Nova edição de caderno sobre Alienação Fiduciária está disponível no site do IRIB.

Obra foi escrita por Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira e Silvia Renata de Oliveira Penchel. Conteúdo é exclusivo para associados ao IRIB.

A segunda edição da obra intitulada “Alienação Fiduciária – atualizado conforme Lei 14.382/2022”, de autoria de Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira e Silvia Renata de Oliveira Penchel já está disponível no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). O livro é o 13º Volume da Coleção Cadernos IRIB, cujo objetivo é servir como instrumento de apoio à atuação dos Registradores Imobiliários.

O caderno foi atualizado pelos autores e, neste primeiro momento, será disponibilizado apenas em formato digital. Vale lembrar que a primeira edição, publicada pelo IRIB no formato físico e no digital, foi lançada durante o XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo IRIB na cidade de Natal/RN, realizado em novembro deste ano. Os associados ao IRIB receberam um exemplar deste caderno gratuitamente.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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Lei PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 17.859, de 16.12.2022 – D.O.M.: 17.12.2022.

Ementa

Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social produzidos diretamente pelo Município, pelo Estado de São Paulo ou pela União, bem como por intermédio de concessões, parcerias público-privadas e convênios congêneres e sobre procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções em assentamentos urbanos de interesse social.


(PROJETO DE LEI Nº 612/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser regularizados por meio do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – Reurb, com outorga de legitimação fundiária, de acordo com os preceitos da Lei nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, e da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as edificações, loteamentos e conjuntos/ empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social produzidos pelo Município, pelo Estado de São Paulo ou pela União, bem como por intermédio de concessões, parcerias público-privadas e convênios congêneres.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei e promoção da legitimação fundiária, consideram-se núcleos urbanos informais consolidados as edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais citados no caput deste artigo comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

Art. 2º A Certidão de Regularização Fundiária – CRF será expedida pela Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, constituindo-se em ato de aprovação da regularização das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais previstos no art. 1º desta Lei, devendo ser levada a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis competente.

§ 1º A regularização fundiária das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais previstos nesta Lei somente será realizada para os imóveis que não apresentem riscos estruturais irreversíveis ou qualquer outro elemento de fato que impeça a regularização fundiária no local, nos termos que dispuser o regulamento, devendo tal condição ser expressamente atestada no processo de Reurb.

§ 2º A CRF constitui título útil e suficiente ao licenciamento edilício das edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais previstos nesta Lei, devendo ser providenciado o encaminhamento de cópia da certidão, acompanhada das plantas, à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, para instrução dos processos sob sua responsabilidade e expedição das licenças e alvarás pertinentes.

Art. 3º Apresentado o justo título da ocupação, a titulação das unidades residenciais dos imóveis ocorrerá em nome dos seus efetivos ocupantes por ocasião da realização do respectivo processo de regularização fundiária.

§ 1º Serão considerados justo título para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo os contratos e compromissos particulares de venda e compra, termos de doação, escritura de cessão de direitos ou outros documentos que indiquem transmissão definitiva da unidade habitacional, a serem encartados ao processo de Reurb.

§ 2º Na ausência do justo título, a comprovação da ocupação do imóvel ocorrerá mediante procedimento administrativo que determine a titularidade da ocupação da unidade habitacional.

Art. 4º Nos imóveis a serem regularizados mediante o procedimento previsto nesta Lei as unidades destinadas à exploração comercial serão de propriedade do condomínio edilício na qual se localizam.

§ 1º O processo de Reurb garantirá aos ocupantes das unidades previstas no caput deste artigo a continuidade da atividade não residencial, desde que autorizada pela legislação em vigor e mediante celebração de novo ajuste com o condomínio edilício nas quais se localizam, observadas as disposições dos arts. 51 e seguintes da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às unidades localizadas em empreendimentos financiados com recursos da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP a que se refere o art. 5º desta Lei.

§ 3º Havendo ação possessória em curso, promovida pela Administração Municipal Direta, a legitimação fundiária das unidades residenciais e não residenciais deverá ser comunicada à Procuradoria Geral do Município para tomada das providências cabíveis.

Art. 5º Considerando a utilização da carteira imobiliária da COHAB-SP como fonte de direitos creditórios securitizados junto à empresa Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos – SPDA, aos imóveis oriundos de empreendimentos financiados com recursos da COHAB-SP e cujos financiamentos das ocupações das unidades habitacionais tenham sido suportados pela empresa aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º A legitimação fundiária resultará na regularidade tabular dos empreendimentos, com o registro das unidades residenciais e não residenciais em nome da COHAB-SP e a averbação dos contratos de financiamento habitacional nas respectivas matrículas.

§ 2º A COHAB-SP decidirá, fundamentadamente, sobre a continuidade das ações possessórias no tocante aos imóveis localizados nos empreendimentos tratados no caput deste artigo.

Art. 6º Fica a COHAB-SP autorizada a abrir programa de renegociação e regularização contratual com prazo determinado para as unidades não residenciais, com vistas a reconhecer os atuais ocupantes como permissionários, desde que comprovada a boa-fé e assumidos os saldos das dívidas não prescritas, podendo firmar contratos de termos de permissão de uso ou de locação comercial regida pela Lei Federal nº 8.245, de 1991, sob a condição de que não haja saldo em atraso.

Parágrafo único. A dívida negociada nos termos do caput poderá ser parcelada pelo mesmo prazo contratual, desde que a parcela mensal não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), valor este a ser atualizado nas condições definidas em regulamento.

Art. 7º A legitimação fundiária prevista nesta Lei implica a remissão dos débitos associados aos contratos e termos de permissão de uso dos beneficiários residentes em edificações, loteamentos e conjuntos/empreendimentos habitacionais implantados para fins de provisão de habitação de interesse social, desde que comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016.

§ 1º A remissão prevista no caput deste artigo incidirá sobre os valores devidos a título de ocupação das unidades residenciais e não residenciais dos imóveis objeto de regularização fundiária, bem como sobre eventuais valores devidos a título de quotas condominiais, independentemente da ocupação atual de tais unidades.

§ 2º Os imóveis oriundos de empreendimentos financiados com recursos da COHAB-SP não são abrangidos pela remissão de débitos tratada neste artigo.

Art. 8º As edificações, loteamentos e conjuntos/ empreendimentos habitacionais regularizados na forma desta Lei deverão constituir condomínio conforme a legislação específica.

Parágrafo único. A SEHAB apoiará a constituição de condomínio e as ações de autogestão condominial nos termos dispostos em regulamento.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – em imóveis públicos, nos quais seja necessário realizar a remoção dos ocupantes para fins de implantação de obras efetuadas pelo Poder Público Municipal, ou na hipótese de os imóveis estarem localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, em ambos os casos, independentemente da sua regularidade urbanística;

IV – em imóveis privados, independentemente da sua regularidade urbanística, nos quais seja necessário realizar a remoção dos ocupantes para fins de implantação de obras efetuadas pelo Poder Público Municipal, ou na hipótese de, cumulativamente, ocorrerem as seguintes condições:

a) os imóveis devem estar localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, independentemente da sua regularidade urbanística;

b) a propriedade tabular não seja a mesma do possuidor com posse justa e legítima do imóvel, impedindo o acesso do ocupante à indenização do bem devida por sua desapropriação.

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 10. O § 1º do art. 3º da Lei nº 17.777, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………………………….

§ 1º Aos imóveis residenciais e não residenciais existentes há mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a bonificação de interesse social no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando-se a seguinte fórmula, limitado o valor máximo de indenização aos ocupantes do imóvel a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):

………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 11. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 2º e o § 2º do art. 3º da Lei nº 17.777, de 19 de abril de 2022.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de dezembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 16 de dezembro de 2022. 

Fonte: INR Publicações.

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Concursos, medicamentos e meio ambiente na pauta dos colegiados de direito público.

Previdência de servidores, concursos públicos, informação ambiental, fornecimento de medicamento pelo Estado e exame toxicológico para motoristas são alguns dos assuntos abordados nos julgamentos de maior repercussão em 2022, nas turmas e na seção especializadas em direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em fevereiro, a Segunda Turma estabeleceu que, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, é permitida aos servidores públicos a conversão do tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca do tempo de serviço. A decisão foi tomada no REsp 1.592.380, em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.014.286 (Tema 942) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Inicialmente, em decisão monocrática, o relator, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para negar o pedido de uma segurada que pleiteava a conversão de seu tempo de serviço especial em comum.

Ao reanalisar o caso após o julgamento do STF, como determina o artigo 1.040 do Código de Processo Civil, Francisco Falcão observou que, de fato, a jurisprudência firmada pelo STJ no EREsp 524.267 – julgado pela Terceira Seção – foi no sentido de que, objetivando a contagem recíproca, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (artigos 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991).

Direito à informação em matéria ambiental

No mês de maio, a Primeira Seção julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 13 e definiu quatro teses relativas ao acesso à informação no direito ambiental, à possibilidade de registro das informações em cartório e à atuação do Ministério Público em tais questões.

Segundo o relator do IAC, ministro Og Fernandes, as teses consagram o direito à informação ambiental e a obrigação do Estado com a transparência. Para ele, a administração pública tem o dever não só de viabilizar o acesso à informação ambiental sob sua guarda, como também de produzi-la.

O ministro destacou que o debate não envolvia discussão sobre a averbação de Área de Proteção Ambiental (APA) à luz do Código Florestal, em oposição ao Cadastro Ambiental Rural, mas sobre a incidência, na hipótese, da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Acesso à Informação Ambiental.

Após a decisão do STJ, o Ministério Público Federal editou, em novembro, uma orientação aos procuradores para que requeiram, quando for pertinente, a averbação de informações ambientais diretamente ao oficial de registro imobiliário. A orientação ratificou os fundamentos da decisão do STJ, estimulando ações dos membros do MP na divulgação ampla de informações ambientais.

Mandado de segurança coletivo por sindicato e desclassificação em concurso público

No julgamento do RMS 66.687, em agosto, a Segunda Turma decidiu que os sindicatos e as associações de servidores não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo na defesa de direitos de candidatos aprovados em concurso público.

No caso dos autos, a Associação e o Sindicato dos Servidores do Ministério Público da Paraíba ajuizaram mandado de segurança coletivo para estender o prazo de validade de um concurso, depois que uma liminar suspendeu, por 180 dias, as nomeações dos candidatos aprovados.

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o sindicato e a associação são constituídos para a defesa dos interesses dos servidores do MP paraibano, de forma que, como os candidatos aprovados ainda não integravam o quadro funcional do órgão, não estavam sujeitos à proteção das entidades.

“A despeito do direito à nomeação dos aprovados dentro das vagas, o candidato em si não é ainda servidor nem, portanto, pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma ‘categoria’, na acepção técnica do termo, daí que ambos os impetrantes carecem de legitimidade“, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Em outra decisão envolvendo concursos (RMS 51.675), a Primeira Turma entendeu que o fato de o candidato responder a inquérito policial, por si só, não o desqualifica para o ingresso em cargo público.

A decisão teve como base a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 560.900, na qual ficou definido que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal“.

Relator do recurso no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o STF, ao decidir de forma vinculativa no RE 560.900, ressalvou que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, mas vedou a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade – o que não ocorreu na situação analisada.

CNH para motorista de transporte escolar exige exame toxicológico

No julgamento REsp 1.834.896 – Incidente de Assunção de Competência (IAC) 9 –, realizado em julho, a Primeira Seção estabeleceu que “a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do artigo 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB)”.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, “embora mirasse, mais detidamente, disciplinar as condições laborais de motoristas profissionais rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar”.

Assim, afirmou a ministra, ao inserir o artigo 148-A no CTB, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.

Concessionárias podem cobrar de outras pelo uso da faixa de domínio

Fazendo uma distinção em relação ao Tema 261 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma reafirmou, em fevereiro, no julgamento do REsp 1.677.414, que as concessionárias de serviço público podem cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia, mesmo que de outras concessionárias, como estabelecido no artigo 11 da Lei 8.987/1995.

Por unanimidade, os ministros mantiveram o provimento do recurso especial em que reconheceram a possibilidade dessa cobrança, desde que o edital e o contrato tragam a previsão de outras fontes de receita, além da tarifa, para a concessionária administradora da rodovia. A faixa de domínio é a área formada por pistas, canteiros, acostamentos e pela faixa lateral de segurança ao longo das rodovias.

De acordo com a relatora, Regina Helena Costa, o STF definiu, no Tema 261, que os entes da Federação não podem cobrar taxa pelo uso de espaços públicos por concessionárias de serviço público. Porém, segundo a magistrada, o precedente não tratou da hipótese em que a cobrança é feita pela concessionária que administra a rodovia.

Efeito erga omnes de sentença para fornecimento de remédio

Em agosto, ao negar provimento a agravo interno do Estado de Santa Catarina, a Primeira Turma reafirmou, no REsp 1.377.135, que é possível a atribuição de efeitos amplos (erga omnes) à sentença proferida em ação civil pública na qual se pede medicamento para um paciente específico.

No caso dos autos, o Ministério Público postulou que o poder público fornecesse o medicamento Spiriva a uma mulher com enfisema e a outros pacientes com idêntico problema de saúde.

O ministro Sérgio Kukina observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, havendo pedido expresso, é possível a prolação de decisão com eficácia erga omnes na ação civil pública em que se postula medicamento para um paciente específico.

Entretanto, o relator apontou que, para obter o remédio, cada paciente interessado deve, posteriormente, comprovar o seu enquadramento clínico na hipótese decidida na sentença.

Primeira Turma reafirma tese sobre prescrição em obrigação de pagar

A Primeira Turma reafirmou em março, no REsp 1.804.754, a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão teve origem em ação de cumprimento de sentença ajuizada por uma pensionista, em agosto de 2018, contra a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para receber valores provenientes de decisão judicial coletiva que reconheceu a seu falecido esposo o direito à Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias (Gacen), no mesmo valor fixo pago aos servidores em atividade.

O relator, Sérgio Kukina, destacou que a decisão de segunda instância estava em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do REsp 1.340.444, fixou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único, de modo que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar.

Baixa de microempresa não impede execução contra sócio

A Segunda Turma reafirmou no REsp 1.876.549, julgado em junho, o entendimento de que, no caso de micro e pequenas empresas que tenham o cadastro baixado na Receita Federal – ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal –, é possível a responsabilização dos sócios pelo não pagamento de tributos da pessoa jurídica, nos termos do artigo 134, inciso VII, do CTN.

No caso, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1592380

REsp 1857098

RMS 66687

RMS 51675

REsp 1834896

REsp 1677414

Resp 1377135

AREsp 1804754

REsp 1876549

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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