Provimento nº 47/2022 CGJ – Estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal.


  
 

     A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT) publicou o Provimento nº 47/2022, que estabelece a desnecessidade de se exigir quitações de débitos tributários para com a Fazenda Pública Federal e os de natureza previdenciário, atualizando o artigo 306 e 933 do Código de Normas.

     Segundo o documento, fica excluído o §5º do artigo 306, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 306. Depois de conferidos os elementos que constem dos documentos, deverão ser consignadas nas escrituras as seguintes informações:

     I – o lugar onde foi lido e assinado o ato notarial, com indicação do endereço completo, em não se tratando da sede do serviço notarial e/ou de registro;

     II – a data do ato, com indicação, por extenso, de dia, mês e ano;

     III – o nome e a qualificação completa das partes, intervenientes e testemunhas, com indicação de nacionalidade, estado civil, nome e qualificação completa do cônjuge, regime de bens e data do casamento, vedada a utilização da expressão “regime comum”, profissão, domicílio, número do documento de identificação, indicação da respectiva repartição expedidora, número de inscrição no CPF, quando for o caso; tratando-se de pessoa jurídica, certidão simplificada da Junta Comercial, sua denominação, sede, número de inscrição do CNPJ e inscrição estadual, se obrigatória, a qualificação do respectivo representante e referência aos elementos comprobatórios da regularidade da representação;

     IV – a qualificação completa do cônjuge do adquirente do imóvel nas escrituras públicas e no registro;

     V – a natureza do negócio jurídico e do seu objeto, sendo que, especialmente no caso de imóveis, deverão ser feitas as seguintes menções:

     a) individualização do imóvel com todas suas características, número da matrícula no registro de imóveis, a circunscrição a que pertence e, na hipótese de não estar matriculado, o lugar, as características e as confrontações, exceto tratando-se de imóvel urbano, quando então deverá observar o disposto no art. 2º da Lei n. 7.433/1985;

     b) título de aquisição do alienante, mencionando-se a natureza do negócio, o instrumento que o documenta, o valor, o número do registro se houver e em qual serventia foi registrado, além de observar a regra do § 2º do art. 1º da Lei n. 7.433/1985;

     c) declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais e, caso contrário, especificá-los;

     d) cientificação das partes sobre a possibilidade de obtenção prévia da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, nos termos do art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme Orientação n. 3/2012 do CNJ;

     VI – o valor ou preço, diante da declaração de que foi feito em dinheiro o pagamento, forma e condições deste; se for em cheque, no todo ou em parte, o seu valor, o número e o banco contra o qual foi sacado;

     VII – a declaração de que foi dada a quitação da quantia recebida, quando for o caso;

     VIII – a declaração de que a escritura foi lida em voz alta diante dos contratantes, que a aceitaram como está redigida;

     IX – a indicação da documentação apresentada e o arquivamento dos documentos exigidos em lei;

     X – o documento comprobatório original do pagamento do imposto de transmissão ou, em caso de extravio, a apresentação de certidão do órgão tributante, consignando a regularidade do pagamento, o número da guia, o valor e a data da quitação;

     XI – o documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, se for o caso, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, certidão de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, ou certidão positiva com efeito negativo ou comprovante de quitação do ITR relativo aos últimos 5 (cinco) exercícios, se for exigido;

     XII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos;

     XIII – a declaração do alienante sobre a inexistência de débitos junto ao condomínio ou a quitação expedida pelo síndico;

     XIV – o código de consulta gerado (hash) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando for o caso;

     XV – o número do selo e o valor dos emolumentos devidos pela prática do ato;

     XVI – as notas de “em tempo”, se necessárias;

     XVII – as assinaturas das partes e demais intervenientes;

     XVIII – o encerramento do ato.

     (…)

     § 5º excluído.”

     O provimento também alterada o artigo 933, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 933. Para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais não será feita nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive os de natureza previdenciária, à exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos.”

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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