1VRP/SP: Registro de Imóveis. Separação obrigatória de bens. Súmula 377 do STF. Presunção de comunicação dos bens, que poderia ser afastada por declaração de contribuição unilateral para a evolução patrimonial nos títulos aquisitivos de que os imóveis configuravam bens particulares, com expressa concordância do cônjuge.


  
 

Processo 1022829-17.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Esmeralda de Andrade Izzo – Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: SORAYA DOS SANTOS PADULA (OAB 267555/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022829-17.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Suscitante: 3º Oficial de Registro de Imóveis

Suscitado: Maria Esmeralda de Andrade Izzo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Vivian Labruna Catapani

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, que pretende o registro de instrumento particular de financiamento na matrícula nº 56.419, em que a interessada figura como alienante da totalidade do imóvel.

A qualificação negativa decorre do fato de a interessada ter adquirido o imóvel durante a constância de seu casamento com Rodolfo Mario Izzo, que seguia o regime da separação legal de bens. Desta feita, tendo em conta que a alienação ocorreu após o falecimento de seu cônjuge, a transferência fica condicionada ao prévio registro da partilha dos bens do casal, por força da Súmula 377 do STF, que determina a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento regido pela separação obrigatória (fls. 01/02).

A suscitada apresentou impugnação (fls. 54/60), em que argumentou que o imóvel objeto da matrícula nº 56.419 foi adquirido com recursos exclusivos da própria interessada, provenientes de venda anterior de outro imóvel, que já integrava seu patrimônio antes mesmo de seu casamento com o de cujus. Dessa feita, não havendo esforço comum na compra do imóvel, não há que se falar em comunicação, o que afasta a incidência da Súmula 377 do STF. Juntou documentos às fls. 61/63.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 76/78).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça.

No presente caso, quando da aquisição do imóvel, a interessada era casada sob o regime da separação legal de bens, conforme consta expressamente da matrícula nº 56.419 (fls. 44/45), presumindo-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges e consequentemente a incidência da Sumula 377 do STF, segundo a qual:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Neste sentido, caberia a suscitada provar a contribuição unilateral para a evolução patrimonial, ou a menção expressa nos títulos aquisitivos de que os imóveis configuravam bens particulares, com expressa concordância de seu falecido cônjuge.

Todavia, não houve a juntada de qualquer prova neste sentido, prevalecendo a presunção mencionada.

Ressalto que a declaração assinada por João José Martins (fl. 63), informando ter adquirido um imóvel da suscitada localizado em Juazeiro do Norte – CE, em 1987, por Cz$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzados), indica apenas que a interessada dispunha de recursos suficientes à aquisição do imóvel objeto deste procedimento, mas não prova que a compra foi, efetivamente, realizada sem ajuda de seu cônjuge. Destarte, a declaração em si não afasta a presunção de comunicação decorrente da jurisprudência Sumulada do STF.

Logo, é necessário o registro da partilha dos bens do casal, demonstrando que o bem foi atribuído em totalidade à requerente, para posterior registro do instrumento particular de financiamento na matrícula nº 56.419; caso contrário, restaria violado o princípio da continuidade registral, eis que o imóvel pertence ao casal. Sobre o tema, é oportuno destacar o seguinte ensinamento doutrinário:

“O princípio da continuidade, que se apoia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Regitro de Imóveis, Editora Forense, 4ª ed., p.254).

Ou seja, o titulo que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula.

Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem:

“No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem e ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.56).

Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no titulo apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art.195, da Lei nº 6015/73:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome o outorgante, o Oficial exigirá a previa matricula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.

Conclui-se que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Maria Esmeralda de Andrade Izzo, e consequentemente mantenho o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários

advocatícios.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de abril de 2021. (DJe de 14.04.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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