Terceira Turma afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos

De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

Leia o acórdão no REsp 2.022.860.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

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Imposto de Renda no Brasil completa 100 anos neste mês

Encargo contribui de forma destacada para financiar políticas públicas no país

Imposto de Renda (IR) chega aos 100 anos de existência na condição de um dos tributos mais importantes para a realização de políticas públicas no Brasil (saiba mais). Instituído pelo artigo 31 da Lei Orçamentária 4.625, sancionada em 31 de dezembro de 1922, o IR tem sua arrecadação destinada ao financiamento da saúde, da educação, da segurança e de diversas outras frentes do serviço público prestado ao cidadão.

A cobrança do IR começou em 1924, para pessoas físicas e jurídicas, com taxas entre 8% e 20%. A declaração era feita mediante o uso dos primeiros formulários impressos. Dois anos depois, teve início a possibilidade de dedução de dependentes. É a dedução mais antiga em vigor no país.

Em 19 de abril de 1941, foi instituído pelo Decreto-lei 3.200 um adicional de 15% do IR para solteiros ou viúvos sem filhos, com mais de 25 anos, e de 10% para os casados, também maiores de 25 anos, sem filho. Era o “imposto de renda do solteiro”. O decreto também alcançava os contribuintes com mais de 45 anos e um só filho, que pagariam 5% a mais. Esses pagamentos adicionais vigoraram até 1964.

Leão

Em 1946, foi criado o imposto sobre lucro na alienação de imóveis e, em 1948, as despesas médicas e odontológicas passaram a ser dedutíveis. A entrega da declaração em redes bancárias autorizadas passou a ser feita em 1960 e, três anos mais tarde, entrou em vigor a exigência da declaração de bens. O IR conquistou, em 1944, o primeiro lugar em arrecadação entre os impostos federais e, até 1978, dividiu a liderança com o imposto de consumo, atual Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Em 1980, ocorreu a escolha do símbolo pelo qual o Programa Imposto de Renda (PIR) ficaria conhecido Brasil afora: o leão. Feita por uma agência de propaganda contratada pela Receita Federal, a escolha do leão levou em conta algumas características do “rei dos animais”: é nobre, impõe respeito, não ataca sem avisar, é justo, é leal e – como enunciado na chamada de um dos anúncios do lançamento da campanha – “é manso, mas não é bobo”.

Em 2021, a arrecadação do Imposto de Renda alcançou R$ 507,694 bilhões, e as receitas previdenciárias, R$ 415,664 bilhões.  Depois vieram a Contribuição para Financiamento de Seguridade Social (Cofins), com R$ 257,885 bilhões, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com R$ 116,073 bilhões.

Internet

Na década de 1990, o advento das novas tecnologias trouxe importantes mudanças. Em 1991, as primeiras declarações de IR de pessoas físicas e jurídicas foram entregues em disquetes. Em 1997, a Receita começou a receber as declarações pela Internet. Novos avanços nessa área se registraram de forma contínua nos anos seguintes, facilitando o processo para o contribuinte. Em 2013, a Receita tornou possível a declaração preenchida –   entregue por meio de tablets e de smartphones – e, no ano seguinte, a declaração pré-preenchida.

A pandemia da Covid-19 levou a Receita Federal a se adaptar aos tempos de crise sanitária, alterando o calendário de entrega das declarações. Em 2020, 2021 e 2022, o prazo de entrega foi ampliado. Em 2022, a Receita recebeu 36,3 milhões de declarações – um recorde, com cerca de 2,2 milhões de declarações a mais do que o projetado pelo órgão.

Em torno de 2 milhões de declarações ficaram retidas na malha fina em 2022, em razão de algum tipo de divergência constatada. A incongruência mais frequente diz respeito à omissão de rendimentos. Mais de 60% dos declarantes em 2022 têm imposto a ser restituído. Uma das novidades do IR, que prossegue em sua trajetória centenária de inovações, é a possibilidade de o contribuinte receber a restituição por meio de Pix.

Fonte:  Ministério da Economia

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IBGE: 32% dos solos do país têm potencial natural para a agricultura

País tem mais de 500 tipos de solos.

Entre os mais de 500 tipos de solos existentes no Brasil, 29,6% tem boa e 2,3% muito boa potencialidade ao desenvolvimento agrícola. Outros 33,5% apresentam potencialidade moderada, com problemas relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas são 21,4% do território nacional e em 11% do país as áreas têm restrições muito fortes ao uso agrícola.

É o que mostra o Mapa de Potencialidade Agrícola Natural das Terras do Brasil divulgado hoje (5) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quando se comemora o Dia Mundial do Solo, data implementada pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O analista da pesquisa, Daniel Pontoni, destaca que o Brasil é um dos maiores produtores de alimentos do mundo, o que demonstra a importância da publicação, que é inédita. “Buscamos entender melhor o potencial agrícola do solo do Brasil e suas limitações, fazendo uma análise não indicativa de uso, mas interpretativa do solo e do relevo”.

A publicação interpretou o potencial natural dos solos para a agricultura, a partir do mapeamento do IBGE, levando em consideração os recursos naturais, o solo e o relevo. O instituto destaca que os mais de 500 tipos de solos do Brasil foram classificados segundo características como textura, pedregosidade, rochosidade e erodibilidade, para definir se a terra tem potencialidade ou restrições ao desenvolvimento agrícola.

Os locais com potencialidade moderada são as que têm relevos ligeiramente acidentados e que exigem adequações para a agricultura, mas que são relativamente fáceis de serem corrigidos. As áreas com restrições significativas têm relevos mais acidentados, com problemas de fertilidade e restrições de profundidade, o que pediria ações mais complexas de manejo agrícola e uma agricultura especializada adaptada.

Já a classificação de áreas com restrições muito fortes ao uso agrícola indica locais com declividade muito acentuada, a presença de sais indesejáveis ou restrições importantes de profundidade, o que exigiria ações muito significativas e intensivas para tornar a terra adequada ao plantio.

Pontoni explica que também foram classificadas assim as áreas de preservação ou conservação em função da fragilidade do ambiente. “São locais onde a agricultura pode levar à degradação”, afirma.

O analista destaca ainda que o mapa não traz detalhamento local, apenas regional, e que não foram levadas em conta as atribuições legais de áreas como, por exemplo, as unidades de conservação do meio ambiente ou os territórios indígenas ou quilombolas. “As áreas que possuem algum enquadramento ou atribuição legal devem ser respeitadas de acordo com as leis estabelecidas”, ressalta o analista.

Fonte:  Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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