Nova Lei de Licitações é sancionada por Bolsonaro com 26 vetos

Normas anteriores e atuais conviverão por dois anos; aumento de pena substitui de imediato regra anterior para crimes licitatórios

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do País, que substitui a atual, em vigor desde 1993 (Lei 8.666), e as leis do Pregão e do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A Lei 14.133/21 foi publicada no dia 1º com 26 vetos, que agora serão analisados pelo Congresso Nacional, em data a ser marcada.

Com 194 artigos, a lei institui nova modalidade de contratação (diálogo competitivo), aumenta penas para crimes relacionados a licitações e contratos, e exige seguro-garantia para obras de grande porte. A garantia, que será de até 30% do valor da licitação, permite que as seguradoras assumam obras interrompidas.

José Fernando Ogura/Agência de Notícias do Paraná

Licitação poderá ser por pregão, concorrência, concurso,  leilão ou diálogo competitivo

A lei também prevê novas regras para dispensa de licitação e aditivos contratuais, e aproveita pontos do RDC, como contratação por tarefa, contratação integrada e semi-integrada.

Outras inovações são a arbitragem para solução de controvérsias e o uso preferencial do Building Information Modelling (BIM) na licitação de obras. O BIM é um processo que integra, em meio virtual, todas as fases de uma obra, da concepção à manutenção do edifício.

A nova Lei de Licitações já está em vigor, mas a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos. Nesse período, as regras novas e antigas vão conviver e a administração pública poderá optar por qual aplicar. A exceção é para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.

O projeto que deu origem à Lei 14.133/21 é do Senado e foi analisado na Câmara dos Deputados em 2019. O relator foi o deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE).

Modalidades
Das modalidades de licitação  existentes, a lei mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão, e cria o diálogo competitivo. Este envolverá conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público licitante, para desenvolver uma solução capaz de atender às necessidades do órgão.

O diálogo competitivo será aplicado a situações complexas que envolvam uma solução que não pode ser satisfeita sem a adaptação das alternativas disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não podem ser definidas com precisão suficiente.

Outra inovação da lei é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), pelo governo federal, que vai centralizar todas de licitações públicas feitas pela União, estados, municípios e Distrito Federal.

Vetos
Entre os dispositivos vetados por Bolsonaro está o que previa que a empresa contratada por órgão público após licitação divulgasse em seu site o teor dos contratos assinados. O presidente alegou que a regra traria “um ônus financeiro adicional e desnecessário ao particular”. Ele lembrou que os documentos relativos às licitações serão disponibilizados pelo PNCP, uma das inovações da lei.

Bolsonaro também excluiu da lei o artigo que autorizava os estados, municípios e Distrito Federal a estabelecer exclusividade para produtos fabricados em seus territórios. Essa exclusividade é chamada de “margem de preferência”. Bolsonaro afirmou que a margem limitaria a concorrência na licitação.

Outro veto importante ocorreu sobre o dispositivo que determinava ao órgão público o depósito em conta dos recursos necessários antes do início da execução de cada etapa da obra. A razão dada para o veto foi de que a existência de verba não deve ser exigência para a ordem de início do contrato, mas apenas a previsão orçamentária, caracterizada pela nota de empenho.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2021

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.556,33 1.913,21 2.299,87
PP-4 1.454,35 1.821,76
R-8 1.391,53 1.599,58 1.875,64
PIS 1.072,89
R-16 1.552,30 2.031,13

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.852,64 1.957,73
CSL – 8 1.607,08 1.728,35
CSL – 16 2.147,25 2.306,10

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.703,33
GI 911,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.461,57 1.779,80 2.155,09
PP-4 1.374,51 1.703,82
R-8 1.316,50 1.493,45 1.763,72
PIS 1.008,36
R-16 1.450,15 1.905,35

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.734,03 1.838,00
CSL – 8 1.500,36 1.618,78
CSL – 16 2.005,22 2.160,20

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.574,92
GI 852,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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Cartórios disponibilizam números de celulares para atendimento

Os cartórios de Mato Grosso, objetivando facilitar o contato junto aos usuários, disponibilizam números de celulares para atendimento remoto. Veja a lista com os contatos no final da matéria ou clique aqui.

A medida está sendo tomada em virtude da suspensão dos atendimentos externos (Portaria nº 47/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça) por conta da disseminação do coronavírus. No entanto, se, porventura, o usuário necessitar ser atendido presencialmente, cabe ao notário/registrador analisar o caso e adotar os procedimentos adequados para isso acontecer.

Vale lembrar que a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), entidade que representa todos os cartórios mato-grossenses, disponibiliza a toda a sociedade a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). Esta plataforma reúne atos de todos os cartórios do Estado num só local, oferecendo ao usuário celeridade, segurança e comodidade, pois não precisa comparecer ao cartório para solicitar o serviço que necessita.

Para utilizar a CEI-MT, o usuário deve se cadastrar no site ou no aplicativo e validar o cadastro por e-mail. Em seguida, é necessária a compra de créditos por meio de boleto. Após a compensação, é liberada a consulta, que pode ser feita por CNPJ/CPF ou pelo nome da pessoa, seja ela física ou jurídica. Por questões de segurança e de sigilo, nem todos os documentos estão disponíveis para consulta.

Caso tenha dúvida acerca do funcionamento da CEI-MT, entre em contato pelos telefones (65) 3023-4371 / 98463-2945 / 99256-6781 / 98463-2948 ou e-mail cei@anoregmt.org.br.

Clique aqui para acessar a CEI-MT.

Portaria 47/2021 – CGJ – Suspende atendimento presencial nas serventias

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Fonte: Anoreg/MT

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