IRTDPJBrasil convoca associados para Assembleia Geral Ordinária, no dia 10/12, em Brasília

A cada três anos, o IRTDPJBrasil realiza eleições com o objetivo de eleger sua Diretoria e Conselhos. No dia 10 de dezembro, de 9 às 12 horas, em Brasília/DF, acontecerá a Assembleia Geral Ordinária para a eleição do corpo diretivo do Instituto para  triênio 2022, 2023 e 2024. A AGO será realizada de forma presencial, no espaço de eventos do Brasília Design Center, localizado no Edifício Centro Empresarial Brasília, SRTVS 701, Bloco C, Térreo, loja 70, Asa Sul.

De acordo com o calendário eleitoral, a convocação e o regulamento da eleição foram enviados na data de hoje (29 de outubro) a todos os associados em dia com suas obrigações associativas. A votação será realizada de forma presencial, sendo vedados os votos eletrônicos e por procuração, conforme o disposto no artigo 30 do Estatuto Social do IRTDPJBrasil.

O processo eleitoral deste ano conta com a inscrição de chapa única – “Confiar para Avançar” – que  é encabeçada pelo atual presidente do Instituto, Rainey Marinho (AL), e pelos vice-presidentes Sônia Andrade dos Santos (RJ) e Carlos Alberto Chermont (PA).

“Convidamos todos os nossos associados a participarem deste importante momento da vida do IRTDPJBrasil. Reunimos em uma única chapa, colegas de todo o país, que tiveram atuação decisiva em nossa gestão. Teremos, a partir de 2022, vice-presidentes regionais, uma forma que encontramos de valorizar os colegas que tanto lutam pela classe em suas regiões. Queremos o RTDPJ cada vez mais forte, trabalhado com união, transparência e promovendo a inclusão digital”, diz Rainey Marinho, oficial do 2º RTDPJ de Maceió.

CONVOCACAO E REGULAMENTO AGO 10.12.2021

Conheça a composição da chapa única inscrita:

CHAPA CONFIAR PARA INOVAR – IRTDPJBRASIL 2022/2044

UNIÃO, TRANSPARÊNCIA E INCLUSÃO DIGITAL

Presidente: Rainey Barbosa Alves Marinho (AL)

1ª Vice-presidente: Sônia Maria Andrade (RJ)

2º Vice-presidente: Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont (PA)

1º Tesoureiro – Durval Hale (RJ)

2º Tesoureiro – José Nadi Néri (MG)

1º Secretário – Emílio Carneiro de Menezes Guerra (MG)

2º Secretário – Robson Alvarenga (SP)

CONSELHO FISCAL

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo (SP)

Rodolfo Pinheiro de Moraes (RJ)

Audrey Caldeira do Carmo (MG)

CONSELHO DELIBERATIVO

Vice-presidente para a região Sudeste: Júlia Botelho Vidigal (MG)

Vice-presidente para a região Sul: Marco Antônio Domingues (RS)

Vice-presidente para a região Norte: Patrícia de Assis Barros (RO)

Vice-presidente para a região Nordeste: Cristiana do Amaral Cantídio (RN)

Vice-presidente para a região Centro-Oeste: Glória Alice Bertoli (MT)

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil.

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IESES irá organizar o Concurso do Tocantins

PROCESSO 21.0.000017168-6
INTERESSADO COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
ASSUNTO
Concurso Publico para outorga de delegacies de cartorio de Notas e de Registros
Decisão No 4406, de 20 de outubro de 2021

Trata-se de contratação de instituição para organização e realização de concurso publico, com vistas ao provimento por ingresso e por remoção, na titularidade dos serviços notariais e de registro vagos no Estado do Tocantins, de acordo com especificações estabelecidas no Projeto Básico apresentado pela Coordenação de Gestão Estratégica – COGES.
Tendo em vista os fundamentos expedidos no Parecer 1284/2021 da Assessoria Jurídico – Administrativa desta Diretoria Geral
ASJUADM (evento 3934805), ante a comprovada disponibilidade orçamentária (evento 3932246), acolho a sugestão
apresentada pelo Senhor Diretor Geral, por meio do Despacho 62877/2021 (evento 3935604), e DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, visando a contratação do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES para organização e realização de concurso, com vistas ao provimento por ingresso e or remoção, de titularidade dos serviços notariais e de registro vagos no Estado do Tocantins, mediante dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, no valor estimado de R$ 899.591,00 (oitocentos e noventa e nove mil quinhentos e noventa e um reais), conforme Proposta no evento 3876531. oportunidade na qual APROVO a nova Minuta

Contratual do evento 3960579.
Após, encaminhem-se os autos a:
1. ASPRE para a publicação desta decisão;
2. DIFIN para emissão da Nota de Empenho respectiva e,
3. DCC para a elaboração do instrumento contratual, coleta das assinaturas, publicação do extrato e demais providencias
pertinentes, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Fonte: Concurso de Cartório.

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CGJ/SP: Pesquisa Pronta destaca reconhecimento da usucapião extraordinária

​A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos,  a usucapião.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Recurso especial de decisões no âmbito de suspensão de segurança: cabimento? 

“É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ‘não é cabível recurso especial de decisões no âmbito do pedido de suspensão de segurança, pois o apelo nobre visa combater fundamentos que digam respeito ao exame de legalidade, ‘ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político’ (AgRg na MC 20.508/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2013)’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.625.577/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/10/2018).” 

AgInt no REsp 1.575.176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.

Direito administrativo – Servidor público

Auxiliar local. Prestação de serviço ao Brasil no exterior. Enquadramento no regime jurídico único dos servidores públicos civis da união: possibilidade? 

“O acórdão rescindendo encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que os auxiliares locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, possuem direito à submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990.” 

AR 3.507/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019.

Direito ambiental – Crime ambiental

Infração ambiental. Apreensão de veículo utilizado na prática da infração. Comprovação do uso específico ou exclusivo do veículo na atividade ilícita: necessidade? 

“Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental – além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial –, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. […] Assim, é de ser fixada a seguinte tese: ‘A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional’.” 

REsp 1.814.945/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Conflito de competência. Intervenção de eventuais interessados: possibilidade? 

“Conforme jurisprudência desta Corte, o conflito de competência tem natureza de incidente processual, não recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o exercício da atividade jurisdicional. Por isso, não há litígio nem direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais interessados, inexistindo previsão legal de intimação dos interessados para manifestação.”

AgRg no CC 175.871/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021.

Direito processual civil – Justiça gratuita

Pedido de assistência judiciária gratuita. Ausência de manifestação do judiciário: deferimento tácito? 

“O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento […].” 

AgInt no REsp 1.920.419/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021.

Direito civil – Usucapião

Usucapião extraordinária. Área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal: possibilidade? 

“O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.” 

REsp 1.667.842/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021.

Direito processual civil – Embargos de divergência

Embargos de divergência. Terceira tese. Aplicação: possibilidade? 

“‘Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto – recorrido e paradigma –, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie.’ (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/11/2008).” 

EAREsp 600.663/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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