Pedido de Providências – Averbação – Doação – Direito de acrescer – Art. 551, parágrafo único, do Código Civil – Equidade integrativa que não se defere ao Oficial para estender a regra à união estável – Recurso desprovido.

Número do processo: 1066630-80.2021.8.26.0100

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 116

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1066630-80.2021.8.26.0100

(116/2022-E)

Pedido de Providências – Averbação – Doação – Direito de acrescer – Art. 551, parágrafo único, do Código Civil – Equidade integrativa que não se defere ao Oficial para estender a regra à união estável – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo, impropriamente denominado de apelação (fls. 57/67), interposto por Tales Vilinski contra a decisão (fls. 50/52) da MM. Juíza Corregedora Permanente do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial (fls. 01/03), mantendo a negativa de averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, em decorrência do óbito da donatária Nidia Moura dos Santos Silva, com referência ao imóvel da matrícula n.º 131.663 daquela Serventia, e que havia sido doado ao recorrente e à Nidia, com quem alega que vivia em união estável.

O recorrente sustenta, em síntese, (i) que da escritura pública de doação há menção de que Nidia era sua companheira, de modo a estar demonstrada a união estável; (ii) que faz jus ao direito de acrescer independentemente de oposição de terceiros, haja vista que o texto de lei não fala em contraditório com herdeiros; (iii) que é preciso a revaloração das provas para que seja reconhecida a declaração feita na escritura pública em que declarou conviver em união estável com Nidia.

Assim, pede a reversão da decisão, eis que entende deva ser averbado o direito de acrescer na matrícula do imóvel.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 79/81).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das apelações das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

E o procedimento de dúvida é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, o que não ocorre no presente caso, considerando que a pretensão do recorrente é voltada à averbação do direito de acrescer na matrícula do imóvel que o recorrente e sua companheira receberam por doação.

Fixado, assim, este ponto, passo, pois, à análise do recurso, que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merece guarida.

O recorrente suscita que recebeu, por doação, juntamente com sua companheira, o imóvel de matrícula n.º 131.663 no 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, como se vê da escritura pública correspondente (fls. 23/25), que foi registrada sob n.º 5 no fólio real (fls. 38/40).

Alega que a doação foi feita por sua genitora, como adiantamento de legítima, oportunidade em que constou que a doação era feita em favor de seu único filho e sua companheira, de modo que suscita existir prova bastante da união estável (itens 4º e 5º, fls. 24).

Invocando o Recurso Extraordinário n.º 858.694 em seu favor, em que o Supremo Tribunal Federal aproximou o instituto da união estável ao do casamento e declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, é que pede lhe seja deferida a averbação do direito de acrescer previsto no art. 551, parágrafo único, do mesmo diploma legal, em razão do falecimento de sua companheira.

O direito de acrescer entre cônjuges está previsto no art. 551, parágrafo único, do Código Civil, cujo teor transcrevo:

“Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo”.

Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que na doação feita aos cônjuges, isto é, ao casal, subentende-se estabelecido o direito de acrescer, de modo que, falecido um dos cônjuges, o imóvel passa a pertencer na totalidade ao cônjuge sobrevivente, não integrando o acervo hereditário.

Nesse sentido é o ensinamento de Maria Helena Diniz, em comentário ao art. 551, na obra “Código Civil Anotado”, São Paulo: Editora Saraiva, 18ª Edição, pág. 505:

“Se os beneficiários são marido e mulher (casal donatário), a regra é a do direito de acrescer: a doação subsistirá, na totalidade, para o cônjuge sobrevivente (RJTJSP, 138:105; RT, 677:218) não passando a parte do bem doado, cabível ao de cujus ao acervo hereditário, nem aos herdeiros necessários”.

Todavia, na hipótese dos autos, os donatários não eram casados, mas alegadamente companheiros, vivendo, então, em união estável.

A pretensão do recorrente é de que seja feita uma análise de equidade integrativa do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, a fim de se aplicar à união estável o direito de acrescer estabelecido em favor dos donatários cônjuges.

Muito embora não se desconheça o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 878.694-MG, em que se reconheceu a repercussão geral, é certo que a tese firmada não se referiu ao direito de acrescer, mas ao art. 1.790 do Código Civil. A tese ficou assim fixada:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

A interpretação que o Oficial deve fazer do julgamento em referência não vai ao ponto de suprir a lacuna que o recorrente entende existir em dispositivo legal diverso, qual seja o art. 551, parágrafo único, do Código Civil.

Sobre a atuação integradora do Oficial, destaca-se a sempre valiosa lição de Ricardo Dip, em sua obra Registro de Imóveis (Princípios), tomo II, Descalvado: Primus, 2018, n.º 318:

“318. Noutro ponto: o registrador, cuja função é, como visto, formal e assecuratória, obrigatoriamente calçada em norma posta, só pode exercitar a equidade præter legem ou integradora na medida em que a falta de colmatação de lacuna impeça cumprir-se uma pretensão de quem busca o registro (p.ex., uma lei, prevendo dado processo para registro, não assina o prazo de eventual impugnação prescrita na normativa; neste quadro, o registrador, valendo-se de analogia ou de princípios informadores da ordem jurídica, elege o prazo omitido, porque, de não ser assim, não se poderia observar o principal, é dizer, o registro que a lei prevê).

Ao juiz, mais amplamente, admite-se e impõe-se oficiar essa equidade de integração (ou colmatação de lacunas), porque não pode o juiz deixar de proferir juízo nas demandas que lhe são oferecidas (incorreria em denegação de justiça). O registrador, contudo, só atua essa equidade præter legem no limite de um subsídio (ut in pluribus, para não dizer semper, procedimental) à observância de alguma norma cuja satisfação (correntemente, de fundo) reclame inevitavelmente o complemento”.

Então, a pretensão de que o Oficial tivesse exercido a equidade integrativa para estender a regra do art. 551, parágrafo único, à união estável não poderia ser acolhida.

Quanto a isso, apesar de a sentença aduzir que “não haveria qualquer óbice à aplicabilidade da regra à união estável por analogia, em respeito os efeitos equiparados aos do casamento após a Constituição Federal de 1988” (sic), com a devida vênia, na esfera administrativa e no ensejo da análise do pedido pelo Oficial, não há espaço para tal analogia.

Então, ainda que haja declaração em escritura pública no sentido de que Nidia era companheira do recorrente, o que, a princípio, afastaria o óbice estabelecido na sentença no sentido de inexistir prova da união estável, há de se ver que o impedimento à averbação precede qualquer análise quanto à existência da união estável, nos termos da seguinte fundamentação da nota de devolução (fls. 02):

“O direito de acrescer na doação ao marido e à mulher é regra de exceção, portanto, deve ser interpretada de modo restritivo, razão que desautoriza o alargamento de sua aplicação à união estável ou aos donatários que celebraram núpcias posteriormente. Ademais, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente, nos termos do artigo 114 do Código Civil”.

Em suma, a recusa do 6º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital deve prevalecer, restando mantida a r. decisão da Corregedoria Permanente, mas pelo fundamento de que a analogia, na espécie, não era permitida e não autorizava estender a regra do art. 551, parágrafo único, do Código Civil à união estável.

Por fim, a jurisprudência mencionada pelo recorrente foi firmada em processo judicial, em que é mais ampla a possibilidade de cognição e julgamento, de modo que não pode ser invocada para o âmbito restrito deste pedido de providências.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a Apelação interposta pela recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja negado provimento.

Sub Censura.

São Paulo, 4 de março de 2022.

Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 04 de março de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: DANIEL FRANCISCO SILVA PORTE DA PAIXÃO, OAB/SP 249.778.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.03.2022

Decisão reproduzida na página 027 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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TJAC publica calendário de feriados e pontos facultativos para 2023.

Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira, 6 de janeiro, o documento se fundamenta também no calendário do Poder Executivo Estadual e Federal.

O Tribunal da Justiça do Acre (TJAC) tornou público o calendário dos feriados e pontos facultativos a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no ano de 2023 sem prejuízo dos plantões judiciários.

Assinado pela desembargadora-presidente Waldirene Cordeiro, a Portaria Nº 2 /2023 considera a necessidade de continuidade do funcionamento da prestação jurisdicional nos dias de feriado forense, no período noturno e nos dias em que não houver expediente, por meio de plantão judiciário.

O documento se fundamenta também no calendário de feriados e pontos facultativos do Poder Executivo Estadual, estatuído por meio do Decreto nº 11.160/2022, e do Poder Executivo Federal, por meio da Portaria nº 11.090/2022.

Na data comemorativa de aniversário de município, por ser considerado feriado municipal, não haverá expediente normal nas referidas Comarcas, apenas em sistema de plantão.

O Calendário foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira, 6 de janeiro e pode ser conferido clicando aqui .

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

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Nova tabela de custas judiciais e extrajudiciais entra em vigor.

Já estão em vigor, deste o dia 1º de janeiro de 2023, os novos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atualizadas em 5,90%, conforme Resolução 1 de 2022, publicada no dia 16/12, no Diário de Justiça Eletrônico – DJe.

O percentual teve como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022. A atualização anual dos valores das Tabelas Judiciais e Extrajudiciais do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios está prevista no Decreto-Lei nº 115/67.

O TJDFT disponibiliza a emissão de guias de custas judiciais online para facilitar ainda mais o acesso à Justiça. Para utilizar o serviço, é necessário realizar cadastro, disponível na página das Custas Judiciais, no site do TJDFT.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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