Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária – devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora – deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

“Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário” – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.

Leia o acórdão no REsp 1.891.498.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Inscrições abertas para audiência pública sobre Sistema Eletrônico de Registros Públicos.

A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) abriu as inscrições para Audiência Pública que será realizada para debater a proposta de minuta de ato normativo que regulamenta o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). Com data prevista para o dia 31 de janeiro de 2023, a audiência tem o objetivo de receber críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação do Serp. Os interessados em participar da audiência pública podem solicitar inscrição até o próximo dia 15 de janeiro, por meio do endereço eletrônico: cerimonial@cnj.jus.br.

Presidida pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a audiência pública deverá abordar também temas relacionados na proposta de minuta, como o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ).

No ato da inscrição, as entidades interessadas devem indicar seus representantes e dados como a qualificação do órgão. Para especialistas, o registro para a audiência deve incluir o currículo do participante. No ato da inscrição deverá ser apresentado resumo escrito dos pontos da minuta que serão abordados, com a redação do dispositivo sugerido e a sua fundamentação. Cada expositor terá até dez minutos para apresentar suas considerações. A relação dos inscritos habilitados será disponibilizada no site do Conselho Nacional de Justiça a partir do dia 20 de janeiro, quando também será divulgada a programação.

Os que não forem incluídos na programação poderão ainda enviar suas contribuições por escrito, até a data da audiência, para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br. Todos os documentos enviados serão avaliados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90/2022, da Corregedoria Nacional, criado para elaboração de estudos e de propostas que assegurem o planejamento, a implantação e o funcionamento Serp.

Sobre o Sistema

O Serp foi instituído por meio da Lei 14.382/22 e pretende garantir a simplificação e a modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Uma das metas de implementação é a integração dos sistemas informatizados atualmente utilizados pelos cartórios.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Provimento nº 47/2022 CGJ – Estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal.

     A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Provimento nº 47/2022, que estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal e os de natureza previdenciário, atualizando o artigo 306 e 933 do Código de Normas.

     Segundo o documento, fica excluído o §5º do artigo 306, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 306. Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser consignadas nas escrituras as seguintes informações:

     I – o lugar onde foi lido e assinado o ato notarial, com indicação do endereço completo, em não se tratando da sede do serviço notarial e/ou de registro;

     II – a data do ato, com indicação, por extenso, de dia, mês e ano;

     III – o nome e a qualificação completa das partes, intervenientes e testemunhas, com indicação de nacionalidade, estado civil, nome e qualificação completa do cônjuge, regime de bens e data do casamento, vedada a utilização da expressão “regime comum”, profissão, domicílio, número do documento de identificação, indicação da respectiva repartição expedidora, número de inscrição no CPF, quando for o caso; tratando-se de pessoa jurídica, certidão simplificada da Junta Comercial, sua denominação, sede, número de inscrição do CNPJ e inscrição estadual, se obrigatória, a qualificação do respectivo representante e referência aos elementos comprobatórios da regularidade da representação;

     IV – a qualificação completa do cônjuge do adquirente do imóvel nas escrituras públicas e no registro;

     V – a natureza do negócio jurídico e do seu objeto, sendo que, especialmente no caso de imóveis, deverão ser feitas as seguintes menções:

     a) individualização do imóvel com todas suas características, número da matrícula no registro de imóveis, a circunscrição a que pertence e, na hipótese de não estar matriculado, o lugar, as características e as confrontações, exceto tratando-se de imóvel urbano, quando então deverá observar o disposto no art. 2º da Lei n. 7.433/1985;

     b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento que o documenta, o valor, o número do registro se houver e em qual serventia foi registrado, além de observar a regra do § 2º do art. 1º da Lei n. 7.433/1985;

     c) declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais e, caso contrário, especificá-los;

     d) cientificação das partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme Orientação n. 3/2012 do CNJ;

     VI – o valor ou preço, diante da declaração de que foi feito em dinheiro o pagamento, forma e condições deste; se for em cheque, no todo ou em parte, o seu valor, o número e o banco contra o qual foi sacado;

     VII – a declaração de que foi dada a quitação da quantia recebida, quando for o caso;

     VIII – a declaração de que a escritura foi lida em voz alta diante dos contratantes, que a aceitaram como está redigida;

     IX – a indicação da documentação apresentada e o arquivamento dos documentos exigidos em lei;

     X – o documento comprobatório original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação;

     XI – o documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se for o caso, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, certidão de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, ou certidão positiva com efeito negativo ou comprovante de quitação do ITR relativo aos últimos 5 (cinco) exercícios, se for exigido;

     XII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos;

     XIII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos junto ao condomínio ou a quitação expedida pelo síndico;

     XIV – o código de consulta gerado (hash) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando for o caso;

     XV – o número do selo e o valor dos emolumentos devidos pela prática do ato;

     XVI – as notas de “em tempo”, se necessárias;

     XVII – as assinaturas das partes e demais intervenientes;

     XVIII – o encerramento do ato.

     (…)

     § 5º excluído.”

     O provimento também alterada o artigo 933, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 933. Para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais não será feita nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive os de natureza previdenciária, à exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos.”

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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