CGJ/SP: Agravo de Instrumento – Inventário – ITCMD – Plano de partilha que excluiu da base de cálculo as dívidas transmitidas aos herdeiros – Decisão que determinou a retificação do plano para incluí-las – Insurgência do inventariante – Alegação de que a medida contrariaria os arts. 1.792. e 1.997 do Código Civil – Descabimento – Imposto que é de competência do Estado ou do Distrito Federal, sendo deles a competência legislativa – Lei Estadual nº 10.705/2000 que é norma especial em relação ao Código Civil e que prevê que o imposto incide sobre o total do patrimônio transmitido, sem exclusões de quaisquer natureza – Inteligência do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Alegação de que o caso se enquadraria na isenção do ITCMD sobre o imóvel a que alude o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual em questão – Descabimento – Isenção que deve considerar o valor do imóvel em sua totalidade, não o valor do quinhão transmitido ao herdeiro – Decisão mantida – Agravo desprovido.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2085169-86.2021.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que são agravantes HÉRCULES JESUS RAMAZZINI JÚNIOR (INVENTARIANTE) e HÉRCULES JESUS RAMAZZINI (ESPÓLIO), é agravada MÁRCIA MARIA DA SILVA RAMAZZINI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E MARY GRÜN.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

MIGUEL BRANDI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 2021/37005

AGRV.Nº: 2085169-86.2021.8.26.0000

COMARCA: JAÚ

AGTE. : HÉRCULES JESUS RAMAZZINI JÚNIOR (INVENTARIANTE)

ESPÓLIO: HÉRCULES JESUS RAMAZZINI

AGDO. : MÁRCIA MARIA DA SILVA RAMAZZINI

INTDO. : ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZA: : PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – ITCMD – Plano de partilha que excluiu da base de cálculo as dívidas transmitidas aos herdeiros – Decisão que determinou a retificação do plano para incluí-las – Insurgência do inventariante – Alegação de que a medida contrariaria os arts. 1.792. e 1.997 do Código Civil – Descabimento – Imposto que é de competência do Estado ou do Distrito Federal, sendo deles a competência legislativa – Lei Estadual n.º 10.705/2000 que é norma especial em relação ao Código Civil e que prevê que o imposto incide sobre o total do patrimônio transmitido, sem exclusões de quaisquer natureza – Inteligência do art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000 – Inaplicabilidade dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Alegação de que o caso se enquadraria na isenção do ITCMD sobre o imóvel a que alude o art. 6º, inciso I, da Lei Estadual em questão – Descabimento – Isenção que deve considerar o valor do imóvel em sua totalidade, não o valor do quinhão transmitido ao herdeiro – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado no inventário dos bens deixados por Hércules Jesus Ramazzini, em que, pela decisão de fls. 515/518, restou determinada a retificação do plano de partilha, indeferindo o pedido de que as dívidas do espólio fossem consideradas para fins de apuração de ITCMD, rechaçando a isenção tributária do imposto de transmissão sobre o imóvel de residência da viúva/herdeira.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de fls. 430 não foi objeto de recurso “na medida em que o plano de partilha, tal como apresentado, cumpriu exatamente com o que ali fora preceituado”. Defende que o plano de partilha atribuiu à agravada, “nos estritos termos da legislação vigente, como também de acordo com o decisum de fls. 430, tanto sua meação no casamento no caso tão somente pequeno saldo em conta bancária), como também o quinhão a que faz jus como herdeira (no caso do imóvel e do veículo adquiridos antes do casamento), sempre se levando em conta o regime da comunhão parcial de bens que incidia sobre o casamento que mantinha com o de cujus” (sic).

Assevera, ainda, que com relação ao passivo do espólio, “foram lançadas no orçamento todas as dívidas conhecidas e apontadas nas primeiras declarações, aqui também se levando em conta o regime de casamento entre de cujus e a viúva meeira/herdeira sendo que, à evidência, os débitos indicados no item 9, letras “a”, “b” e “c”, do plano de partilha (fls. 464) tiveram origem na constância do casamento, razão pela qual apenas metade do saldo devedor de cada um deles foi atribuído ao espólio, cabendo a cada um dos herdeiros responder por eles nos limites das forças da herança”, enquanto que “os débitos relativos ao imóvel (IPTU) e veículo, foram considerados em sua totalidade na medida em que vinculados a bens adquiridos anteriormente ao casamento e que, portanto, integram em 100% a composição do passivo do espólio”.

Aduz, ainda, que o indeferimento da inclusão dos débitos na base de cálculo do ITCMD se deu com base no art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, “todavia, ao assim decidir, o r. juízo contrariou posição consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil”, normas federais posteriores que teriam revogado tacitamente o art. 12 da Lei em questão.

Por fim, afirma que a hipótese de isenção buscada estaria “perfeitamente enquadrada” no processo, anotando que a exigência apresentada pelo fisco estadual não se sustenta, cumprindo-lhe aceitar a declaração “tal como lançada, incidindo a isenção no imóvel em sua integralidade”. Invoca precedentes que esposariam de seu entendimento.

Pugna pela concessão de efeito, suspendendo-se a decisão e, ao final, pede o provimento do recurso, com a manutenção do plano de partilha apresentado em sua totalidade, descartando qualquer retificação, determinando-se a ao fisco estadual “que as dívidas do espólio sejam descontadas na apuração do ITCMD”, e que seja reconhecida a incidência de total isenção do art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, aceitando a declaração do ITCMD tal como lançada. Documentos às fls. 10/11.

Despacho inicial às fls. 13, negando o efeito postulado.

Contraminuta apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 20/28.

Este recurso chegou ao Tribunal em 16.04.2021, sendo a mim distribuído livremente em 19.04.2021 (fls. 12), com conclusão final em 27.06.2021 (fls. 18). Estudo e voto concluídos em 28.07.2021.

Breve relato.

O agravo não merece provimento.

Ao revés do quanto defende o agravante, o ITCMD incide sobre o total do patrimônio deixado pelo de cujus, e não sobre o valor efetivamente transferido, excluídas as dívidas, nos inequívocos termos do art. 12 da Lei Estadual n.º 10.705/2000, segundo a qual “no cálculo do imposto, não serão abatidas quais dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. Na mesma esteira estão os arts. 9 e 14 da norma em comento.

Os arts. 1792 e 1997 do Código Civil são, a meu sentir, inaplicáveis ao caso, pouco importando se posteriores à Lei Estadual invocada, porquanto se trata de norma tributária emitida pelo ente tributante competente para o imposto em questão, sendo norma específica em relação ao Código Civil.

Ademais, é preciso recordar que, nos termos do art. 155, inciso I, §1º, incisos I e II, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos;

[…]

§1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal”.

Nesse sentido, a exclusão de crédito tributário pretendida pelo agravante, ainda que parcial, dependeria de lei expressa do ente tributante autorizando-a, o que, como visto, não há.

Note-se a disciplina dada ao tema pelo art. 35, cabeça e inciso I, do Código Tributário Nacional:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e direitos e ele relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil” (grifou-se).

Quanto à isenção do ITCMD sobre imóvel com fulcro no art. 6º, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, a interpretação dada pelo agravante não é a mais acertada; as hipóteses de isenção, como bem anotou a Juíza de origem, deve considerar a totalidade do bem transmitido e não apenas o valor correspondente ao quinhão adquirido pelo herdeiro.

Mais não é preciso dizer.

Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

MIGUEL BRANDI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2085169-86.2021.8.26.0000 – Jaú – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Miguel Brandi – DJ 23.08.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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