Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Número do processo: 1001191-69.2017.8.26.0648

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 697

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001191-69.2017.8.26.0648

(697/2019-E)

Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês/SP que manteve recusa em realizar averbação de penhora, sustentando a prática do ato registral em razão da presença dos requisitos legais (a fls. 103-125).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 200-203).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo C. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 205/206).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os itens 347, 348 e 350 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

“347. O sistema eletrônico denominado penhora online destina se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

348. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, pelo preenchimento do respectivo formulário eletrônico no sistema da penhora online.

350. As comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel”.

Desse modo, as ordens judiciais de averbação de penhora devem ser realizadas, exclusivamente, por meio digital, vedada outro modo.

No caso em exame, a exigência da realização do ato pelo sistema eletrônico denominado penhora on line foi correto, bem como a indicação da ausência de outras informações concernentes ao CNPJ da exequente, valor da dívida executada, data do termo ou auto de penhora, identificação do imóvel e outras informações referidas.

A divergência de nome referida pode ser atualizada por meio de averbação no registro imobiliário em conformidade ao princípio da especialidade subjetiva, a cargo do interessado.

Nessa ordem de ideias, foi correta a negativa de realização da averbação pretendida ante a necessidade da utilização da penhora on line e adequação da matrícula à especialidade subjetiva, não se cuidando de excesso de formalismo, mas sim cumprimento do regramento normativo incidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA, OAB/SP 56.710, BRUNO CEREN LIMA, OAB/SP 305.008 e MATEUS CEREN LIMA, OAB/SP 354.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2020

Decisão reproduzida na página 008 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Plenário decide que cartórios terão de divulgar faturamento

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade incluir serviços auxiliares entre os órgãos que deverão divulgar seu faturamento, obedecendo a Lei de Acesso à Informação (LAI). A medida foi tomada nesta terça-feira (20/4), durante a 329ª Sessão Ordinária, e alcança todas as serventias extrajudiciais brasileiras.

O ato normativo nº 0007427-48.2018.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, foi autuado em 2018, no CNJ, com a justificativa de garantir o acesso à informação e à publicidade para melhor fiscalização e controle por meio da sociedade. Com a decisão, os serviços notariais serão incluídos na Resolução CNJ n. 215/2015, que trata da permissão de acesso a informações.

O conselheiro Marcos Vinícius afirmou que o fato de os emolumentos serem pagos por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não exclui o dever de transparência, “em razão de serem recebidos em decorrência da delegação pública outorgada pelo Poder Judiciário”.

Em seu voto, o relator destacou ser perfeitamente possível a inclusão da divulgação do faturamento das serventias extrajudiciais de todo o país dentro do protocolo de transparência das atividades dos órgãos do Judiciário. “Isto se dá em razão de a atividade extrajudicial brasileira ser um serviço regulado pelo Poder Judiciário e, portanto, deve se submeter a todas as regras de transparência estabelecidas na Constituição Federal, em lei e em normas deste Conselho Nacional de Justiça.”

Com a decisão, as serventias extrajudiciais deverão criar em suas páginas na internet o campo transparência, e lá incluir, mensalmente, o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e o valor total das despesas. Por sugestão do conselheiro Mário Guerreiro, a medida também deverá ser adequada à Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais) e à Resolução CNJ n. 363/2020, a fim de prevenir a exposição de informações desnecessárias.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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STJ decidirá se mãe, que não é inventariante, poderia ter contratado advogados para filhos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ se encaminha para uma apertada decisão sobre a possibilidade da mãe de menores, em razão de poder familiar, contratar advogados para defender os interesses deles, apesar de não ser a administradora dos bens deixados pelo pai. A Corte deve definir se o contrato firmado pela mãe, que não era a inventariante, possui validade.

Até o momento, dois ministros são contra a validade do contrato: o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, e a ministra Maria Isabel Gallotti. Os ministros Antônio Carlos Ferreira e Raúl Araújo deram provimento parcial ao recurso e, por conta disso, a Corte deverá ter o caso decidido pelo voto do ministro Marco Buzzi.

O Recurso Especial – REsp 1.566.852, de São Paulo, é julgado desde 2019 pelo STJ, mas se originou ainda na década passada. Os recorrentes são dois advogados que firmaram um contrato de prestação de serviços com a recorrida – em nome dos filhos desta, para representá-los em um espólio deixado pelo pai das crianças.

Após o contrato ser desfeito, ambos representaram no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP pela ilegitimidade passiva dos requeridos menores de idade, pois a pessoa que os representou (a mãe) não exercia a administração do patrimônio deles. A gestora seria a irmã do falecido, tendo a mãe somente a guarda das crianças.

O juiz de primeira instância no TJSP extinguiu o contrato, por considerar que a mãe não poderia, de fato, ser representante do espólio. Considerando que cláusulas do contrato seriam abusivas, o valor a ser pago também acabou reduzido, o que motivou os recursos. A segunda instância, em 2016, também deu ganho de causa aos advogados, mas ainda sem considerar o contrato original firmado pelas partes.

Como já votaram os ministros

Em 2019, na primeira sessão de julgamento no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, negou provimento à tese dos advogados, que buscavam dar validade ao primeiro contrato, sob o argumento de que “o negócio jurídico, entabulado em relação aos menores […] é nulo de pleno direito, pois efetivado em valores totalmente desarrazoados e em desobediência à Lei, por se tratar de bens que estavam fora da administração materna, sem que houvesse prévia oitiva do parquet, sem a anuência da inventariante e gestora do patrimônio e sem autorização judicial”.

Salomão rememorou o caso, em que propôs a manutenção do acórdão. Segundo sua interpretação, não havia ficado claro conflito de interesse entre a mãe dos menores e a gestora do espólio que justificasse a contratação de advogados em separado.

Autor de voto-vista, o ministro Raul Araújo deu parcial provimento ao recurso, afastando-se o decreto de nulidade do contrato firmado entre as partes, mas mantendo a exclusão dos menores do polo passivo da execução do contrato. “Reconheço que, do ponto de vista meramente formal, o contrato, celebrado pela mãe em nome dos filhos, não é um contrato nulo”, disse o ministro, em suas razões. “Havia a necessidade efetiva de que eles se pudessem se fazer representar no inventário do pai através de advogados, e que estes advogados pudessem zelar pelos interesses deles naquele feito sucessório.”

A ministra Isabel Gallotti considerou o tema “delicado”, uma vez que a mãe ainda estaria em gozo do pátrio poder de representação dos seus filhos. “Por outro lado, já havia um inventário em fase avançada, para cumprir um testamento que estavam sob administração da inventariante – e a possibilidade de estar havendo lesão ao interesse dos menores é manifesta, uma vez que já havia advogado constituído nos autos pela inventariante”, ponderou a ministra, que manteve a anulação do contrato. “De outra forma, dando-se validade a este contrato, seria necessário correr aos menores se vale das vias ordinárias para que assim houvesse o arbitramento do valor dos contratos.”

O ministro Antônio Carlos Ferreira acompanhou Raul Araújo, por entender que o contrato é um ato de administração no proveito interesse dos menores.

A corte, que poderia optar por um voto de um ministro da 3ª Turma para desempatar a questão, optou por aguardar o retorno do ministro Marco Buzzi aos trabalhos. Internado em fevereiro por complicações causadas pela Covid-19, Buzzi está de licença médica e ainda não possui retorno previsto aos julgamentos.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: IBDFAM

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