Corregedoria da Justiça discute integração dos cartórios às centrais eletrônicas e criação de convênio para otimizar serviços

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, esteve reunido na manhã desta sexta-feira (09/04), por videoconferência, com representantes do Instituto de Protesto (IEPTB), do Instituto de Registro de Títulos e Documentos – Central (IRTDPJCE) e da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará (Cerice) para discutir a integração dos cartórios às centrais eletrônicas e a criação de um convênio entre o Poder Judiciário do Ceará e as referidas instituições. “Estamos elaborando um novo código de normas, que será bastante criterioso e, por isso, temos a necessidade de nos reunirmos com as instituições para conhecer melhor as demandas das centrais”, afirmou o magistrado.

“No encontro do Encoge, no último da 25 de março, a ministra Maria Teresa ressaltou a necessidade dos corregedores-gerais dos Estados viabilizarem a perfectibilização de convênios entre os Tribunais de Justiça dos Estados e as Centrais no âmbito do extrajudicial, permitindo assim, um melhor atendimento à sociedade civil. Esses convênios vêm a facilitar toda tramitação de documentos que ingressam nos cartórios atendendo com excelência aos usuários, obedecendo rigorosamente o prazo de atendimento e uma melhor qualificação dos títulos apresentados. Com essas medidas de cunho social bastante relevantes, vai diminuir em muito as reclamações nas corregedorias” explicou o corregedor.

Entre os assuntos que serão abordados pelo convênio, estão os envios de sentenças judiciais, com trânsito em julgado, e decisões interlocutórias de alimentos (sem trânsito em julgado), para protesto, com o cadastramento do processo, juiz, vara e Justiça; os envios das custas judiciais para protesto, com a certidão de trânsito em julgado; os envios de decisões judiciais de sustação do protesto/cancelamento de protesto; e sustação dos efeitos do protesto (sem trânsito em julgado e com trânsito em julgado).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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Anoreg/BR divulga o calendário de reuniões de 2021

A Presidência da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) disponibiliza o calendário de reuniões da Diretoria Colegiada e Executiva para o ano de 2021. Todos os encontros serão realizados por videoconferência. Confira as datas fixadas abaixo:

Fonte: Anoreg/BR

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Imobiliária é condenada por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

“Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva”, apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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