Corregedoria amplia programa Registro Civil nas Maternidades.

Teve início nesta quinta-feira, 19/01, a ampliação do Programa “Registro Civil nas Maternidades”, com a interligação de todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado e de mais 4 maternidades (mediante termo de compromisso firmado por seus responsáveis). A referida ampliação foi um projeto da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSE, que resultou na publicação do Provimento nº 11/2022, alterador do Provimento nº 01/2011, que regulamenta o funcionamento dos Postos de Registro Civil instalados em maternidades sergipanas, e contou com a valorosa colaboração da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal, bem como da Secretaria de Estado da Saúde.

Agora, a Maternidade Amparo de Maria de Estância/SE, a Maternidade Zacarias Júnior de Lagarto/SE, o Hospital Regional de Propriá/SE e o Hospital Regional Gov. João Alves Filho de N. Sra. da Glória/SE juntam-se à Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, e ao Hospital e Maternidade Santa Isabel; com interligação aos cartórios de registro civil conforme suas competências.

Segundo o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Diógenes Barreto, a ampliação do programa em Sergipe busca a efetivação da Diretriz Estratégica nº 05/2022, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que aponta para a realização de ações visando a erradicação do sub-registro civil.  “O combate ao sub-registro civil é considerado meta desta Corregedoria e é tido como de alta relevância, sobretudo diante do primado de fortalecer a cidadania, baseada na busca da regularização da existência jurídica dos nascidos vivos, possibilitando o pleno exercício da cidadania. Só com ela é possível obter outros documentos fundamentais, se cadastrar em programas sociais e fazer matrícula escolar, por exemplo”, explicou o magistrado.

Para o funcionamento da ampliação do programa foram promovidas alterações no Sistema de Controle de Certidões – SCC do TJSE e a criação de nova ferramenta. De acordo com o Provimento 11/2022 todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Sergipe, dentro dos limites de sua competência, devem recepcionar os requerimentos eletrônicos oriundos dos Postos de Registro Civil instalados nas maternidades interligadas, públicas ou privadas, conveniadas com o Tribunal de Justiça deste Estado, por meio de sistemas desenvolvidos para tal finalidade.

O programa é fortalecido, ainda, pela prestação de serviços em ambientes eletrônicos, o que tem estado cada vez mais próximo da nossa realidade, sobretudo porque facilita a circunstância fática de que as maternidades sergipanas atendem, em sua grande maioria, mães domiciliadas em municípios circunvizinhos, que, nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, optam que o registro de seus filhos seja lavrado no cartório da cidade onde residem.

Convém frisar que a indispensável segurança na prática do ato cartorário restou preservada, uma vez que todos os documentos relativos aos registros requeridos por meio das unidades interligadas são digitalizados e incluídos no Sistema de Controle de Certidões (SCC), utilizando-se de certificado digital.

Em paralelo ao aspecto normativo, servidores da Corregedoria, em conjunto com a Diretoria de Sistemas de Gestão do próprio Tribunal de Justiça (TJSE), promoveram treinamento para os funcionários das maternidades recém-conveniadas com o TJSE.

A Diretoria de Sistemas de Gestão deste Tribunal auxiliará nos esclarecimentos para o atendimento das demandas oriundas das referidas maternidades, por meio do Whatsapp (79) 98116-0969 e do e-mail centraldeservicostic@tjse.jus.br.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

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Conheça as regras de inscrições para Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP) definiu algumas mudanças nas regras de inscrições para a Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023, que tem início está previsto para o mês de março. A principal novidade é que apenas funcionários ligados aos atos registrais e notariais poderão participar, vetando-se a participação de colaboradores terceirizados – como motoboys, TI, equipe de manutenção de ar-condicionado, etc –.

Para o torneio deste ano, os seguintes requisitos serão obrigatórios:

– As equipes devem ter entre 9 e 16 jogadores;
– Times devem ser formados apenas por funcionários ligados aos atos registrais e notariais;
– Equipes podem ser formadas por até 3 (três) cartórios da mesma Comarca;
– Definição de um capitão/técnico responsável pela equipe;
– As serventias precisam ser associadas à Anoreg/SP.

Além disso, os jogadores inscritos deverão apresentar no ato de inscrição da equipe:

a) cópia da carteira de trabalho ou cópia do holerite com pelo menos 45 dias do início de seu contrato e/ou
b) cópia da nota fiscal de prestação de serviço (máximo de 2 meses da data da emissão) com pelo menos 45 dias do início de sua prestação e cópia do contrato social da empresa contratada.

A ficha de inscrição da equipe deverá, obrigatoriamente, estar assinada pelo respectivo Registrador (a)/Notário (a) responsável pelo cartório, podendo este (a) ser ainda um (a) dos integrantes da equipe. O valor da inscrição será de R$ 300,00 por equipe, mediante a pagamento de boleto e envio do respectivo comprovante. As inscrições podem ser feitas aqui.

O Torneio, que este ano será realizado somente na categoria masculina, tem como objetivo integrar os Cartórios extrajudiciais do Estado de São Paulo, promovendo o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

As inscrições estão abertas até o dia 1º de março. Haverá uma 1ª fase regional, com jogos entre as equipes participantes daquela região. Os campeões de cada região classificam-se para a 2ª fase estadual, que decretará a equipe campeã paulista de 2023.

Calendário da Super Liga Cartórios de Futebol Society 2023:

Início das inscrições: 9 de janeiro.
Término das inscrições: 1º de março.
Reunião arbitral / Congresso técnico: 7 de março.
Início do Torneio: 12 de março.
Final estadual: 21 de maio.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo.

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TRF4: Justiça Federal determina baixa da hipoteca de imóvel quitado com construtora.

A Justiça Federal concedeu ao proprietário de imóvel localizado no bairro Cristo Rei, em Curitiba (PR), o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários. A sentença foi proferida pela juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que determinou o levantamento da hipoteca registrada, condenando as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

O autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017, tendo pago integralmente o preço estipulado. Todavia, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela vendedora perante a CEF. Em seu pedido, o autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela inversão do ônus da prova. Alega ainda que a empresa de empreendimentos imobiliários não quitou as obrigações assumidas perante a Caixa, sendo, por isso, mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao analisar o caso, a magistrada reiterou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.

“Desta forma, ainda que terceiro adquirente tenha adquirido da construtora imóvel ofertado em garantia, a hipoteca constituída não tem o condão de produzir efeitos em relação a ele. Trata-se, em verdade, de uma relativização da garantia real em homenagem à boa-fé daquele que adquire o imóvel”, esclareceu Giovanna Mayer.

No entendimento da juíza federal, ficou claro que o imóvel já está quitado  – escritura pública de compra e venda -, adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia – pois se trata de apartamento em condomínio residencial.

“Os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem -, são  posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

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