Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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IRIB e DNIT realizam reunião virtual para tratarem da regularização de faixas de domínio das rodovias federais

Encontro ocorreu na sexta-feira, 09/04/2021, e teve como pauta o Programa PROFAIXA.

Conforme noticiado no Boletim do IRIB n. 4792, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) participou de reunião promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A pauta da reunião, solicitada pelo próprio DNIT, foi o Programa Federal de Faixas de Domínio (PROFAIXA). Participaram da reunião representando o IRIB, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto, respectivamente, Jordan Fabrício Martins e José de Arimateia Barbosa. Também participaram os Registradores Imobiliários Pedro Bacelar (Membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB – CPRI/IRIB) e Fernando Meira Trigueiro (Vice-Presidente do Instituto pelo Estado da Paraíba).

Como resultado da reunião, ficou estabelecido que o DNIT e o IRIB verificarão o acordo firmado em 2015 e avaliarão a sua continuidade ou necessidade de elaboração de novo instrumento. Além disso, o DNIT e o IRIB levantarão os principais problemas em relação às faixas de domínio para o intercâmbio de informações.

Também foram disponibilizados pelo DNIT os seguintes documentos:

– Apresentação sobre o Profaixa;

– Despacho 13/MINFRA/2021 – que trata da uniformização de tese sobre fiscalização e desapropriações dentro dos limites da faixa de domínio e da faixa não edificável de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979;

– Portaria n. 270, DE 3 de março de 2021 – estabelece diretrizes para a regularização, a fiscalização, a exploração e a gestão de informações relativas às faixas de domínio das vias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação – SNV; e

– Instrução Normativa n. 20/DNIT SEDE, de 03 de junho de 2020 – que dispõe sobre o procedimento de Reconhecimento de Faixa de Domínio Existente no DNIT.

Por sua vez, o IRIB encaminhou ao DNIT os seguintes documentos:

– Apresentação do projeto “Meu município a luz do Registro de Imóveis”, de autoria de José de Arimatéia Barbosa;

– Lei Municipal CFS n. 497/2010, de Bom Jesus/SC, que “REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Finalmente, ficou acordado que uma nova reunião será realizada no mês de maio, em data a ser confirmada.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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e-Notariado: o que é e como funciona plataforma de tabelionato de notas

e-Notariado é uma plataforma de serviços notariais que permite acessar serviços de cartórios de todo o Brasil de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento presencial a um cartório físico.

A autenticidade dos documentos é garantida pelo uso de tecnologia blockchain, que confere segurança e confiabilidade aos documentos por meio de um livro de registros criptografados. Entretanto, a plataforma eletrônica não disponibiliza todos os serviços cartoriais e requer um certificado digital específico. Veja, a seguir, o que é e como funciona o e-Notariado.

O que é o e-Notariado?

O e-Notariado é a plataforma online de serviços notariais desenvolvida pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, entidade representativa dos cartórios do país. A solução permite acessar serviços oferecidos pelos tabelionatos de maneira remota e segura, por meio de certificação digital baseada em tecnologia blockchain.

O sistema foi lançado inicialmente em abril de 2019 com uma oferta limitada de serviços. No entanto, durante a pandemia, o e-Notariado foi modernizado e regulamentado pelo Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a realização de atos notariais de forma online com os mesmos efeitos de atos presenciais.

Como funciona o e-Notariado?

O acesso à plataforma (www.e-notariado.org.br) funciona por meio do certificado digital e-Notariado, que é a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica utilizada para constatar a autoria, integridade e autenticidade do ato praticado. Após a identificação com certificado digital e senha, o usuário deve escolher o serviço desejado e agendar a videoconferência que será conduzida pelo tabelião de notas responsável por atestar a manifestação de vontade dos participantes.

De acordo com o Provimento do CNJ, a concretização do ato notarial online deve contar com videoconferência em que devem estar presentes usuários e tabelião para verificação da livre manifestação da vontade das partes em relação ao documento lavrado.

Principais serviços do e-Notariado

Entre os principais serviços oferecidos pela plataforma estão divórcio, compromisso de união estável, procurações públicas, escrituras públicas, escrituras de compra e venda, autenticação de documentos, testamento, entre outros.

Os atos de reconhecimento de assinaturas em documentos ainda não estão disponíveis no e-Notariado. No entanto, de acordo com a entidade gestora da plataforma, o serviço está previsto para novos módulos da plataforma.

Como solicitar o certificado e-Notariado?

Para solicitar o certificado e-Notariado, o cidadão precisa se dirigir ao cartório de notas credenciado como autoridade certificadora pelo Colégio Notarial munido de identidade e comprovante de residência. É possível também comprovar identidade por meio de videoconferência na própria plataforma. A emissão do certificado é gratuita.

e-Notariado é seguro?

Os atos praticados na plataforma e-Notariado são registrados em blockchain, que é um mecanismo de registro digital com dados criptografados e públicos, com transações verificadas e guardadas de maneira contínua e permanente. Nessas transações, os dados ficam salvos dentro de blocos criptográficos conectados entre si, criando uma cadeia que permite rastrear todas as transações já feitas.

De maneira similar ao procedimento registrado nos livros dos cartórios, cada documento certificado pela rede nunca mais poderá ser modificado. A blockchain é a mesma tecnologia por trás do Bitcoin e de outras moedas virtuais.

Onde acessar a plataforma?

A plataforma e-Notariado está disponível nas versões web e app para celulares Android e iPhone (iOS). Para identificar o certificado digital e realizar o login no navegador, a plataforma requer a instalação da extensão Web PKI, com link para download disponível no site.

Fonte: Recivil

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