxa de novas transmissões e número de óbitos.

Desta feita, diante da imprevisibilidade acerca da duração da pandemia, resta patente o caráter indeterminado da prorrogação dos mandatos dos membros do Conselho Geral, o que é vedado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Não se ignora que, diante da excepcionalidade dos tempos em que vivemos, reuniões presenciais dos órgãos das pessoas jurídicas estão inviabilizadas. Entretanto, nada impede que as deliberações sejam tomadas em assembleias virtuais. Nessa senda, destaco que os arts. 4º e 5º da Lei 14.010/2020 – que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19) – autorizaram a realização de reuniões virtuais, em substituição às presenciais, até o dia 30/10/2020.

Esse prazo, todavia, deve ser relativizado, ante a permanência e agravamento da evolução epidemiológica do vírus, conforme já foi decidido por este Juízo anteriormente (proc. 1123459-18.2020.8.26.0100), de modo que a eleição dos membros do Conselho Geral da suscitante poderá ser procedida de forma virtual.

Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Igreja de Cristo Jesus em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, mantendo o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 14 de abril de 2021. (DJe de 19.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Loteamento e Desmembramento. Dispensa do registro especial. Desmembramento em mais de 20 lotes.

Processo 1026746-44.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Francisco Alves – Do exposto, julgo procedente o procedimento de dúvida formulado por Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Roberto Francisco Alves, para manter o óbice apontado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. – ADV: NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS (OAB 114306/SP), ROBERTA ALESSANDRA F ALVES DE A CAMPOS (OAB 173521/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1026746-44.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Roberto Francisco Alves

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Roberto Francisco Alves, em razão da recusa de registro da escritura de compra e venda de onze prédios e respectivos terrenos localizados à Rua Ida Boschetti, nºs 270, 278, 280, 286, 288, 294, 296, 302, 304, 310 e 318, inseridos em área maior objeto da Transcrição nº 27.388.

Segundo o Oficial, os imóveis objeto da escritura de compra e venda ocupam uma área de 1.000m², enquanto a área total da Transcrição nº 27.388 é de 2.500m².

Em razão de o título referir-se apenas à parte do terreno, o registro da escritura deverá ser precedido do loteamento da área total, bem como das averbações das edificações existentes no local, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/79. A exigência do registro especial previsto no dispositivo mencionado só poderia ser dispensada com autorização desta Corregedoria Permanente.

O interessado apresentou impugnação às fls. 155/158, argumentando que a Municipalidade atestou a regularidade de 10 dos 11 prédios adquiridos pelo suscitado, em procedimento realizado em 1968. Afirmou que o registro pretendido não pode ser condicionado ao cumprimento de requisitos da Lei 6.766/79, que é posterior à regularização realizada perante a Prefeitura; caso contrário, haveria violação a seu direito adquirido à “manutenção da construção dos prédios no estado em que se encontram”. Ao final, pugnou pelo afastamento do óbice apontado.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 161/163).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

Assiste razão ao Oficial e à D. Promotora de Justiça.

De proêmio, observo que de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, em atenção ao princípio em questão, sujeita-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini).

Logo, mesmo que parte dos imóveis adquiridos pelo suscitado tenha passado por procedimento de regularização anterior perante a Municipalidade, a qualificação registral é realizada com base no ordenamento vigente ao tempo da apresentação do título, de modo que as exigências da Lei 6.766/79 devem ser observadas, não havendo que se falar em violação a direito adquirido do interessado.

Nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 6.766/79, no caso de parcelamento do solo, é exigido o registro especial. Este registro tem a finalidade de resguardar o interesse público (ordem urbanística) e tutelar os futuros adquirentes dos lotes, conforme precedentes da Egrégia Corregedoria da Justiça (Processo CG 256/2004, parecer exarado pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi aprovado em 10.05.2004 pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. José Mario Antonio Cardinale).

Dessa forma, havendo parcelamento, a regra é que as exigências da Lei 6.766/79 sejam observadas, só podendo haver dispensa nos casos previstos no Provimento nº 03, de 22 de março de 1988, desta 1ª Vara de Registros Públicos, e no item 165 do Capítulo XX das NSCGJ. Diante de sua relevância para o deslinde do caso, é salutar destacar o teor dos dispositivos.

Em primeiro lugar, o provimento mencionado dispõe que o registro pode ser dispensado, independentemente de intervenção administrativo judicial, se o parcelamento cumulativamente preencher os seguintes requisitos:

a) não implicar abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos, prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes, ou, de modo geral, transferência de áreas para o domínio público (grifei);

b) não provier de imóvel que já tenha, a partir de dezembro de 1979, sido objeto de outro parcelamento;

c) não importar fragmentação superior a 10 (dez) lotes (grifei).

Já as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ao tratarem da possibilidade de dispensa do registro especial, preveem que:

165. O registro especial, previsto no art. 18, da Lei nº 6.766/79, será dispensado nos seguintes casos: a) as divisões “inter vivos” celebradas anteriormente a 20 de dezembro de 1979; b) as divisões “inter vivos” extintivas de condomínios formados antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; c) as divisões consequentes de partilhas judiciais, qualquer que seja a época de sua homologação ou celebração; d) os desmembramentos necessários para o registro de cartas de arrematação, de adjudicação ou cumprimento de mandados; e) quando os terrenos tiverem sido objeto de compromissos formalizados até 20 de dezembro de 1979, mesmo com antecessores; f) Quando os terrenos tiverem sido individualmente lançados para o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 1979, ou antes. 165.5. Para a dispensa do registro especial, o oficial registrador deverá ter especial atenção à verificação das seguintes circunstâncias: (1) não implicar transferência de área para o domínio público (grifei); (2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79; (3) resulte até 10 lotes; (4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal (grifei); (5) não ocorram desmembramentos sucessivos, exceto se o novo desmembramento não caracterizar intenção de afastar o cumprimento das normas que regem o parcelamento do solo urbano em razão do tempo decorrido entre eles, da alteração dos proprietários dos imóveis a serem desmembrados, sem que os novos titulares do domínio tenham participado do fracionamento anterior; (6) Na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente.

No caso em análise, o imóvel objeto da Transcrição nº 27.388 é composto por 24 casas, por uma passagem particular e respectivo balão de retorno, em área total de 2.500m², conforme Planta de Conservação apresentada ao Oficial em 2010. Todavia, não consta dos autos a aprovação da referida planta pela Municipalidade, ante a ausência de expedição de Alvará de Conservação ou outro documento semelhante que indique a aprovação do parcelamento.

Desta feita, considerando a configuração da totalidade do imóvel, conclui-se que o caso não se amolda às hipóteses de dispensa acima indicadas, haja vista que o parcelamento submete o terreno à fragmentação superior a 20 lotes e, além disso, a abertura da passagem particular exige a regularização da via perante a Municipalidade.

Ressalto que o fato de parte dos edifícios que integram a área adquirida pelo suscitado terem sido regularizados perante a Prefeitura – com Certificados de Regularidade emitidos em 2019 (fls. 111/154) – não afasta a necessidade de observação do registro especial previsto no art. 18 da Lei 6.766/79, uma vez que a análise da dispensa deve levar em conta a totalidade do imóvel, não estando limitada à parte adquirida pelo interessado.

Do exposto, julgo procedente o procedimento de dúvida formulado por Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Roberto Francisco Alves, para manter o óbice apontado.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

P.R.I.C.

São Paulo, 13 de abril de 2021. (DJe de 19.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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