1ª Câmara Especial do TJRO anula cobrança de taxas sobre imóvel

O Município de Porto Velho cobrava créditos decorrentes de foros; ato foi anulado nas 1ª e 2ª instâncias judiciais

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que anulou ato administrativo de lançamento e cobrança de créditos decorrentes de foros e remissão de foros sobre imóvel urbano, no Município de Porto Velho.

O ato administrativo, realizado pela Procuradoria-Geral do Município e por uma divisão da Secretaria de Fazenda, foi questionado pelo contribuinte, por meio de um mandado de segurança, no qual solicitou as anulações de cobrança com base na Lei Complementar Municipal n. 152, de 26 de dezembro de 2002. Essa lei autorizou o poder executivo municipal a permitir perdão de foros e laudêmios, que são taxas cobradas dos cidadãos interessados em consolidar, em seu domínio pleno, imóveis aforados no âmbito do Município de Porto Velho.

Para o relator, desembargador Daniel Lagos, ao contrário do que alegou a defesa municipal, a citada lei encontra-se em vigor e “já teve a hipótese de inconstitucionalidade afastada no âmbito da Corte local”.

O morador tinha os foros dos anos de 2009 a 2019 lançados, e o débito destes estavam estimados em 2 mil, 312 reais e 72 centavos, pois o não pagamento o deixaria na iminência de ser executado, não fosse a concessão da suspensão das cobranças por medida judicial, segundo o voto do relator.
Segundo o relator, a remição (perdão de dívida no caso) dos foros e laudêmios só poderá ser negada se o Município tiver interesse no domínio do imóvel, não sendo o caso. O morador constituiu prova de que o Município de Porto Velho não tem interesse no imóvel. Além disso, a compreensão assentada no âmbito desta (TJRO) e das Cortes Superiores referenda que os foros e laudêmio não são tributos. Logo, eventual débito relativo a eles não constitui óbice à remição, por sua natureza não tributária, tampouco viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, se afastada a hipótese de renúncia de receita”.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Luiz Gurgel do Amaral, em julgamento realizado no último dia 15 de abril.

 Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

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TJDFT define que cobrança de ITBI sobre dissolução de cooperativa é indevida

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou recurso apresentado pelo DF e confirmou decisão que proíbe a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre imóvel que funcionava como cooperativa. De acordo com o colegiado, a legislação brasileira prevê que, nos casos de extinção de cooperativa e consequente transmissão dos bens para os cooperados, será garantida a imunidade tributária e não incidência do referido imposto sobre operações societárias.

Na apelação, o Distrito Federal alegou que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de extinção de pessoa jurídica, desde que o bem tenha sido utilizado em integralização do capital da pessoa jurídica. Segundo o réu, a extinta cooperativa foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio comercial/residencial, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, sendo que, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes.

Os autores, por sua vez, argumentaram que, com o encerramento da pessoa jurídica, os bens naturalmente seguem os cooperados, não existindo fato gerador para a cobrança do imposto discutido.

Ao analisar o caso, o desembargador relator verificou que as alegações do Distrito Federal não dispõem de respaldo legal, uma vez que a extinta Cooperativa Habitacional dos Auditores e Servidores Federais Ltda – COOPHAF foi criada pelos autores com a finalidade única de administrar a construção de um prédio, a partir de financiamento com recursos próprios dos cotistas, e, após a finalização da obra, as respectivas unidades foram transferidas aos demandantes. “Não há que se falar em tentativa dos cooperados de se esquivarem do pagamento do tributo em questão, até porque as unidades foram transmitidas para os próprios cooperados, e não para terceiros, por ato não oneroso”, explicou o magistrado.

De acordo com o julgador, consta dos autos que a referida cooperativa foi extinta de forma regular, mediante Assembleia Geral Extraordinária, realizada em outubro de 2019, e com amparo no estatuto da entidade, a qual previa o término da sociedade tão logo se cumprissem os seus objetivos sociais e ainda que “as unidades imobiliárias remanescentes serão distribuídas aos respectivos cooperados em razão da extinção da pessoa jurídica e do próprio direito de propriedade de cada um, ressaltando-se sempre que os imóveis já eram dos cooperados”.

Assim, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença original, uma vez que a legislação garante a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, de modo que a tributação dessas operações societárias e a cobrança do referido tributo pelo Fisco Distrital se mostra indevido.

decisão foi unânime.

PJe2: 0710850-85.2019.8.07.0018

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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Guias para pagamento de títulos de regularização fundiária podem ser emitidas pela internet

Os agricultores beneficiários da ação de regularização fundiária executada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em áreas públicas federais possuem uma nova opção para pagamento das parcelas dos títulos de domínio. A emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), que antes necessitava de atendimento presencial em unidades do instituto, passou a ser feita, também, via internet.

A transformação digital do serviço foi feita com a colaboração da Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Economia, e facilitará a vida dos trabalhadores rurais titulados em áreas de regularização fundiária em todo o país.

Para emitir a GRU, o usuário deve, primeiramente, se cadastrar no portal de serviços do Governo Federal. O cadastro é único e permitirá ao cidadão acessar vários outros serviços disponíveis no portal. Também é necessário ter o título de regularização fundiária emitido no próprio nome, tendo em vista que o serviço disponibilizará o documento para o mesmo CPF cadastrado.

O processo tem três etapas: primeiro o titulado preenche os dados da solicitação e seleciona as parcelas a serem pagas. Em seguida, faz o download da guia de recolhimento e, no fim, faz o pagamento junto ao Banco do Brasil, por aplicativo, internet ou diretamente nas agências e unidades de atendimento. O beneficiário deve retornar ao portal de serviços para complementar ou receber o resultado da solicitação.

Pagamento

Os títulos de regularização fundiária podem ser pagos em até 20 anos, com carência de três anos, em 17 prestações anuais. Os juros variam de 1% a 6% ao ano e são calculados conforme sistema de amortização constante e regime de juros simples. Se optar pelo pagamento à vista, feito até 180 dias após a data de entrega do título, o beneficiário terá direito a desconto de 20% sobre o valor total.

Caso o título tenha sido emitido antes de 10/12/2019 e constem parcelas em atraso, o usuário será alertado no portal e poderá fazer a solicitação de atualização da dívida e pagamento pelo próprio sistema. Nesse caso, tem até 10/12/2024 para o pagamento dos valores atrasados, desde que não exista interesse público e social no imóvel.

Em situações de indeferimento das solicitações de pagamento, o beneficiário deve procurar uma unidade do Incra e tratar da pendência.

Requisitos para titulação

Para obter o título de domínio para regularização fundiária, o beneficiário deve atender a alguns critérios, exigidos também ao cônjuge ou companheiro, se houver. A ocupação só será regularizada se ambos forem brasileiros natos ou naturalizados e não forem proprietários de imóvel rural em qualquer parte do território nacional. Devem praticar cultura efetiva no imóvel, necessitando informar sobre a atividade econômica desenvolvida e a atividade complementar.

Também precisam comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por antecessores, anterior a 22 de julho de 2008, bem como apresentar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel objeto da regularização, entre outros requisitos.

Assentamentos

Por enquanto, o serviço para pagamentos de títulos de domínio via internet está restrito aos beneficiários da regularização fundiária. Em breve, os assentados da reforma agrária também poderão usufruir da facilidade.

Acesse o serviço de emissão de guia para pagamento do título de domínio em área de regularização fundiária

Fonte: Gov.br

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