Autorização de viagem para crianças e adolescentes conta com soluções desburocratizadas.

Com a chegada das férias, aumenta também a procura por viagens. Quem tem filhos e pretende deixá-los viajar deve ficar atento às regras para viagens de crianças e adolescentes. A autorização para viagem de brasileiros de até 16 anos, acompanhados de pais ou responsáveis ou não, no Brasil ou no exterior, deve ser comunicada ao Sistema de Justiça em um dos variados canais disponibilizados pelo Judiciário para esse fim.

Os instrumentos oferecidos aos cidadãos pela Justiça e pela Polícia Federal possibilitam uma viagem segura aos jovens, devendo a autorização ser apresentada pelos pais ou responsáveis na hora do embarque. O documento, para ser válido, deve conter o prazo de validade.

Entre os mecanismos para obter a autorização estão o documento expedido gratuitamente pelo Foro da Comarca na qual reside o solicitante, a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) disponível no Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), a escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade emitida pelo Cartório Extrajudicial de sua cidade.

O que diz o CNJ?

Resolução n. 295 de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, determina que haja expressa autorização judicial para que qualquercriança ou adolescente com idade inferior a 16 anos de idade possa viajar para fora dos limites da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis. A autorização deixa de ser exigida em circunstâncias específicas, como por exemplo, se a criança ou o adolescente estiver acompanhado, se residir em comarca contígua, ou seja, comarcas de regiões vizinhas, se houver a comprovação de que está acompanhado de ascendente maior ou parente até terceiro grau, desde que o parentesco seja devidamente confirmado.

Para as viagens internacionais, o CNJ definiu, por meio a da Resolução n. 131/2011, que nenhuma criança ou adolescente brasileira poderá sair do país acompanhado de estrangeiro domiciliado no exterior. A exceção desses casos se aplica somente se o estrangeiro for o genitor ou se a criança e o adolescente nascido no Brasil não tiver nacionalidade brasileira.

A resolução, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior, busca eliminar as dúvidas existentes em função das múltiplas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o instrumento dispensa o consentimento da Justiça, caso a criança e o adolescente em questão esteja na companhia de ambos os genitores, de um dos genitores com autorização do outro (com reconhecimento de firma) e desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, com a prévia anuência de ambos os pais, reconhecida em cartório.

Já o Provimento n. 103/2020, que prevê Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) nacional e internacional de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade desacompanhados de ambos ou um de seus pais, torna a ferramenta mais acessível aos usuários. Na hipótese de a autorização judicial não ser necessária, os pais ou responsáveis poderão permitir a viagem da criança e do adolescente por meio de instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por autenticidade por um tabelião de notas, disponibilizado no site e-Notariado. A conclusão do processo inclui a realização da videoconferência notarial para confirmação da identidade e da autoria de quem assina. Importante lembrar que a utilização da assinatura digital pelas partes e da assinatura do Tabelião de Notas serão feitas com o uso do certificado digital.

Onde obter informações

Para viajar tranquilo, os pais ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes também podem se informar nas Varas de Infância e Juventude do seu estado de origem, nos Postos dos Juizados Especiais, nos aeroportos e rodoviárias interestaduais, Postos e Repartições Consulares, pelo Portal do e-Notariado e pelos Portais dos tribunais de justiça do local em que residem.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.151, de 26.12.2022 – D.O.U.: 27.12.2022.

Ementa

Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. As modalidades de concessão previstas nesta Lei não se confundem com as concessões de serviços, áreas ou instalações de unidades de conservação.” (NR)

“Art. 10. O Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente, conterá o conjunto de florestas públicas a serem submetidas a processos de concessão no período em que vigorar.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º A critério do Poder Executivo da respectiva esfera de Governo, o prazo de vigência do PAOF poderá ser alterado para um período de quatro anos, com prazos compatíveis com o Plano Plurianual, situação em que passará a ser denominado Plano Plurianual de Outorga Florestal.” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O direito de comercializar créditos de carbono e serviços ambientais poderá ser incluído no objeto da concessão.

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizados nas respectivas unidades de manejo florestal, nos termos do regulamento da respectiva esfera de Governo, tais como:

I – serviços ambientais;

II – acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado para fins de conservação, de pesquisa, de desenvolvimento e de bioprospecção, conforme a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

III – restauração florestal e reflorestamento de áreas degradadas;

IV – atividades de manejo voltadas à conservação da vegetação nativa ou ao desmatamento evitado;

V – turismo e visitação na área outorgada; e

VI – produtos obtidos da biodiversidade local da área concedida.” (NR)

“Art. 18. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capitulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)

“Art. 19. Além de outros requisitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, exige-se para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de:

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e conterá, especialmente:

…………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

……………………………………………………………………………………………………………………..

X – os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

……………………………………………………………………………………………………………………..

XVII – as condições de extinção do contrato de concessão; e

XVIII – as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento do poder concedente.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Para fins do disposto no inciso X do caput, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.” (NR)

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará formas alternativas de fixação de garantias e preços florestais.” (NR).

“Art. 45. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………..

II – o concessionário descumprir o PMFS, as atividades de restauração florestal ou os demais serviços e produtos previstos em contrato, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade das atividades;

III – o concessionário paralisar a execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos por prazo maior que o previsto em contrato, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou as que, com anuência do órgão gestor, visem à proteção ambiental;

………………………………………………………………………………………………………………………

V – o concessionário perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PMFS, das atividades de restauração florestal ou dos demais serviços e produtos previstos em contrato.

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 46. Desistência é o ato formal pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão.

§ 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente, e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar se houve o cumprimento do PMFS, da restauração florestal ou dos demais serviços e produtos conforme especificado em contrato, devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e, conforme o caso, as obrigações emergentes.

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos para requerimento e aceitação da desistência e para a transição das obrigações do concessionário.” (NR)

“Art. 79-A. Aplicam-se às concessões florestais, quando couber e de forma subsidiária a esta Lei, o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e em leis correlatas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………

I – em apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro;

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial TechnologiesFintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.” (NR)

Art. 4º Fica reconhecido como ativo financeiro o ativo ambiental de vegetação nativa que propicia:

I – o incentivo às atividades de melhoria, de restauração florestal, de conservação e de proteção da vegetação nativa em seus biomas;

II – a valoração econômica e monetária da vegetação nativa;

III – a identificação patrimonial e contábil; e

IV – a possibilidade da utilização de tecnologias digitais com registro único, imutável e com alta resiliência a ataques cibernéticos.

Parágrafo único. O ativo ambiental de vegetação nativa a que se refere ocaputpode decorrer de:

I – redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos, conforme a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, instituída pela Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:

I – redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;

II – manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;

III – conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou

IV – outros benefícios ecossistêmicos.

Art. 6º O contrato de concessão florestal vigente na data da publicação desta Medida Provisória poderá ser alterado para se adequar às novas disposições previstas, desde que:

I – haja concordância expressa do poder concedente e do concessionário, conforme regulamento da respectiva esfera de Governo;

II – sejam preservadas as obrigações financeiras perante a União; e

III – sejam mantidas as obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.284, de 2006:

I – os incisos II e VI do § 1º do art. 16;

II – os § 1º a § 8º do art. 18;

III – o inciso IV do caput do art. 50; e

IV – o inciso III do caput do art. 53.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcos Montes Cordeiro

Joaquim Alvaro Pereira Leite

Fonte: INR Publicações.

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Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19.

A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD) pelo município de Mauá-SP após recusar vacinação contra a covid-19. Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pede autorização para o retorno imediato ao serviço e que não lhe seja aplicada punição.

A magistrada então determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que “não  recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina” e que não se imunizou “pois não  é  cobaia  e  não  quer  usar  uma  droga  que  não  conhece”.   Também compara o momento atual ao início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Leva em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E aponta o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta não a satisfazia.

“A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe”, declara a juíza.

Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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