Pedido de providências – Registro de Imóveis – Pleito de desdobro – Conjunto habitacional – Inadmissibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Desrespeito aos direitos dos demais adquirentes – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1017747-74.2021.8.26.0562

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 90

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1017747-74.2021.8.26.0562

(90/2022-E)

Pedido de providências – Registro de Imóveis – Pleito de desdobro – Conjunto habitacional – Inadmissibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Desrespeito aos direitos dos demais adquirentes – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso denominado “apelação” interposto por MARIA CECÍLIA DE JESUS SILVA MORAES, AGUINALDO CESAR DA SILVA MORAES e MARIA HELENA DE JESUS DA SILVA MORAES contra a r. sentença de fls. 55/59, que julgou improcedente o pedido de providências ofertado em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, mantendo a negativa de desmembramento da matrícula n.º 34.938.

Sustentam os recorrentes, em suma, a ausência de impedimento legal para a realização do ato pretendido; que a Lei nº 13.465/17 criou novas oportunidades para regularização, inclusive em relação às edificações que não obedecem as normas urbanísticas.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 80/82).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

Cuida-se de pedido de providências em que os recorrentes pretendem o desmembramento da matrícula n.º 34.938, referente a casa n.º 122, tipo II B, situada na Rua Dr. Antonio Alves Arantes e seu respectivo terreno, integrantes do Conjunto Residencial Marechal Arthur da Costa e Silva.

A nota de devolução nº 3.766, de 28 de julho de 2021, estabeleceu as seguintes exigências (fls. 09):

“1) Exigência anterior n.º 1.837/2021 não cumprida. A casa n.º 122, tipo II – B, situada na Rua Dr. Antonio Alves Arantes e seu respectivo terreno é integrante do Conjunto Residencial Marechal Arthur da Costa e Silva conforme memorial arquivado nesta serventia. O projeto original, portanto, não poderá ser alterado, de acordo com o atual entendimento da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, vide Recurso Administrativo n.º 1025120-87.2016.8.26.0577, da CGJSP, julgado em data de 22/09/2017, publicado no DJE de 14/11/2017, p. 34.

2) O ato solicitado, desmembramento, trata-se de averbação, portanto o pedido deverá ser, s.m.j., dirigido diretamente ao Juiz Corregedor, na forma de Pedido de Providência, não se confundindo com o procedimento de Dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73), pertinente somente quando o ato colimado diz respeito a registro em sentido estrito e cuja iniciativa cabe ao Oficial Registrador”.

O recurso, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não comporta guarida.

Consoante informado pelo Oficial Registrador, o imóvel telado é parte integrante de conjunto habitacional construído e regularizado em 11 de outubro de 1977.

Disto decorre, diversamente do que querem fazer crer os recorrentes, a inaplicabilidade do regramento dos condomínios de lotes disposto no art. 1.358-A do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.”

Pressupõe-se, assim, a instituição de um condomínio de lotes sobre determinada área, com partes de propriedade exclusiva e partes comuns, o que não ocorre na hipótese de desdobro.

Ultrapassado este ponto, o subitem 167.1 do Capitulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, define o conjunto habitacional como o empreendimento em que o parcelamento do imóvel urbano, com ou sem abertura de ruas, é feito para alienação de unidades habitacionais já edificadas pelo próprio empreendedor.

A partir desta redação infere-se, então, não se tratar de mero lote, mas sim de unidade habitacional.

Como se sabe, o empreendimento é aprovado pela Municipalidade e pelo GRAPROHAB (inciso II do artigo 5º do Decreto Estadual n.º 52.053/07), além de deter finalidade social. Além disso, o terreno é dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes.

Nesta ordem de ideias, aliás como já fixado anteriormente por esta Corregedoria Geral da Justiça em diversos precedentes, a pretensão inaugural resta inviável porquanto eventual desdobro implicaria em aumento do número das unidades autônomas; em potencial adensamento da ocupação e aumento da carga sobre a estrutura do conjunto, desvirtuando, também, a finalidade precípua do empreendimento.

Como bem destacado pelo Oficial Registrador, o acolhimento da pretensão poderá, inclusive, gerar o “efeito manada” em que, em virtude do deferimento da divisão do lote, um número indiscriminado de proprietários faça o mesmo, acarretando o colapso populacional e estrutural do empreendimento.

Neste exato sentido foi a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o r. Parecer 338/2017, nos autos do Recurso Administrativo n.º 1025120- 87.2016.8.26.0577, de lavra da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça. Dra. Tatiana Magosso, cuja ementa assim se transcreve:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de averbação de desdobro de lote de conjunto habitacional – Impossibilidade – Concepção urbanística e ambiental que seria desvirtuada – Direitos dos demais adquirentes – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.”

Do r. Parecer 338/2017 relevante destacar o seguinte trecho:

“O r. parecer, da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria José António de Paula Santos Neto, aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça Des. Ruy Pereira Camilo (Proc CG 2008/91555), trouxe importantes considerações no sentido de que a própria natureza da figura denominada conjunto habitacional repele, por si só, a ideia de ulterior desmembramento de suas frações, haja vista se tratar de empreendimento previamente edificado, cujo terreno foi especialmente dimensionado para conter um projeto harmônico equilibrando-se os aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes. Nos autos do precedente citado, citou-se parte das informações prestadas pelo … º Oficial de Registro de Imóveis de que, pela relevância, menciono novamente:

A vedação do parcelamento do ‘lote’, portanto, não está meramente implícita, mas é da essência do Conjunto Habitacional, está no cerne de sua conceituação. Admiti-la, pressupõe a admissão da descaracterização do Conjunto Habitacional. Uma vez definida a finalidade do empreendimento, há que se ter em mente que visa ele criar realidades ambiental e urbanística próprias, gerando a perspectiva no conjunto de adquirentes que tal realidade será preservada. Nesse sentido que se insere a qualificação registral, visando não à mera obstaculização do intento da requerente, mas buscando preservar a chamada segurança jurídica e a proteção do direito obtido pelos diversos adquirentes, que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Como se vê, o posterior desdobro de um dos imóveis ali inseridos poderia frustrar a expectativa dos demais titulares de idênticas frações ideais.” (Proc CG n. 56.893/2012, Parecer do MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo MM. Desembargador José Renato Nalini).

Por seu turno, a “carta de habitação n.º 43/2019”, emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Edificações do Município de Santos, não é, por si, suficiente ao acolhimento do pleito inicial, diversamente do alegado pelos recorrentes.

Além do acima já disposto, não se pode olvidar que o desmembramento tal como requerido implica em ofensa à segurança jurídica, afetando diretamente os demais adquirentes das unidades habitacionais que confiam na manutenção da realidade ambiental e urbanística de onde vivem.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: EFRAIN FRANCISCO DOS SANTOS, OAB/SP 63.034.

Fonte: INR Publicações. 

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Apelação Cível – Registro de testamento particular – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANGELA RIBEIRO DE FARIA DA SILVA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 28 de outubro de 2022.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005

Agravante: Ângela Ribeiro de Faria da Silva

Agravado: O juízo

Comarca: São Paulo

MM. Juiz de 1ª instância: Vivian Wipfli

VOTO Nº 45208

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.

RELATÓRIO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora às fls. 139/147 contra a r. sentença de fls. 120/121, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito por reputar ausente interesse de agir e de pressuposto válido de constituição de processo.

2. A autora opôs embargos de declaração às fls. 130/133, acolhidos, nos termos da r. decisão de fls. 135 que lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.

3. Irresignada, insurge-se a apelante, relatando, em síntese, que após o falecimento de sua irmã, que veio a óbito apenas após dois meses do diagnóstico de câncer, procurou registros de declaração de última vontade por não ter tido tempo hábil para a lavratura de testamento público. Contudo, mesmo assim, a de cujus manifestou o desejo de deixar 50% de seu imóvel para a irmã e 50% para seus pais, o que não era novidade para ninguém, imóvel este que cedeu para que a apelante construísse sua casa e ficasse mais perto da falecida irmã. Afirma que excluir uma manifestação de vontade por meio de WhatsApp implicaria em uma abstração do Poder Judiciário nos tempos atuais. Alega que, na época da promulgação do Código Civil não se cogitava da existência dos atuais meios de comunicação, sendo certo que a mensagem de WhatsApp é considerada documento original, nos termos do artigo 11 da lei 11.419/2006. Alega, outrossim, que houve cerceamento de defesa, posto que não oportunizada a oitiva dos irmãos e dos genitores da apelante para confirmar a manifestação de última vontade da irmã.

4. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do presente recurso às fls. 163/167.

FUNDAMENTOS.

5. O recurso não merece provimento.

6. Como se sabe, o Código Civil disciplina as formas de testamento.

7. E, a respeito do testamento emergencial, ainda que seja permitida a ausência de testemunhas, há certa formalidade exigida pela lei, certo que as trocas de mensagens por WhatsApp mantida em leito de hospital, não podem ser admitida como esta disposição de última vontade.

8. Nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 990.10.55796-2, desta C. Câmara, sob relatoria do Desembargador FABIO TABOSA:

“o art. 1.879 do Código Civil de 2002, instituidor do testamento de emergência (inexistente no Código Civil de 1916) que se pretende ver reconhecido no caso dos autos, erige como diferencial apenas o detalhe da ausência de testemunhas. Não abdica da assinatura do pretenso testador…demandando outrossim a expressa manifestação na cédula dos motivos emergenciais justificadores da falta das testemunhas, nem uma coisa nem outra havendo na carta trazida aos autos principais. Testamento, pois, em sentido técnico, o documento apresentado certamente não é”.

9. Nesse sentido, não obstante tenha demonstrado a intenção de deixar 50% do bem à irmã, não basta a troca de mensagens no tocante ao imóvel da falecida, à época, enferma da doença que a levou a óbito.

10. No caso dos autos, de especial relevância que não foi comprovado qualquer impedimento à lavratura de testamento particular, com as formalidades que o cercam, não sendo as conversas havidas por WhatsApp instrumento hábil a fazer as vezes de declaração de última vontade da de cujus.

11. De toda sorte, conforme bem ressalvado pela i. magistrada singular presente eventual intenção nesse sentido, nada obsta, a composição dos herdeiros na partilha, mas testamento não há.

12. Nesse sentido, de especial relevância que os genitores da apelante, herdeiros necessários da falecida, foram arrolados como testemunha na presente demanda e, possivelmente, concordam com a pretensão da apelante.

13. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 04.11.2022

Fonte: INR Publicações.

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CNPJ passa por processo de modernização – (RFB)

Instrução Normativa do CNPJ foi revisada e reestruturada com foco na simplificação e desburocratização de procedimentos.

A Receita Federal publicou, na última semana (6/12), a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.
Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.
A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:
  • tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
  • alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
  • comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
  • efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
  • extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
  • regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
  • regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
  • emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
  • reformulação do Beneficiário Final.
A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Fonte: Instituto De Registro De Títulos E Documentos E De Pessoas Jurídicas Do Brasil.

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