Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 138, de 16.12.2022 – D.J.E.: 19.12.2022.


  
 

Ementa

Torna indeterminado o prazo de vigência do Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, do Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e do Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância implementadas durante as medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e estabelece a competência da Corregedoria Nacional de Justiça para disciplinar a matéria;

CONSIDERANDO a criação do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 90, de 31 de outubro de 2022, encarregado da elaboração de estudos e de propostas destinadas ao planejamento, à implantação e ao funcionamento do Serp,

RESOLVE:

Art. 1º O Provimento n. 94, de 28 de março de 2022, o Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020, e o Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020, passam a vigorar por prazo indeterminado.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DEBATER A MINUTA DE ATO NORMATIVO QUE REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP), O OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS (ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS (FIC-ONSERP), O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (FIC-RCPN) E O FUNDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E CUSTEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (FIC-RTDPJ), INSTITUI O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS (ON-RCPN) E O OPERADOR NACIONAL DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (ON-RTDPJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como convoca Audiência Pública com o objetivo de coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ), e dá outras providências.

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em 28/06/2022 foi publicada a Lei n. 14.382/2022, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos de que tratam a Lei n. 6.015/1973 e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei n. 4.591/1964.

O novo diploma legal estabeleceu as competências da Corregedoria Nacional de Justiça, dentre as quais a de disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977/09 e o disposto na Lei n. 14.382/2022, com o fim de planejar e implantar o Sistema de Registros Públicos e disciplinar a pessoa jurídica de direito privado a ser encarregada das operações do Sistema.

2. DO OBJETO

A audiência pública terá por objetivo tornar pública a minuta de ato normativo proposta pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022, bem como coletar críticas e sugestões que possam aprimorar a regulamentação proposta para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), o Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (FIC-ONSERP), o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro Civil de Pessoas Naturais (FIC-RCPN) e o Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (FIC-RTDPJ), e institui o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ).

3. DA REALIZAÇÃO

3.1 A audiência pública será presidida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão.

3.2 As entidades e pessoas interessadas em participar da audiência pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 15 de janeiro de 2023, por meio do endereço eletrônico cerimonial@cnj.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, qualificação do órgão, entidade ou especialista, acompanhada de currículo, bem como dos pontos que pretendem abordar, tendo cada expositor o tempo de 10 (dez) minutos para apresentar suas considerações.

3.3 Os participantes serão selecionados pelos critérios de representatividade, especialização técnica e garantia de pluralidade de opiniões, com paridade dos pontos de vista a serem defendidos e aproveitamento das questões indicadas para o objeto da audiência.

3.4 A relação de inscritos habilitados a participar da audiência pública estará disponível no portal do Conselho Nacional de Justiça a partir de 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que será também divulgada a programação da audiência.

3.5 Serão convidados para a audiência pública, sem prejuízo de outros que venham a ser indicados pela Corregedoria do CNJ, os Conselheiros do CNJ, para, querendo, integrarem a mesa e participarem da audiência pública.

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 Considerando-se as limitações de tempo e de número de participantes, os eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito até a data da audiência pública, encaminhando-as para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, as quais serão avaliadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 90, de 31 de outubro de 2022.

4.2 Na data da reunião, os participantes que fizerem exposição deverão apresentar resumo escrito de suas considerações.

4.3 Tanto o resumo escrito das considerações dos expositores como as contribuições por escrito daqueles que não tenham sido selecionados para a utilização da palavra deverão observar os seguintes critérios: a) indicação do nome da instituição ou pessoas que subscrevem o documento, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática, caso tenha; b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato; c) limitação ao número máximo de dez páginas, fonte Times New Roman ou Arial, tamanho 12, espaçamento 1,5; d) propostas apresentadas por pessoas jurídicas ou entidades deverão ser firmadas por quem detenha autorização para tanto.

4.4 Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente da audiência pública.

4.5. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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