CGJ/SP: Nota Técnica INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 3.448, de 25.10.2021 – D.O.U.: 25.10.2021.

Ementa

Dispõe sobre os procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para situações de Usucapião Judicial e Extrajudicial.


INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

NOTA TÉCNICA Nº 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA

PROCESSO Nº 54000.109942/2021-14

INTERESSADO: DIVISÃO DE GEOMENSURA, COORDENAÇÃO-GERAL DE CARTOGRAFIA, DIRETORIA DE GOVERNANÇAFUNDIÁRIA, CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

1. ASSUNTO

1.1. Procedimentos para a submissão de parcelas no Sistema de Gestão Fundiária para as situações de USUCAPIÃO JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

2.2. Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.

2.3. Decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005.

2.4. Instrução INCRA nº 77 de 23 de agosto de 2013 que regulamenta o procedimento de certificação de imóvel rural.

2.5 Portaria INCRA/P/486/2013 que homologa a 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (3ª NTGIR) e seus Manuais vinculados.

3. SUMÁRIO EXECUTIVO

3.1. CONSIDERANDO o § 3º do art. 225 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973.

3.2. CONSIDERANDO o art. 9º do Decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002.

3.3. CONSIDERANDO os art. 1º e 2º do Decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005.

3.4. CONSIDERANDO a Instrução INCRA nº 77 de 23 de agosto de 2013 que regulamenta o procedimento de certificação de imóvel rural.

3.5. CONSIDERANDO a 3ª Edição da Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais (3ª NTGIR), que trata das condições exigíveis para execução dos serviços de georreferenciamento de imóveis rurais, em atendimento ao que estabelecem os parágrafos 3º e 4º, do artigo 176, e o parágrafo 3º do artigo 225, da Lei nº 6.015.

3.6. CONSIDERANDO o item 3.2 do Manual Técnico de Limites e Confrontações vinculado a 3ª NTGIR que define o IMÓVEL RURAL PASSÍVEL DE TITULAÇÃO e que a certificação só ocorre após a emissão do título.

3.7. CONSIDERANDO o Provimento CNJ 65 de 14 de dezembro de 2017.

3.8. CONSIDERANDO o PARECER Nº 00086/2018/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU que trata da “certificação” de parcelas em usucapião extrajudicial.

3.9. CONSIDERANDO a grande ocorrência de dúvidas dos profissionais, registradores e proprietários sobre o tema junto ao Incra.

3.10. O Comitê Nacional de Certificação e Credenciamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária elaborou a presente Nota Técnica para orientação a credenciados, membros de Comitês Regionais de Certificação, Cartórios de Registro de Imóveis e demais interessados quanto a utilização do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF nas ações de USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO ou JUDICIAL.

4. ANÁLISE

4.1. Introdução: caracterizando a certificação do georreferenciamento de imóveis rurais-conforme o art.176 da Lei 6.017/73 e a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais

4.1.1. Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 176 da Lei 6.015/73 trata explicitamente da inclusão da identificação da localização do imóvel rural (obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado) em sua certidão de matrícula pelo Registro de Imóveis, portanto referindo-se a imóveis com título de domínio válido.

4.1.2. Neste sentido, foi estabelecido no § 5º do art. 176 da Lei 6.015/73 a competência do INCRA para certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

4.1.3. Por sua vez, em regulamentação interna do procedimento de certificação a instrução Normativa INCRAnº77/2013 define que “o cadastro georreferenciado do INCRA, a que se refere o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei6.015, de 1973, é composto por parcelas certificadas”.

4.1.4. Já o Manual Técnico de Limites e Confrontações vinculado a 3ª Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais trata em seu item 3.1 sobre o imóvel rural objeto de título de domínio, definindo o imóvel constante em documento que formaliza a aquisição da sua titularidade, podendo ser: área inscrita (matriculada ou transcrita) no cartório de registro de imóveis ou área descrita em documento ainda não registrado, mas suscetível de registro com efeito translativo de domínio ou constitutivo da propriedade formal.

4.1.5. Neste sentido, há que ficar claro que o status de certificado se refere aos imóveis rurais com título de domínio válido cujo georreferenciamento foi submetido no Sistema de Gestão Fundiária por responsável técnico credenciado e não foi identificado sobreposição com outro imóvel constante na base georreferenciada.

4.2. Sobre a documentação exigida e o momento de certificar as áreas usucapidas.

4.2.1. Usucapião Judicial

4.2.1.1. Nos casos de processos relativos à usucapião judicial, o mandado de registro expedido pelo juiz do processo, após o trânsito em julgado, caracteriza o documento de domínio, passível de registro e válido para a certificação, ficando condicionada, portanto, a certificação definitiva do imóvel, exclusivamente, após o trânsito em julgado da ação, com a expedição do mandado de registro.

4.2.1.2. No momento da certificação, o profissional deverá enviar a Planilha Eletrônica Georreferenciada -ODS informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada” (célula B11 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS).

4.2.1.3. A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS).

4.2.1.4. Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.

4.2.2. Usucapião Extrajudicial

4.2.2.1. Para os casos de ação de usucapião extrajudicial (ou administrativa), não há um documento formal que caracterize o domínio da propriedade antes de seu registro. A ata notarial, que é peça essencial para o processo de usucapião extrajudicial, não é documento suficiente para justificar a certificação, uma vez que ela ainda será analisada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, que fará a qualificação registral do título, podendo inclusive ser negado ou alterado o objeto da ação.

4.2.2.2. A certificação, portanto, só deverá ser efetuada, após a análise da qualificação registral positiva, pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Uma vez cumpridas todas as exigências para o deferimento do pedido, antes de proceder conforme determina o §6º do artigo 216-A da lei 6.015/73, o Oficial sobrestará o procedimento e ato contínuo emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, onde notificará o requerente para que providencie junto ao INCRA a certificação da planta do imóvel usucapiendo. Apresentadas as peças técnicas certificadas pelo INCRA, o procedimento será finalizado.

4.2.2.3. Exclusivamente para a certificação de áreas provenientes de Ação de Usucapião Extrajudicial, a Certidão de Qualificação Registral Positiva equivalerá a um título de domínio passível de registro, portanto, da mesma forma que na Usucapião Judicial, no momento da certificação, o profissional deverá enviar a planilha ods informando na identificação do imóvel a situação: “Área Titulada não Registrada”.

4.2.2.4. A área deverá ter cadastro no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) para o preenchimento do campo “Código do Imóvel (SNCR/INCRA)” (célula B13 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada –ODS).

4.2.2.5. Os campos referentes a “CNS” e “Matrícula/Transcrição” (células B14 e B15 – aba identificação da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS, respectivamente) devem ser deixados sem preenchimento.

4.2.2.6.  Nas situações onde a área usucapida (seja por via judicial ou extrajudicial) estiver dentro de parcela já certificada, o responsável técnico deverá efetivar o desmembramento conforme procedimento usual, com apresentação das novas certificações da área remanescente e área desmembrada (objeto da usucapião).

4.2.3. Da exigência de apresentação de peças técnicas georreferenciadas no decurso do processo

4.2.3.1. Conforme explicado anteriormente, a certificação de uma área usucapida deverá ocorrer somente ao final do processo, quando o direito estiver devidamente reconhecido. Portanto, para peticionar uma ação de usucapião, seja ela judicial ou administrativa, basta apresentar uma planta georreferenciada, sem necessidade de ela estar certificada pelo INCRA. Da mesma forma, alguns juízes costumam solicitar a “planta georreferenciada” no decorrer processo, antes da tomada de decisão e, igualmente, essa planta não precisa estar certificada.

4.2.3.2. Para atender a esse tipo de exigência, o profissional deverá se utilizar das prévias das peças técnicas que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA.

4.2.3.3. As Prévias das peças técnicas são obtidas com o envio da Planilha Eletrônica Georreferenciada – ODS no SIGEF, sem a confirmação desta submissão no sistema. São geradas as peças técnicas prévias quando não existem erros na submissão em questão.

4.2.3.4. Adotando esse procedimento, as partes terão a garantia do levantamento georreferenciado com seus limites e confrontações, com o devido cálculo da área e perímetro, de forma que, ao final do processo, quando for realmente imprescindível a certificação, não haja nenhuma alteração entre as informações de área e perímetro das respectivas plantas.

4.2.4. Da auditoria das áreas certificadas oriundas de ações de usucapião

4.2.4.1. Em possível auditoria realizada pelo Incra sobre certificação em área que seja proveniente de Ações de Usucapião, quando não for apresentado o Mandado de Registro (nas ações judiciais) ou a Certidão de Qualificação Registral Positiva (nas ações extrajudiciais), a certificação deverá ser cancelada, baseando-se no fato de não possuir documento de domínio hábil a ser registrado.

5. CONCLUSÃO

5.1. A certificação de parcelas objeto de ações de usucapião devem ocorrer somente após finalização do processo administrativo ou judicial reconhecendo o direto ao interessado através da emissão da Certidão de Qualificação Registral Positiva ou Mandado de Registro, documentos que devem estar sob guarda dos responsáveis técnicos conforme disposto no item 7 do Manual de Limites e Confrontações.

5.2. Para apresentação de peças técnicas no início ou decorrer dos processos de usucapião, podem ser utilizadas as peças técnicas prévias geradas pelo SIGEF.

5.3. As orientações expressas por esta Nota Técnica devem ser seguidas pelos credenciados responsáveis técnicos nos serviços de georreferenciamento de áreas em processo de usucapião administrativo ou judicial.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Vício de consentimento e ausência de relação socioafetiva autorizam anulação do registro de paternidade

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente.

Na ação negatória de paternidade movida pelo pai registral, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que ele não foi induzido em erro. Segundo o TJPR, embora tivesse mantido relacionamento casual com a mãe e fosse presumível que ambos pudessem ter outros parceiros sexuais, o autor da ação reconheceu a paternidade voluntariamente, na época do nascimento, e não poderia agora, cerca de dez anos depois, levantar dúvida sobre esse fato.

Anulação do registro deve se pautar no interesse do menor

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a paternidade socioafetiva deve prevalecer quando em conflito com a verdade biológica. De acordo com o magistrado, há uma presunção de verdade na declaração de paternidade feita no momento do registro da criança, a qual só pode ser afastada com a demonstração de grave vício de consentimento. Por isso, eventual divergência entre a paternidade declarada e a biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro, cabendo ao pai registral comprovar erro ou falsidade, nos termos dos artigos 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Por outro lado, quando o indivíduo se declara pai biológico ciente de que não o é (a chamada “adoção à brasileira”) e estabelece vínculo afetivo com a criança, o interesse desta impede a modificação do registro, independentemente da verdade biológica. A anulação do registro – enfatizou o relator – deve se pautar no princípio do melhor e prioritário interesse do menor, mas sem se sobrepor, de forma absoluta, à voluntariedade da paternidade socioafetiva.

Paternidade socioafetiva tem respaldo no ordenamento

De acordo com Bellizze, a paternidade socioafetiva é respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas exige, por parte do pai, a vontade de ser reconhecido como tal – intenção que não pode decorrer de vício de consentimento, como se verificou no caso em julgamento. A sentença – ressaltou o relator – reconheceu que o pai registral assumiu a paternidade por acreditar que a criança fosse fruto de seu relacionamento passageiro com a mãe, o que se revelou falso após o exame de DNA. Ainda segundo a sentença, não se desenvolveu relação socioafetiva entre o menor e o pai registral.

Quanto à conclusão do TJPR, o ministro afirmou que não é possível entender que não houve erro de consentimento no caso apenas pelo fato de o pai registral ter tido um relacionamento curto e instável com a genitora e, a despeito disso, ter declarado a paternidade no registro.

Para Bellizze, embora os relacionamentos contemporâneos sejam cada vez mais superficiais e efêmeros, isso não implica a presunção de que eventual gravidez deles advinda possa ser considerada duvidosa quanto à paternidade, “sob pena de se estabelecer, de forma execrável, uma prévia e descabida suspeita sobre o próprio caráter da genitora”.

“Comprovada a ausência do vínculo biológico e de não ter sido constituído o estado de filiação, os requisitos necessários à anulação do registro civil estão presentes, o que justifica a procedência do pedido inicial”, concluiu o relator ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJDFT entende que, mesmo quando não certificada, assinatura digital é válida para promover execução de título extrajudicial

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acatou o recurso e determinou que a ação de execução de titulo extrajudicial (contrato) com assinatura digital pelas partes, deveria prosseguir, pois mesmo sem certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, o réu manifestou sua vontade de aderir ao contrato.

De acordo com o autor do processo (0722309-67.2021.8.07.0001), um fundo de investimento, adquiriu cédula de crédito bancário em uma operação entre agentes financeiro, da qual o réu é o devedor. Diante da inadimplência do réu, o autor executou judicialmente o contrato.

Em 1ª instancia, a ação de execução foi extinta sem julgamento, pois o magistrado entendeu que a assinatura digital do contrato não tinha a exigida certificação digital. Ele entrou com recurso

Os desembargadores que compõem a Turma explicaram que apesar de a assinatura digital ser a espécie mais segura de assinatura eletrônica, uma vez que é certificada pela ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, “segundo a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: a) assinatura eletrônica (MP n.º 2.200-2/2001); e b) a assinatura mediante cadastro, sem certificado”, pontuou o relator, desembargador  Josaphá Francisco dos Santos.

Assim, concluíram que o réu não demonstrou que não teria assinado o contrato, ou que o autor não teria direito a executá-lo, e anularam a sentença para determinar o prosseguimento da ação de execução.

Fonte: Juristas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.