Apelação Cível – Registro de testamento particular – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANGELA RIBEIRO DE FARIA DA SILVA, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 28 de outubro de 2022.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005

Agravante: Ângela Ribeiro de Faria da Silva

Agravado: O juízo

Comarca: São Paulo

MM. Juiz de 1ª instância: Vivian Wipfli

VOTO Nº 45208

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE TESTAMENTO PARTICULAR – Testamento via mensagem de WhatsApp realizada pelo de cujus, que não pode ser considerada disposição de última vontade – Não configuração de testamento emergencial – Recurso não provido.

RELATÓRIO.

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora às fls. 139/147 contra a r. sentença de fls. 120/121, cujo relatório se adota, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito por reputar ausente interesse de agir e de pressuposto válido de constituição de processo.

2. A autora opôs embargos de declaração às fls. 130/133, acolhidos, nos termos da r. decisão de fls. 135 que lhe concedeu os benefícios da gratuidade de justiça.

3. Irresignada, insurge-se a apelante, relatando, em síntese, que após o falecimento de sua irmã, que veio a óbito apenas após dois meses do diagnóstico de câncer, procurou registros de declaração de última vontade por não ter tido tempo hábil para a lavratura de testamento público. Contudo, mesmo assim, a de cujus manifestou o desejo de deixar 50% de seu imóvel para a irmã e 50% para seus pais, o que não era novidade para ninguém, imóvel este que cedeu para que a apelante construísse sua casa e ficasse mais perto da falecida irmã. Afirma que excluir uma manifestação de vontade por meio de WhatsApp implicaria em uma abstração do Poder Judiciário nos tempos atuais. Alega que, na época da promulgação do Código Civil não se cogitava da existência dos atuais meios de comunicação, sendo certo que a mensagem de WhatsApp é considerada documento original, nos termos do artigo 11 da lei 11.419/2006. Alega, outrossim, que houve cerceamento de defesa, posto que não oportunizada a oitiva dos irmãos e dos genitores da apelante para confirmar a manifestação de última vontade da irmã.

4. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do presente recurso às fls. 163/167.

FUNDAMENTOS.

5. O recurso não merece provimento.

6. Como se sabe, o Código Civil disciplina as formas de testamento.

7. E, a respeito do testamento emergencial, ainda que seja permitida a ausência de testemunhas, há certa formalidade exigida pela lei, certo que as trocas de mensagens por WhatsApp mantida em leito de hospital, não podem ser admitida como esta disposição de última vontade.

8. Nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 990.10.55796-2, desta C. Câmara, sob relatoria do Desembargador FABIO TABOSA:

“o art. 1.879 do Código Civil de 2002, instituidor do testamento de emergência (inexistente no Código Civil de 1916) que se pretende ver reconhecido no caso dos autos, erige como diferencial apenas o detalhe da ausência de testemunhas. Não abdica da assinatura do pretenso testador…demandando outrossim a expressa manifestação na cédula dos motivos emergenciais justificadores da falta das testemunhas, nem uma coisa nem outra havendo na carta trazida aos autos principais. Testamento, pois, em sentido técnico, o documento apresentado certamente não é”.

9. Nesse sentido, não obstante tenha demonstrado a intenção de deixar 50% do bem à irmã, não basta a troca de mensagens no tocante ao imóvel da falecida, à época, enferma da doença que a levou a óbito.

10. No caso dos autos, de especial relevância que não foi comprovado qualquer impedimento à lavratura de testamento particular, com as formalidades que o cercam, não sendo as conversas havidas por WhatsApp instrumento hábil a fazer as vezes de declaração de última vontade da de cujus.

11. De toda sorte, conforme bem ressalvado pela i. magistrada singular presente eventual intenção nesse sentido, nada obsta, a composição dos herdeiros na partilha, mas testamento não há.

12. Nesse sentido, de especial relevância que os genitores da apelante, herdeiros necessários da falecida, foram arrolados como testemunha na presente demanda e, possivelmente, concordam com a pretensão da apelante.

13. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1016562-23.2021.8.26.0005 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves – DJ 04.11.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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