Número do processo: 1000393-52.2018.8.26.0526
Ano do processo: 2018
Número do parecer: 411
Ano do parecer: 2019
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1000393-52.2018.8.26.0526
(411/2019-E)
Instrumento particular de alienação gratuita – Registro em sentido estrito – Remessa do processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura em conformidade ao plexo de suas atribuições.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de dúvida inversa na qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Salto julgou procedente a dúvida suscitada.
Houve recurso de apelação sustentando a presença dos requisitos legais de forma a competir o registro indeferido (a fls. 157/162).
O parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça é no sentido do provimento do recurso (a fls. 176/179).
É o relatório.
Opino.
Os apelantes pretendem o registro de Instrumento Particular Retificação/Ratificação de Alienação Gratuita de bem imóvel (a fls. 114/117). A hipótese é de registro em sentido estrito nos termos do art. 1.245, caput, do Código Civil e artigo 167, inciso I, nº 33, da Lei de Registros Públicos.
Ora, compete exclusivamente ao E. Conselho Superior da Magistratura conhecer e julgar as dúvidas registrarias, na forma do disposto no artigo 64, inciso VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante disso, cabe a remessa do processo ao referido órgão colegiado ante a ausência de atribuição da Corregedoria Geral da Justiça para exame do recurso apresentado.
Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da remessa do presente processo administrativo ao E. Conselho Superior da Magistratura para análise da apelação interposta.
Sub censura.
São Paulo, 09 de agosto de 2019.
Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a remessa deste processo administrativo ao Colendo Conselho Superior da Magistratura. Publique-se. São Paulo, 12 de agosto de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: VERONICE RODILHA DE MORAIS BORGES MESSIAS, OAB/SP 354.336.
Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2019
Decisão reproduzida na página 155 do Classificador II – 2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.