Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1001191-69.2017.8.26.0648

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 697

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001191-69.2017.8.26.0648

(697/2019-E)

Registro imobiliário – Averbação de penhora – Necessidade da utilização do sistema penhora on line – Especialidade subjetiva – Correção da recusa – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urupês/SP que manteve recusa em realizar averbação de penhora, sustentando a prática do ato registral em razão da presença dos requisitos legais (a fls. 103-125).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (a fls. 200-203).

O processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo C. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 205/206).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Os itens 347, 348 e 350 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelecem:

“347. O sistema eletrônico denominado penhora online destina se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis, bem como à remessa e recebimento das certidões registrais da prática desses atos ou da pendência de exigências a serem cumpridas para acolhimento desses títulos.

348. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, pelo preenchimento do respectivo formulário eletrônico no sistema da penhora online.

350. As comunicações dos juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão, exclusivamente, pelo sistema eletrônico, vedada, a expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel”.

Desse modo, as ordens judiciais de averbação de penhora devem ser realizadas, exclusivamente, por meio digital, vedada outro modo.

No caso em exame, a exigência da realização do ato pelo sistema eletrônico denominado penhora on line foi correto, bem como a indicação da ausência de outras informações concernentes ao CNPJ da exequente, valor da dívida executada, data do termo ou auto de penhora, identificação do imóvel e outras informações referidas.

A divergência de nome referida pode ser atualizada por meio de averbação no registro imobiliário em conformidade ao princípio da especialidade subjetiva, a cargo do interessado.

Nessa ordem de ideias, foi correta a negativa de realização da averbação pretendida ante a necessidade da utilização da penhora on line e adequação da matrícula à especialidade subjetiva, não se cuidando de excesso de formalismo, mas sim cumprimento do regramento normativo incidente.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA, OAB/SP 56.710, BRUNO CEREN LIMA, OAB/SP 305.008 e MATEUS CEREN LIMA, OAB/SP 354.198.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2020

Decisão reproduzida na página 008 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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