Processual Civil – Recurso em Mandado de Segurança – Serventia extrajudicial – Interino – Remuneração – Limite – Teto constitucional – Decisão do CNJ: ausência de direito de retenção à gratificação natalina e de terço de férias – Verbas retidas indevidamente pelo recorrente – Devolução – Necessidade – Boa-fé – Não demonstração – Recurso ordinário não provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69051 – MG (2022/0177014-4)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FABIANO KUHLMANN SOUZA

ADVOGADOS : ADERALDO DA SILVA ROCHA – MG055008

RAPHAEL SILVA ALMEIDA ROCHA – MG134119

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES – MG055288

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINO. REMUNERAÇÃO. LIMITE. TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO CNJ: AUSÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO À GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE TERÇO DE FÉRIAS. VERBAS RETIDAS INDEVIDAMENTE PELO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário manejado por Fabiano Kuhlmann Souza em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 297):

MANDADO DE SEGURANÇA – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – INTERINO – REMUNERAÇÃO – LIMITE – TETO CONSTITUCIONAL – DIREITO À RETENÇÃO E AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS ACIMA DO TETO REMUNERATÓRIO – ORDEM DENEGADA.

Conforme entendimento há muito consolidado, o Interino de Serventia Extrajudicial se submete aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, em especial ao teto remuneratório.

Mesmo que eventualmente autorizados a retenção e o pagamento do 13º salário e do terço de férias ao Interino de Serventia Extrajudicial, a sua remuneração integral não pode exceder o limite máximo do teto remuneratório.

É cabível a reposição de valores recebidos ainda que de boa-fé por servidor se o pagamento resultou de erro de interpretação do próprio interessado e não da Administração Pública.

Os embargos de declaração apresentados na origem foram rejeitados.

No recurso em mandado de segurança, o recorrente assevera ter exercido o cargo de Oficial Interino de Cartório de Imóveis de 08 de fevereiro de 2012 a 14 de janeiro de 2018. Assevera que o recebimento de férias e de gratificação natalina foi chancelado pelo Juízo do Foro de Ipanema expediu a portaria de n. 26/2014. Contudo, assevera que Inspeção Contábil na Serventia ocorrida em agosto de 2018 apontou irregularidades no recebimento dessas vantagens. Com efeito, alega que a manifestação da GENOT de novembro de 2019 asseverou que o CNJ declarou, no processo n. 0006249- 69.2015.2.00.0000, destacou que o interino está submetido ao regime do teto e não possui direito a 13º salário e a férias. Argui que a decisão final do CNJ não determinou a restituição das parcelas recebidas pelos interinos. Em síntese, afirma ter direito líquido e certo à anulação o processo administrativo n. 0090511-80.2018.8.13.0000 e a decisão de n. 6816, pois não pode ser compelido a restituir os valores que reteve a título de 13º salário e de férias. Para tanto, assevera que (e-STJ fl. 386): “se o Impetrante/Recorrente encaminhava regularmente as informações como determinado no Provimento e eram realizadas correições ordinárias pelos Juízes de Direito e nada foi apontado de irregular, onde está a má-fé, ao contrário, comprova sua boa-fé, pois jamais omitiu qualquer desconto.”

Contrarrazões às e-STJ fls. 398/408.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em mandado de segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que verbas alimentares recebidas de boa-fé pelos servidores públicos não devem ser restituídas quando pagas por erro de interpretação da Administração Pública. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido contrariou entendimento pacificado nesta Corte, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.823.232/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)

Contudo, esse entendimento não deve ser aplicado na presente hipótese. Da própria narrativa dos fatos feita pelo recorrente, infere-se que o equívoco de entendimento partiu dele mesmo. Com efeito, apesar de ele ter feito consulta a um Juízo, no mesmo ano dessa consulta o CNJ proferiu decisão declarando que o interino está submetido às regras do teto constitucional e não possui direito ao terço de férias e à gratificação natalina. Ademais, observa-se que o STJ já declarou que a delegação interina de serventia extrajudicial deve obedecer o teto remuneratório:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. DESIGNAÇÃO DEINTERINO E TEMPORÁRIO. LIMITAÇÃOREMUNERATÓRIA. SUBSÍDIO DE MINISTRO DOSTF. DETERMINAÇÃO PROVINDA DO CNJ. ATODO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MERAEXECUÇÃO DE ORDEM SUPERIOR. CARÊNCIADE LEGITIMIDADE AD CAUSAM.

1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que disciplinou “a limitação do teto remuneratório e a prestação de contas a substitutos (interinos) designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais vagas no Estado do Rio Grande do Sul”.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em Mandado de Segurança a definição da competência do tribunal diz com a qualidade da autoridade impetrada que determina a prática do ato ilegal, assim como é capaz de fazer cessar a sua irregularidade, nesse sentido distinguindo-se o ato ilegal daquele que meramente executa suas ordens.

3. A imposição do teto constitucional decorre de resolução do Conselho Nacional de Justiça, a saber, Resolução CNJ 80/2009, sendo esse o órgão do qual se origina o ato normativo tido por violador do alegado direito líquido e certo do postulante. Dessa forma, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul carece de legitimidade passiva ad causam para responder como autoridade coatora.

4. Ademais, ainda que superado tal óbice, o acórdão combatido está em sintonia com a jurisprudência do STF, que, ao apreciar o MS 29.186/DF, DJe 3.8.2015, consolidou orientação segundo a qual a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição da República, aplicasse a quem detém interinamente a serventia extrajudicial.

5. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 808.202/RS. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em9.6.2016, DJe 17.6.2016.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 49.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de2/2/2017.)

Dessa forma, a princípio, não é possível reconhecer que a retenção dessas vantagens ocorreu de boa-fé. Ademais, ainda que se considere boa-fé ao recorrente, temse que a retenção ocorreu de erro por parte dele mesmo que não pode ser considerado escusável. Afinal, ele tinha o dever de acompanhar as decisões do CNJ e o entendimento do STJ. Nesse aspecto, não observo haver direito manifesto, delimitado e apto a ser exercido. São os termos da jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PRÓ-DF. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRÉ-INDICAÇÃO DA ÁREA. CONCESSÃO ONEROSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.

[…]

2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª ed., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”.

[…]

6. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no RMS 40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. […].

1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.

2. Ausência nos autos comprovação pré-constituída da violação a direito líquido e certo a ser amparo por writ.

3. “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).

[…]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 30.427/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 30/09/2013).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC/2015 c/c artigo 34, inciso XVIII, alínea “b” do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de novembro de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 69.051 – Minas Gerais – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 22.11.2022

Fonte: INR Publicações.

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Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DICAR/SP nº 90, de 19.12.2022 – D.O.E.: 20.12.2022.

Ementa

Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023.


O Diretor Substituto de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o disposto no artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1º/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, será de R$ 34,26 (trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 138, de 16.12.2022 – D.J.E.: 19.12.2022.

Ementa

Torna indeterminado o prazo de vigência do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;

CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90, de 31 de outubro de 2022, encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Serp,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER A MINUTA DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS (ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (FIC-ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (FIC-RCPN) E O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (FIC-RTDPJ), INSTITUI O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (ON-RCPN) E O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (ON-RTDPJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como convoca Audiência Pública com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), e dá outras providências.

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em 28/06/2022 foi publicada a Lei n. 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que tratam a Lei n. 6.015/1973 e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei n. 4.591/1964.

O novo diploma legal estabeleceu as competências da Corregedoria Nacional de Justiça, dentre as quais a de disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977/09 e o disposto na Lei n. 14.382/2022, com o fim de planejar e implantar o Sistema de Registros Públicos e disciplinar a pessoa jurídica de direito privado a ser encarregada das operações do Sistema.

2. DO OBJETO

A audiência pública terá por objetivo tornar pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ).

3. DA REALIZAÇÃO

3.1 A audiência pública será presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

3.2 As entidades e pessoas interessadas em participar da audiência pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 15 de janeiro de 2023, por meio do endereço eletrônico cerimonial@cnj.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar, tendo cada expositor o tempo de 10 (dez) minutos para apresentar suas considerações.

3.3 Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos e aproveitamento das questões indicadas para o objeto da audiência.

3.4 A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça a partir de 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que será também divulgada a programação da audiência.

3.5 Serão convidados para a audiência pública, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela Corregedoria do CNJ, os Conselheiros do CNJ, para, querendo, integrarem a mesa e participarem da audiência pública.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Considerando-se as limitações de tempo e de número de participantes, os eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito até a data da audiência pública, encaminhando-as para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, as quais serão avaliadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022.

4.2 Na data da reunião, os participantes que fizerem exposição deverão apresentar resumo escrito de suas considerações.

4.3 Tanto o resumo escrito das considerações dos expositores como as contribuições por escrito daqueles que não tenham sido selecionados para a utilização da palavra deverão observar os seguintes critérios: a) indicação do nome da instituição ou pessoas que subscrevem o documento, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática, caso tenha; b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato; c) limitação ao número máximo de dez páginas, fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5; d) propostas apresentadas por pessoas jurídicas ou entidades deverão ser firmadas por quem detenha autorização para tanto.

4.4 Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente da audiência pública.

4.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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