PESQUISA APONTA QUE CARTÓRIOS BRASILEIROS SÃO A INSTITUIÇÃO COM MAIOR CONFIANÇA.

Levantamento de Instituto Datafolha aponta que 76% dos entrevistados estão satisfeitos com o serviço recebido no cartório

Os Cartórios brasileiros ocupam a primeira colocação nos quesitos confiança, importância e qualidade dos serviços à frente de outros 14 órgãos públicos e privados. Esta foi a principal conclusão da pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha, que entrevistou 944 pessoas em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba e Brasília. O levantamento foi realizado entre os dias 03 e 17 de maio deste ano.

Segundo o presidente da Anoreg-BR, Rogério Portugal Bacellar, a avaliação positiva é reflexo do esforço da categoria para aprimorar o sistema extrajudicial e do perfil constitucional que a atividade ostenta. “Nos dedicamos constantemente ao aperfeiçoamento do sistema, investindo em gestão, capacitação e tecnologia a fim de proporcionarmos ao cidadão segurança jurídica e acesso fácil, rápido e seguro às informações e às nossas atividades”, ressaltou Bacellar.

A análise mostrou que os Cartórios se mantêm como o serviço confiável com média 7,9, seguido das Forças Armadas e Polícia com média 7,0 e dos Correios e empresas privadas com média 6,9.

A pesquisa também apontou que as serventias brasileiras se mantêm como mais bem avaliada para 76% dos entrevistados, sendo seguido pelos Correios com 55%. Já em relação a importância dos serviços prestados, a pesquisa aponta que 72% consideram importante o serviço que os Cartórios prestam à sociedade.

CONFIANÇA NAS INSTITUIÇÕES – Fonte: DATAFOLHA

Quando questionados sobre a qualidade dos serviços prestados, 72% dos entrevistados está satisfeita com o serviço recebido nos cartórios ao avaliar a cortesia do atendente, o grau de conhecimento do atendente, a qualidade do atendimento, o fornecimento de informações necessárias, a organização da fila de espera, o tempo de espera para ser atendido, o tempo para a realização do serviço, a informatização, o conforto, a infraestrutura do local, as medidas contra Covid-19 e o valor cobrado.

AVALIAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO / FONTE: DATAFOLHA

Ainda segundo a pesquisa, 54% acham que os documentos e transações realizadas em Cartórios são totalmente seguros, e 69% disseram que são contra a migração das atividades das serventias para a prefeitura ou demais órgãos públicos.

O levantamento mostra que a maioria dos entrevistados acreditam que emissão de passaportes (57%), a emissão do documento único de identidade (66%), o registro de empresas (66%) e requerimentos previdenciários (62%) teriam melhor atendimento se fossem oferecidos pelos cartórios.

A pesquisa aponta que a concentração do público dos cartórios está no sexo masculino, 58%, e a média de idade é 43 anos. A maioria dos usuários dos cartórios possui ensino superior, 58%, e em termos de renda, 57% têm renda familiar mensal de até 5 salários mínimo. O levantamento também apontou que 57% dos usuários utiliza os serviços dos cartórios para uso próprio, 17% para alguém da família e 27% para empresa.

A margem de erro máxima é 3 pontos percentuais, para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%.

Confira a íntegra da pesquisa aqui

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR.

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Comprador de imóvel usucapido deve ser citado como litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse.

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Lei autoriza telessaúde com autonomia para profissionais e consentimento de pacientes.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.510, de 2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (28).

O texto considera como telessaúde a prestação de serviços de saúde à distância por meio de tecnologias da informação e da comunicação. A norma garante ao profissional “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, podendo optar pela utilização de atendimento presencial sempre que entender necessário. No caso do paciente, a telessaúde deve ser realizada com consentimento livre e esclarecido.

A fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde é competência dos conselhos federais das profissões envolvidas. A Lei 14.510, de 2022 fixa alguns princípios que devem ser seguidos na prestação remota de serviços:

• autonomia do profissional de saúde;

• consentimento livre e informado do paciente;

• direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde;

• dignidade e valorização do profissional de saúde;

• assistência segura e com qualidade ao paciente;

• confidencialidade dos dados;

• promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

• observância estrita das atribuições legais de cada profissão; e

• responsabilidade digital.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Fonte: Agência Senado.

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