1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Quando há partilha desigual do patrimônio imobiliário, há incidência do ITBI.

Processo 1128936-51.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Fernando Vieira Ribeiro da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EMERSON JOSE DA SILVA (OAB 30532/PR)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1128936-51.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Fernando Vieira Ribeiro da Silva

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Fernando Vieira Ribeiro da Silva diante da negativa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído de ação de divórcio (processo de autos n. 0000435-85.2020.8.16.0184, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade – Vara de Família e Sucessões da Comarca de Curitiba/PR), que envolve o imóvel da matrícula n. 129.055 daquela serventia.

O óbice registrário decorre da não comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, uma vez que a atribuição do imóvel com exclusividade à parte suscitante importou em partilha desigual.

Documentos vieram às fls. 05/144.

Em manifestação dirigida ao Oficial, a parte suscitada defende que não há hipótese de incidência tributária, já que o acervo patrimonial foi dividido de forma igualitária, sem excesso de meação, notadamente porque, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser considerado todo o conjunto de bens integrantes do patrimônio do casal, móveis e imóveis (fls. 10/22). Não houve, porém, impugnação nestes autos (fls. 05/07 e 145).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 149/151).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale ressaltar que o Oficial dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994), bem como pelo disposto pelo item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

No caso concreto, verifica-se que a partilha realizada em razão do divórcio cuidou de dois imóveis pertencentes ao casal ao lado de outros bens, de modo que o seu conjunto foi partilhado de forma igualitária uma vez considerados os valores atribuídos (itens 6, 7 e 9 – fls. 60/70).

Todavia, quando se analisa apenas o patrimônio imobiliário (item 9.b – fl. 68), constata-se a existência de excesso de meação, o que configura hipótese de incidência do imposto de transmissão: os imóveis foram avaliados em R$1.975.000,00, com atribuição ao divorciando da metade do produto líquido da venda da casa situada em Curitiba, com valor bruto estimado em R$1.125.000,00, bem como da integralidade da propriedade do apartamento situado em São Paulo, com valor atual estimado em R$850.000,00.

A legislação municipal considera, para efeitos de partilha e incidência do imposto de transmissão, somente os bens imóveis.

É o que se extrai do artigo 2º, VI, da Lei Municipal n. 11.154/91:

“Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto: (…)

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.

Em havendo, assim, previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial de Registro nem a este juízo administrativo entender pela não tributação.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 1º/11/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco j. 12/09/2019).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de janeiro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 19.01.2023 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Titular de cartório não tem de pagar salário-educação, define Segunda Turma

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação.

Segundo a Fazenda, os titulares de cartório, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários e, portanto, deveriam arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Contribuição tem empresas como sujeito passivo

A ministra Assusete Magalhães destacou que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), definiu que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não.

Ainda segundo a jurisprudência do tribunal, apontou a relatora, não se aplica à contribuição ao salário-educação o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

Ao negar o recurso da Fazenda, Assusete Magalhães citou, ainda, decisões no sentido de que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica – não se enquadrando, portanto, no conceito de empresa.

Leia o acórdão no REsp 2.011.917.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Central Eletrônica de Registro de Imóveis.

Procedimento para regularização do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Um novo procedimento para regularização do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária referente aos atos de visualização eletrônica de matrícula e de registro realizados na Central Eletrônica de Registro de Imóveis foi divulgado pela Corregedoria.

A utilização do selo de fiscalização eletrônico e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária relativos aos atos de visualização eletrônica de matrícula, previsto no item 10 da Tabela 4 (código fiscal 4902-3), anexa à Lei estadual nº 15.424/2004, deverão ser efetuados pelo registrador, obedecendo à escala prescrita no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG/2005.

Para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia, no período de 2018 a 2021, a selagem dos atos deverá observar a data de 30 de dezembro do respectivo ano, com consequente retificação da Declaração de Apuração da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, com a incidência acréscimos legais.

Para fins de regularização das inconsistências de recolhimento dos atos praticados pela serventia no ano de 2022, a selagem dos atos deverá observar o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2005, com utilização dos selos eletrônicos no último dia do período de apuração da TFJ, com a consequente retificação da DAP/TFJ, com a incidência de acréscimos legais, conforme previsto na Lei estadual nº 15.424, de 2004.

No momento da selagem, os selos eletrônicos deverão ser agrupados com a impressão do selo de consulta no relatório de atos praticados, que deverá ser arquivado na serventia em meio físico ou eletrônico.

Os oficiais de registro de imóveis deverão comprovar à direção do foro da comarca o saneamento das eventuais irregularidades, no prazo de 30 dias, sob pena de adoção de medidas disciplinares e tributárias cabíveis.

Aviso nº 4/CGJ/2023 foi disponibilizado no DJe de 17/1/2023.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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