Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Alegação de identificação de candidatos na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva – Informações que esclareceram suficientemente como se deu a desidentificação dos candidatos – 1. Alegação de irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital nº 1/2022), cuja sistemática teria permitido a identificação de candidatos – 2. Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos – 3. Pedido de anulação do certame julgado improcedente em razão da inexistência de indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público – 4. Recurso conhecido e desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007750-14.2022.2.00.0000

Requerente: VICTOR PINA BASTOS e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO). CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. ALEGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATOS NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA. INFORMAÇÕES QUE ESCLARECERAM SUFICIENTEMENTE COMO SE DEU A DESIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.

1. Alegação de irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022), cuja sistemática teria permitido a identificação de candidatos.

2. Nas informações apresentadas pela instituição contratada para prestar apoio operacional ao certame (integralmente corroboradas pelo TJTO) foi esclarecido que os membros Comissão do Concurso Público do Tribunal receberam os recursos para julgamento em documento sem qualquer identificação do candidato após procedimento de desidentificação e atribuição de chave aleatória às razões e requerimentos.

3. Pedido de anulação do certame julgado improcedente em razão da inexistência de indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 2 de junho de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo (Id 5049044), em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto por VICTOR PINA BASTOS e GUILHERME IGOR ALVES E SILVA contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por eles formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO) e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL (IESES).

Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por VICTOR PINA BASTOS GUILHERME IGOR ALVES E SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO).

Os requerentes apontam irregularidades na interposição de recursos contra o gabarito preliminar da prova objetiva do Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Tocantins (Edital n. 1/2022), cuja sistemática, segundo afirmam, permitiu a identificação de candidatos.

Alegam que, já quando da submissão do recurso na plataforma disponibilizada pela instituição contratada para auxílio operacional do certame (IESES – Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul), constavam todos os principais dados dos candidatos, como nome completo, CPF, data de nascimento, o cargo desejado (se ingresso pelo critério de provimento ou remoção) e o endereço eletrônico (e-mail).

Afirmam que a cada recurso interposto na plataforma, os candidatos recebiam do IESES um e-mail de confirmação, que igualmente continha todos os dados do candidato e o exato conteúdo de suas razões recursais.

Prosseguem afirmando que foi exigido ainda o envio de e-mail para o IESIS contendo arquivo com cópia da página de interposição do recurso em formato PDF e devidamente assinada pelo candidato.

Argumentam que, com tamanha quantidade de informações pessoais, sabe-se exatamente a quem pertence qual recurso e qual questão cada candidato deseja ver anulada ou substituída no gabarito, o que, segundo afirmam, pode gerar favorecimentos e comprometer a lisura da seleção.

Invocam os princípios da moralidade, impessoalidade e supremacia do interesse público para postular a nulidade da primeira fase do certame.

Ao final, formulam os seguintes pedidos:

Dessa feita, requer-se de Vossa Excelência que:

I) seja deferida a tutela antecipada de urgência em caráter liminar, suspendendo o presente CONCURSO PÚBLICO – EDITAL 001/2022 SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS do Estado do Tocantins 2022, com a não aplicação da Prova Escrita e Prática no dia 11.12.2022.

II) sejam notificadas as autoridades responsáveis para se manifestarem, bem como prestarem informações necessárias sobre o objeto do presente Procedimento Administrativo Disciplinar.

III) Com Relação ao mérito, requer-se a ANULAÇÃO da citada 1ª Fase deste concurso – Prova Objetiva, ocorrida em 16.10.2022, uma vez que os candidatos já foram identificados em seus recursos, vinculando-se suas provas a seus pleitos enquanto ainda eram apreciadas as impugnações, bem como a anulação de eventuais outras etapas que se seguirem até que haja consequente remarcação de uma nova data para realização da Prova Objetiva, desta vez com a devida correção do vício de identificação dos candidatos, de sorte que, quando da interposição dos recursos, não haja indicação dos dados pessoais dos candidatos, sendo determinado que sejam adotadas medidas que visem a garantir a impessoalidade e o sigilo da identificação dos candidatos em todas as etapas do concurso em comento, tornando sem efeito qualquer regramento que culmine com a identificação dos candidatos.

A Associação a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG/TO) solicitou o ingresso no feito como terceira interessada (Id 4967702), o que foi deferido na decisão de Id 4976264.

Os autos foram encaminhados a este gabinete em razão da certidão de Id 4964927, que indicava possível prevenção em face de procedimentos sob minha relatoria.

Na decisão de Id 4976264, acolhi a prevenção e dei por prejudicado o pedido liminar formulado pelos requerentes, uma vez que os autos vieram conclusos a este gabinete somente no dia 12/12/2022, dia seguinte à realização das provas de segunda fase (11/12/2022).

Na ocasião, determinei a inclusão do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) no polo passivo da demanda e a intimação dos requeridos para que prestassem informações no prazo regimental de 15 (quinze) dias.

Sobrevieram aos autos as informações de Id 5024555 e 5031233.

É o Relatório.

(…)

Em decisão monocrática (Id 5037275), julguei improcedente o pedido por entender que as informações apresentadas pelo IESES e pelo TJTO esclareceram de forma adequada como se deu a desidentificação dos recursos, inexistindo indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público.

Contra essa decisão, os requerentes interpuseram o recurso administrativo de Id 5049044.

Nas razões recursais, repisam os argumentos expostos na petição inicial para postular a reforma da decisão recorrida, além do que sustentam que as informações prestadas pelo IESES não justificaram ou esclareceram suficientemente as fragilidades existentes no concurso.

Contrarrazões nos Ids n. 5085806, n. 5087681 e n. 5092116.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

No mérito, em que pesem os argumentos apresentados pelos recorrentes, não se identificam nas razões recursais argumentos ou fatos novos aptos a infirmar a conclusão exposta na decisão recorrida.

De fato, as informações apresentadas pelo IESES (Id 5024555) esclareceram de forma adequada como se deu a desidentificação dos recursos. Confira-se:

(…)

11.- De fato, é necessário o preenchimento de um formulário digital com informações pessoais do candidato, bem como deveria ser enviado o pedido assinado e com o número de inscrição ao e-mail do IESES, conforme itens 16.16.2, 16.16.3, 16.17, 16.17.1 e 16.17.2 do edital, respectivamente.

12.- No entanto, imprescindível apontar que as razões do pedido de revisão, assim como os respectivos requerimentos, são preenchidas em área própria e não podem ter nenhum tipo de identificação, conforme expresso nos itens 16.16.6, 16.16.7 e 16.16.8.

13.- De forma que, todos os pedidos de revisão são recebidos pelo IESES, o qual verifica o pedido está de acordo com os termos do edital e realiza a remoção de todas as identificações, de cada uma das solicitações de revisão, atribuindo chave aleatória às razões e requerimentos.

14.- Sendo que, apenas após este controle os pedidos são enviados à Comissão de Concurso Público, já desprovidos de qualquer identificação, apenas com as razões e requerimentos de forma anônima, como é possível verificar pelo pedido de revisão abaixo colacionado abaixo, que é uma reprodução de um dos pedidos enviados à Comissão neste concurso.

15.- Como é possível verificar pelo pedido acima, não existe qualquer identificação do candidato no pedido de revisão enviado à Comissão, mas apenas a descrição da questão objeto de discussão, das razões do pedido e do requerimento.

Foi esclarecido também que o IESES apenas prestou apoio operacional à realização do processo seletivo e não foi responsável pela análise dos recursos, os quais foram recebidos pela Comissão do Concurso Público do TJTO sem qualquer identificação, conforme modelo apresentado acima.

Essas explicações são satisfatórias e foram integralmente confirmadas pelo TJTO em manifestação formal e que goza, como ato administrativo, do atributo da presunção de veracidade (Id 5031233).

Concluir de forma contrária equivaleria a admitir, com base em conjecturas e especulações sem qualquer base empírica séria e tangível, que houve alguma espécie de conluio criminoso entre o IESES e os membros Comissão do Concurso Público do TJTO, o que se mostra de todo descabido.

Assim, não havendo indícios de que algum candidato tenha sido identificado ou favorecido pela Comissão do Concurso Público, tem-se que o pedido de anulação do certame não merece acolhida.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007750-14.2022.2.00.0000 – Tocantins – Rel. Cons. Salise Monteiro Sanchotene – DJ 06.06.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Recurso Administrativo em Pedido de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo – Membros da comissão examinadora aprovados em concurso fundado em dispositivo de lei complementar estadual considerado não recepcionado pela Constituição Federal – Impugnação às questões e correções efetuadas pela banca examinadora – Pedidos relacionados à prova oral ainda não realizada – Recurso conhecido e não provido – 1. Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados – 2. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ – 3. Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ – 4. O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ – 5. Recurso conhecido e não provido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007479-05.2022.2.00.0000

Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC

Requerido: SERGIO JACOMINO e outros

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 12º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.MEMBROS DA COMISSÃO EXAMINADORA APROVADOS EM CONCURSO FUNDADO EM DISPOSITIVO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL CONSIDERADO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPUGNAÇÃO ÀS QUESTÕES E CORREÇÕES EFETUADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PEDIDOS RELACIONADOS À PROVA ORAL AINDA NÃO REALIZADA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.  Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, devendo produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados.

2.  Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, tendo em vista em que não restou demonstrada a alegada necessidade de apresentação de elementos ao responderem as questões aptos a produzir a identificação dos candidatos. Além disso, o tribunal requerido providenciou a publicação do espelho das provas, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora. Precedente do CNJ.

3.  Não se insere no âmbito das atribuições do CNJ controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Precedentes do CNJ.

4.  O pedido relacionado à prova oral, ainda não realizada, não deve ser conhecido porquanto descabe ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados. Precedente do CNJ.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Mário Goulart Maia.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), em que requer: 1) a exclusão de SÉRGIO JACOMINO e UBIRATAM PEREIRA GUIMARÃES da comissão do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, tendo em vista que “saltaram” de cargos de escrevente para suposto titular em concursos de remoção não públicos; e 2) anulação das provas realizadas por banca composta por membros em que estão sendo discutidas a legalidade de seus certames.

Alternativamente, pretendem: 1) a anulação das peças práticas e questões que destoam da objetividade prevista em certame, uma vez que demandam invenção de pressupostos fáticos; 2) a publicação do espelho antes da eventual correção sem a participação de pessoas indevidamente nomeadas; e 3) lançamento da nota relativa à prova oral, de forma individualizada, logo após a arguição em urna secreta e gravação das arguições, com possibilidade de acesso pelos candidatos, a fim de evitar, em tese, direcionamentos.

Proferi decisão monocrática em que julguei improcedente o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, tendo em vista que os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do concurso impugnado gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, produzindo, portanto, todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados. Quanto ao questionamento antecipado da correção das provas escritas, restou indicado que, nos termos da jurisprudência, não se insere no âmbito das atribuições deste Conselho controlar os critérios de provas. Por fim, o pedido relacionado ao futuro lançamento de notas de prova oral, de forma individualizada, não foi conhecido porquanto não compete ao CNJ realizar o controle de legalidade de atos que sequer foram aperfeiçoados.

O Requerente insurge-se contra a decisão proferida pelas seguintes razões: 1) O E.STF reconheceu, nos autos da ADPF 305, a não recepção da Lei Estadual nº 539/1988, que autorizou a remoção de escreventes, tais como o Senhor Sérgio Jacomino e Ubiratam Pereira Guimaraes, sem prévio concurso público, de forma contrária ao previsto na Constituição Federal; 2) No dia 23/01/2023, a banca examinadora do certame publicou espelho que demonstrou que os elementos contidos no enunciado obrigavam que os candidatos “inventassem” dados e, com isso, se identificassem ao responder as provas escritas, fato que não teria sido impugnado de forma específica pelo TJSP; 3) a Comissão do 12º Concurso não apresentou notas individualizadas em relação aos itens de avaliação ao divulgar um espelho confeccionado depois das correções das provas, segundo informações contidas na reunião ocorrida em 14/12/2022, fato que inviabilizaria a apresentação de recursos; e 4) O TJSP, ao se manifestar nestes autos, foi silente quanto ao momento em que será atribuído e divulgada as notas por cada examinador na prova oral (Id.5004255).

O TJSP, em contrarrazões, aduz que a impugnação apresentada pelo recorrente acerca da nomeação dos membros Ubiratan Pereira Guimarães e Sérgio Jacomino é intempestiva, tendo em vista que transcorreu o prazo de 15 dias previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ 81/2009. Além disso, destaca que os atos de outorga das delegações dos referidos membros, decorrentes de aprovações em concursos públicos de provas e títulos assemelhado ao que posteriormente previsto na Resolução CNJ 81/2009, não foram desfeitos, sendo, portanto, válidos e eficazes em relação a todos os efeitos. Observa que Sergio Jacomino foi nomeado por este Conselho como membro do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas com fundamento na presunção de regularidade do ato administrativo que lhe outorgou a delegação de serventia considerada como provida pela Corregedoria Nacional de Justiça na ocasião em que foi publicada a Relação Geral de Vacâncias (Resolução CNJ 80/2009).Por fim, argumenta que os notários e registradores não podem ser considerados servidores públicos para efeito de aplicação da Súmula Vinculante nº 43/STF.

No tocante ao conteúdo das provas, o tribunal recorrido afirma que o Recorrente não possui legitimidade para impugnar questões do concurso e correção de provas. Aduz que a minuta de edital de concurso que integra a Resolução CNJ  81/2009, assim como o Edital de abertura do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo não preveem a interposição de recurso, de modo específico, em face do gabarito padrão utilizado na correção de provas, competindo, no entanto, aos candidatos impugnar o resultado das correções.

Aponta que, segundo o Tema 485 de Repercussão Geral do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Pondera que as folhas de correção das provas da fase escrita e prática contém a identificação dos membros da Comissão Examinadora que as corrigiram com as respectivas notas, encontrando-se disponíveis para visualização dos candidatos, inclusive para possibilitar a eventual interposição de recursos. Argumenta que as peças práticas continham todos os elementos necessários para as respostas, sendo que eventual referência a elementos não informados diretamente nas respectivas questões, constitui, em regra, modo utilizado pelo candidato para demonstrar que tem conhecimento suficiente para o exercício das atividades notariais e de registro.

No mais, quanto ao sistema de correção de provas orais, reitera que será adotado o previsto no edital do concurso impugnado, que, por sua vez, reproduz integralmente “a minuta do edital” que integra a Resolução CNJ 81/2009.

É o relatório.

VOTO

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  O Requerente insurge-se contra a decisão que julgou improcedente o presente PCA pelas seguintes razões: 1) O E.STF reconheceu, nos autos da ADPF 305, a não recepção da Lei Estadual nº 539/1988, que autorizou a remoção de escreventes, tais como o Senhor Sérgio Jacomino e Ubiratam Pereira Guimaraes, sem prévio concurso público, de forma contrária ao previsto na Constituição Federal; 2) No dia 23/01/2023, a banca examinadora do certame publicou espelho, que demonstrou que os elementos contidos no enunciado obrigavam que os candidatos “inventassem” dados e, com isso, se identificassem ao responder as provas escritas, fato que não teria sido impugnado de forma específica pelo TJSP; 3) a Comissão do 12º Concurso não apresentou notas individualizadas em relação aos itens de avaliação ao divulgar um espelho confeccionado depois das correções, segundo informações contidas na reunião ocorrida em 14/12/2022, fato que inviabilizaria a apresentação de recursos; e 4) O TJSP, ao se manifestar nestes autos, foi silente quanto ao momento de atribuição e divulgação das notas atribuídas por cada examinador na prova oral (Id.5004255).

Transcrevo a decisão impugnada (Id.4965687):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), em que requer, liminarmente, a suspensão de eventual resultado relativo ao 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo baseado na atual composição da banca examinadora.

Afirma que a Lei 8.935/94 e a Resolução CNJ 81/2009 prescrevem que, na banca de concursos públicos para outorga de delegações, devem participar ao menos um notário e um registrador, sendo que, na remoção, somente são admitidos titulares com mais de dois anos de delegação.

Argumenta que o TJSP, nos autos do PP nº 0000938-53.2022.2.00.0000, reconheceu que os titulares Sergio Jacomino e Ubiratam Pereira Guimarães, membros da banca do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, foram aprovados em concurso fundado em dispositivo da Lei Complementar Estadual 539/1988, considerado não recepcionado pela Constituição da República (ADPF 305).

Acrescenta que o julgamento da ADPF nº 305 ocorreu no dia 28/06/2021 e que somente no dia 22/09/2022 o TJSP prestou informação sobre a situação dos titulares Sergio Jacomino e Ubiratam Pereira Guimarães, integrantes da comissão do referido certame.

Neste contexto, entende que a participação de tais membros ocasionaria prejuízo imenso ao certame, especialmente em relação à prova oral.

Prossegue destacando que, recentemente, este Conselho, ao julgar o PCA 0003224-38.2021.2.00.0000, concluiu que a intepretação em relação à remoção é restritiva, não se admitindo cômputo de tempo em outra unidade da federação.

Além disso, sustenta que as peças práticas de notas e registro de imóveis (grupos 1 e 2) apresentam, teoricamente, marcas que podem ensejar possível direcionamento, uma vez que exige de candidatos a criação de pressupostos fáticos essenciais.

Manifesta-se no sentido que tais práticas, além da não exibição de espelho antes das eventuais correções, violam o edital “por ser, em tese, identificação”, o que permitiria, teoricamente, o direcionamento e quebra de isonomia. Indica precedente deste Conselho no sentido que a não impugnação do edital em 15 dias a partir da sua publicação não afasta a competência deste órgão para apurar as ilegalidades.

No mérito, pretende: 1) a exclusão de SÉRGIO JACOMINO e UBIRATAM PEREIRA GUIMARÃES da comissão do referido certame, tendo em vista que “saltaram” de cargos de escrevente para suposto titular em concursos de remoção não públicos; e 2) anulação das provas realizadas por banca composta por membros em que estão sendo discutidas a legalidade de seus certames.

Alternativamente, requer: 1) a anulação das peças práticas e questões que destoam da objetividade prevista em certame, uma vez que demandam invenção de pressupostos fáticos; 2) a publicação do espelho antes da eventual correção sem a participação de pessoas indevidamente nomeadas; e 3) lançamento da nota relativa à prova oral, de forma individualizada, logo após a arguição em urna secreta e gravação das arguições, com possibilidade de acesso pelos candidatos, a fim de evitar, em tese, direcionamentos.

Considerando que no presente feito discute-se matéria semelhante a procedimentos de minha relatoria, conforme indicado pela Secretaria Processual do CNJ (Id.4945176), reconheci a prevenção suscitada pelo Eminente Conselheiro Sidney Pessoa Madruga, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ, e determinei que o Tribunal Requerido manifestasse nos presentes autos (Id.4956167).

Ao se manifestar (Id.4963876), o TJSP afirmou que a presente impugnação foi apresentada quando já decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ 81/2009, especialmente quanto à nomeação dos membros Ubiratan Pereira Guimarães e Sergio Jacomino, ocorrida no edital de abertura, publicado no dia 9 de novembro de 2021.

Esclarece que, inicialmente, o primeiro membro foi nomeado para integrar a comissão na classe de tabelião e o segundo como suplente na classe de oficial de registro. Posteriormente, o segundo membro, em 9 de setembro de 2022, passou a atuar como titular na referida banca do certame.

Ressalta que os atos de outorga das delegações de tais membros, por não terem sido anulados, possuem presunção de validade e eficácia, produzindo, portanto, todos os seus efeitos, inclusive o de possibilitar a participação em comissões examinadoras de concurso de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, segundo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 81/2009.

Acrescenta ainda que o titular Sérgio Jacomino foi nomeado por este Conselho para atuar como membro da Comissão de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas (Edital 01/2019).

Indica que a apuração da regularidade das delegações outorgadas pelos referidos membros da Comissão de Concurso pode ser verificada mediante consulta ao site Justiça Aberta mantido por este Conselho, nos qual constam como “providas”.

Sustenta que as delegações outorgadas aos senhores Ubiratam Pereira Guimarães e Sergio Jacomino, ainda que pelo critério de remoção, se deram mediante aprovações em concursos públicos de provas e títulos promovidos na forma do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 612/98 e da Portaria Conjunta nº 3.892/99, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que em muito se assemelham, em seu conteúdo, ao que foi posteriormente previsto na Resolução CNJ nº 81/2009.

Destaca que as atuais delegações dos referidos titulares foram outorgadas em razão da aprovação em concurso público de provas e títulos, não tendo decorrido de permutas ou de “remoções por permuta”.

Esclarece que a regularidade das outorgas das delegações de que os Drs. Ubiratan Pereira Guimarães e Sérgio Jacomino são titulares foi objeto de análise pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ 80/2009, publicou a relação gera de vacâncias no dia 12/07/2010 e alimentou o sistema Justiça Aberta com tais dados.

Afirma que as impugnações relativas ao conteúdo das provas escritas e práticas são genéricas e não se coadunam com as questões formuladas. Além disso, entende que os candidatos inscritos são os únicos legitimados para impugnar as questões, a correção realizada pela comissão de concurso, bem como as notas que lhes forem atribuídas no prazo de dois dias a partir da publicação do resultado (itens 10.2 e 10.3 do Edital do Concurso).

Pondera que as provas escritas e práticas já foram realizadas e tiveram as correções iniciadas em 29 de agosto de 2022, com previsão de término em data próxima.

Aponta que, com a publicação dos resultados das provas escrita e prática, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico em conjunto com os espelhos utilizados para as correções, os candidatos poderão apresentar impugnações no prazo previsto no Edital do Concurso.

Destaca que, segundo o Tema 485 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Afirma que as questões impugnadas contêm todos os elementos necessários para a resposta, sendo que, eventual necessidade de referência a certidão municipal indicada na peça prática para a realização do ato demandado não extrapola os limites das qualificações que são ordinariamente realizadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

No tocante à resposta a ser considerada na questão 1 da prova do Grupo Tabelião de Notas, relativa ao conceito de massa falida, argumenta que será indicada pela Comissão de Concurso no momento da divulgação do espelho da prova, e que sobre essa impugnação incide o Tema 485 de Repercussão Geral do E. Supremo Tribunal Federal.

Esclarece que as provas orais do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo serão gravadas, podendo as gravações ser solicitadas pelos candidatos, únicos legitimados para fazê-lo.

Por fim, aduz que o sistema de correção das provas orais será o previsto no Edital do Concursos que, nesse tópico, reproduz integralmente a “minuta de edital” que integra a Resolução CNJ nº 81/2009.

É o relatório.

Pretende a Requerente: 1) a exclusão de SÉRGIO JACOMINO e UBIRATAM PEREIRA GUIMARÃES da comissão do referido certame, tendo em vista que “saltaram” de cargos de escrevente para suposto titular em concursos de remoção não públicos; e 2) anulação das provas realizadas por banca composta por membros em que estão sendo discutidas a legalidade de seus certames.

Alternativamente, requer: 1) a anulação das peças práticas e questões que destoam da objetividade prevista em certame, uma vez que demandam invenção de pressupostos fáticos; 2) a publicação do espelho antes da eventual correção sem a participação de pessoas indevidamente nomeadas; e 3) lançamento da nota relativa à prova oral, de forma individualizada, logo após a arguição em urna secreta e gravação das arguições, com possibilidade de acesso pelos candidatos, a fim de evitar, em tese, direcionamentos.

Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, produzindo, portanto, todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados, o que inocorreu até a presente data.

Assim, não se justifica o pedido de anulação das provas, bem como das correções formuladas pela banca integrada pelos delegatários Sérgio Jacomino e Ubiratam Pereira Guimarães.

Segundo as informações prestadas pelo Tribunal Requerido (id.4963876), com a publicação dos resultados das provas escrita e prática, que será feita no Diário de Justiça Eletrônico, serão disponibilizados, em conjunto, os espelhos utilizados para as correções, oportunidade em que os candidatos poderão apresentar impugnações no prazo previsto no Edital do Concurso.

Assim, em relação ao pedido de anulação de peças práticas, verifica-se que a Requerente, em verdade, pretende questionar, de modo antecipado, a correção das questões a ser efetuada pela banca examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não se insere no âmbito de suas atribuições controlar os critérios de correção de provas. Neste sentido são os seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPUGNAÇÕES AO ESPELHO DE PROVA. RESPOSTAS PADRONIZADAS DA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A adoção de textos análogos para fundamentar recursos interpostos por candidatos(as) em concurso público não representa, per si, ausência de fundamentação da decisão pela banca examinadora, sendo necessário identificar se o(a) examinador(a) analisou a resposta ofertada pelo(a) concorrente e indicou as razões para acolhimento ou desacolhimento da impugnação. II) Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ controlar os critérios de correção de provas ou substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontos aos(às) candidatos(as) III) Recurso administrativo conhecido, mas desprovido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002857-14.2021.2.00.0000 – Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA – 95ª Sessão Virtual – julgado em 22/10/2021).

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do pedido por sua natureza individual e pela impossibilidade de este Conselho substituir a banca examinadora para correção de questões em provas de concurso público. 2. A ausência de repercussão geral do pedido e a incompetência dos Órgãos dos Judiciário para (re)avaliarem critérios de correção de provas em certames públicos impedem a atuação deste Conselho. Precedentes. 3. O recorrente não traz elementos novos que possam levar a outro entendimento sobre a matéria, mormente em se tratando de apelo que observou insuficientemente o princípio da dialeticidade. 4. Recurso conhecido e no mérito não provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001586-33.2022.2.00.0000 – Rel. JANE GRANZOTO – 356ª Sessão Ordinária – julgado em 20/09/2022).

Por fim, o pedido relacionado ao lançamento da nota da prova oral, de forma individualizada, logo após a arguição em urna secreta e gravação das arguições, com possibilidade de acesso pelos candidatos, a fim de evitar, em tese, direcionamentos, não deve ser acolhido porquanto não cabe a este Conselho realizar o controle de legalidade de atos administrativos que sequer foram aperfeiçoados, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO (BAHIA). ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA ESPORTIVA. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PELO TRT5. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO APTO À PRODUÇÃO DE EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PELO CNJ DE ATO DESPROVIDO DE EFICÁCIA. CONTROLE PREVENTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ, o controle administrativo a ser exercido por este órgão requer a prévia edição de ato administrativo revestido de seus atributos e apto à produção de efeitos. 2. No caso sob exame, a superveniente suspensão do procedimento licitatório impugnado, pelo TRT5, para análise do Conselho Superior da Justiça do Trabalho quanto à possibilidade de sua continuidade implica o reconhecimento da inaptidão do ato para produção de efeitos, circunstância que impossibilita o controle por parte do CNJ. 3. Embora o CNJ integre a estrutura constitucional do Poder Judiciário, não lhe compete o controle abstrato de atos administrativos ainda não aperfeiçoados. 4. A correção de irregularidades impugnadas, relativas à publicação oficial dos atos administrativos pelo TRT5, implica o reconhecimento da perda de objeto do PCA. 5. Recurso não provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006730- 61.2017.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA – 271ª Sessão Ordinária – julgado em 08/05/2018

“(…) Inicialmente, quanto à possibilidade de se estabelecer requisitos para aprovação nas etapas do concurso, há que se reconhecer competir aos Tribunais suplementar as resoluções deste Conselho para adaptá-las às suas especificidades locais. Trata-se, em verdade, de corolário que decorre de sua autonomia assegurada constitucionalmente. Por esse motivo, fixar nota mínima de aprovação, embora não conste da Resolução nº 81 deste Conselho, não incorre em ilegalidade alguma. Possível a restrição, acertada a decisão que não conheceu do pedido de controle formulado pelo requerente. Isso porque o controle de legalidade preventivo, de acordo com reiterados precedentes deste Conselho, só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorre in casu. Noutras palavras, dar provimento ao pedido do requerente implicaria reverter a presunção de legalidade que pende sob os atos administrativos. (…) no presente momento, o ato a que se imputa ilegal teria já ocorrido. Se, inicialmente, o ato sequer existia e, portanto, não poderia ser objeto de conhecimento, com a divulgação das notas e a consequente aplicação do dispositivo com a interpretação questionada pelo requerente, tornou-se possível a este Conselho exercer controle sobre esse ato. Observe-se que o controle deve ficar adstrito à interpretação dada à exigência de nota mínima constante do edital. Noutras palavras, trata-se de saber se, considerando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deveria a Banca ter feito a aproximação da nota nas disciplinas com número ímpar de questões para baixo ou para cima. (…) Com essas considerações, há que se conhecer a plausibilidade do pedido e, devido a proximidade da segunda etapa do concurso, o perigo na demora a ensejar a concessão, in casu, da medida cautelar pleiteada. (…)”. (Trecho do voto do Cons. Neves Amorim) (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0005575-96.2012.2.00.0000 – Rel. NEVES AMORIM – 156ª Sessão Ordinária – julgado em 16/10/2012).

Com efeito, o Tribunal informou nestes autos que observará, na devida ocasião, em relação à correção das provas orais, o regramento previsto no edital que rege o certame, que reproduz integralmente a minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81/2009.

Segundo as orientações deste Conselho, a minuta de edital que integra a Resolução CNJ 81/2009 é de observância obrigatória nos concursos públicos de outorga de delegação de notas e serviços, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC. EDITAL N.º 5, DE 2020. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. PÓSGRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. MESTRADO E DOUTORADO. RESOLUÇÃO N.º 81, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. ÁREAS CONTEMPLADAS. DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU CIÊNCIAS HUMANAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTROLE OBLÍQUO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece normas de regulamentação de concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registros, assim como a minuta de edital anexa a este ato normativo possuem caráter cogente e seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, sob pena de nulidade. 2. Este Conselho, ao editar norma-quadro para a realização de concursos públicos para a delegação de serviços extrajudiciais, adotou critério objetivo para a concessão de pontos, em prova de títulos, para a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu. 3. Não há irregularidade em regra de edital de concurso público que se limita a transcrever dispositivo previsto no ato normativo de regência da matéria no âmbito do Poder Judiciário nacional. 4. Recurso conhecido e desprovido, com remessa de cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para que analise a pertinência de eventual alteração regulamentar na matéria.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007011-12.2020.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 92ª Sessão Virtual – julgado em 02/09/2021 ).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 5, DE 2013. ELEVADA QUANTIDADE DE VAGAS OFERTADAS. RESOLUÇÃO Nº 81. PROVA OBJETIVA. APROVAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE NOTA DE CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A minuta anexa à Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, é de observância obrigatória na elaboração de editais de concursos públicos para outorga de delegação de serviços de notas e de registros. 2. O caso concreto demonstra que a fórmula de multiplicação das vagas ofertadas por 8 ensejaria aprovação automática dos candidatos na prova objetiva, não atendendo ao caráter eliminatório da etapa. Nessa hipótese, a adoção unicamente do critério estabelecido no item 5.5.3 da minuta se mostra insuficiente. 3. Necessidade de nota de corte na prova objetiva. 4. Recurso Conhecido e Provido.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007303-41.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 188ª Sessão Ordinária – julgado em 06/05/2014).

Assim, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, os pedidos formulados pela Requerente não devem prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente PCA, nos termos do artigo 25, X, do RICNJ, restando prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se as partes. Após, arquive-se o presente feito. À Secretaria Processual para adoção das providências cabíveis. Brasília, data registrada no sistema.

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Conselheiro Relator

Os argumentos apresentados pelo recorrente não possuem o condão de justificar modificação da decisão que indeferiu o pedido de exclusão de SÉRGIO JACOMINO e UBIRATAM PEREIRA GUIMARÃES da Comissão do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, e, por consequência, o de anulação das provas, e das respectivas correções efetuadas pela banca integrada pelos citados delegatários.

Consta na decisão impugnada que: “Os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, produzindo, portanto, todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados, o que inocorreu até a presente data”.

Em relação a tal aspecto, verifica-se que, nos autos do PP nº 0000938-53.2022.2.00.0000, no qual foi formulado pedido de “assegurar a vacância coletiva dos cartórios cujos titulares foram nomeados a partir de editais de concursos fundados nos art. 7º, II e art. 8º, §1º, II, da LC 539/1988, do Estado de São Paulo – dispositivos esses que o Supremo Tribunal Federal declarou como não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 em recente julgamento no bojo da ADPF 305”, inicialmente a mim distribuído e cuja competência foi posteriormente reconhecida pela Corregedoria Nacional de Justiça, não foi proferida, até este momento, decisão que anule as delegações dos titulares que compõe a Comissão do 12º Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Cumpre destacar que o E.STF, ao se pronunciar sobre situações semelhantes, assim decidiu:

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (Tema 733 STF) (grifos meus)

Neste contexto, é digno de relevo trecho do voto proferido pelo então Ministro Relator Teori Zavascki na ocasião do citado julgamento:

(…)4. É importante distinguir essas duas espécies de eficácia (a normativa e a executiva), pelas consequências que operam em face das situações concretas. A eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Derivando, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999)É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio. Justamente por não estarem submetidos ao efeito vinculante da sentença, não podem ser atacados por simples via de reclamação. É firme nesse sentido a jurisprudência do Tribunal: “Inexiste ofensa à autoridade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal se o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte Suprema. A ausência de qualquer parâmetro decisório, previamente fixado pelo Supremo Tribunal Federal, torna inviável a instauração de processo de reclamação, notadamente porque inexiste o requisito necessário do interesse de agir” (Rcl 1723 AgR-QO, Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 6.4.2001). No mesmo sentido: Rcl 5388 AgR, Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 23.10.14; Rcl. 12741 AgR, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18.9.201; Rcl 4962, Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 25.6.2014)(…)

Assim, inexistindo decisão, até a presente data, que afaste a sua eficácia, os atos administrativos de outorga dos delegatários nomeados para participar da banca examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo devem produzir todos os seus efeitos até que sejam eventualmente anulados.

Quanto ao pedido de anulação das peças práticas e das questões que destoem da “objetividade prevista em certame, uma vez que demandam invenção de pressupostos fáticos” aptos a produzir a identificação dos candidatos, o Recorrente não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de tal evento.

Ao contrário do alegado, o Tribunal Requerido indicou a existência de elementos necessários que permitiriam que os candidatos respondessem as provas práticas, senão vejamos:

Cabe esclarecer, sobre as questões impugnadas, que a peça prática do Grupo Tabelião de Notas contém todos os elementos necessários para a resposta, ou seja, para a prática do ato notarial, ou a sua recusa.

Igual ocorre com a peça prática da prova do Grupo Oficial de Registro de Imóveis e Oficial de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica que, de forma clara, trata da hipótese prevista no art. 1.357, §§ 1º e 2º, do Código Civil

E ao contrário do que sustenta o requerente, a eventual necessidade, ou não, de referência a certidão municipal para a prática do ato demandado não extrapola os limites das qualificações que são ordinariamente realizadas pelos Oficiais de Registro de Imóveis (essas certidões, v.g., são obrigatórias para o cálculo de emolumentos no registro de direito real sobre imóvel urbano, para as averbações de construção e demolição de prédios; para a indicação da denominação oficial da via em que localizado e da numeração do prédio; para a averbação da inscrição no cadastro de IPTU; para os registros de parcelamento do solo urbano, de condomínio edilício, de condomínio de lote, de direito de laje, de condomínio urbano simples, de multipropriedade etc.).

Aliás, a apresentação de certidão municipal do valor venal do imóvel foi indicada na peça prática do Grupo Tabelião de Notas, sem que disso o requerente suponha a existência de qualquer irregularidade. (Id.4963876)

Além disso, segundo as informações prestadas pelo Tribunal Requerido em sede de contrarrazões nestes autos (Id.5031433), as provas escritas e práticas foram realizadas pela Comissão do concurso durante o período de 29 de agosto a 13 de dezembro de 2022, mediante a adoção de gabarito padrão, divulgado por meio da Ata nº 20 e publicado no DJe de 23 de janeiro de 2023, ou seja, após ter sido proferida a decisão impugnada nestes  autos, oportunidade em que foram indicados  todos os pontos que deveriam ser abordados pelos candidatos ao responderem as questões.

Outrossim, segundo o Tribunal Requerido, após a divulgação do referido gabarito padrão, possibilitou-se aos candidatos a vista das provas, bem como comunicada a abertura do prazo para recurso contra a correção, iniciado no dia 9 de fevereiro de 2023.

Embora tenham ocorrido após a prolação da decisão impugnada, verifica-se que tais fatos não possuem o condão de justificar a sua reforma, como pretende o recorrente.

Com efeito, cumpre observar que este Conselho já se manifestou quanto à necessidade de publicação dos espelhos das provas escritas, antes ou concomitantemente com a divulgação do resultado, a fim de garantir a eventual interposição de recursos pelos candidatos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. XLVIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. FALTA DE DIVULGAÇÃO DE ESPELHOS DAS PROVAS SUBJETIVAS. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL 1.919/1991. DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DOS ESPELHOS DAS AVALIAÇÕES. FIXAÇÃO DE REGIME DE TRANSIÇÃO PARA O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.

1. Pedido de providências no qual se pleiteia a anulação das provas subjetivas realizadas no XLVIII Concurso Público para Ingresso no Cargo de Juiz Substituto do TJRJ, em razão da falta de publicação dos espelhos dessas avaliações.

2. Como o Estado do Rio de Janeiro tem lei específica que impõe a divulgação dos critérios de correção de prova, caberia ao tribunal observá-la e não pode este Conselho afastar sua incidência, sob pena de indevido exercício do controle de constitucionalidade da lei. 

3. A recente jurisprudência do STJ impõe a publicação dos espelhos das provas escritas, antes ou concomitantemente com a divulgação do resultado, a fim de se garantir, a um só tempo, a motivação do ato administrativo e a devida observância aos princípios da publicidade e da ampla defesa.

4. Precedentes deste Conselho que seguiam no sentido da desnecessidade de divulgação dos espelhos das provas subjetivas, ensejando prática administrativa reiterada que ora se declara ilegal.

5.  Necessidade de restabelecimento da legalidade com manutenção da segurança jurídica. Determinação de medidas que instituem regime de transição previsto no artigo 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para o caso concreto, sem a anulação da prova dissertativa realizada, na forma do artigo 24 da mesma lei.

6. Pedido julgado improcedente, com determinações de ofício.

7. Fixação de tese em relação ao TJRJ.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006497-25.2021.2.00.0000 – Rel. MÁRIO GUERREIRO – 340ª Sessão Ordinária – julgado em 19/10/2021).

No presente caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho porquanto o espelho das provas foi publicado antes da abertura do prazo recursal, permitindo, assim, que os candidatos apresentassem suas respectivas insurgências em relação ao conteúdo das questões e às correções das provas efetuadas pela banca examinadora.

À propósito, a jurisprudência do C. STJ é firme no sentido que “ a divulgação, ainda que a posteriori, dos critérios de correção das provas dissertativas ou orais não viola, por si só, o princípio da igualdade, desde que os mesmos parâmetros sejam aplicados uniforme e indistintamente a todos os candidatos” (Jurisprudência em Teses – Edição 103).

Conforme restou decidido, pretende o Recorrente, na verdade, questionar o conteúdo das questões e das correções efetuada pela banca examinadora do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.

Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Conselho, não se insere no âmbito de suas atribuições controlar os critérios de correção de provas, devendo ser resolvidas no âmbito da esfera competente. Neste contexto, reporto-me aos seguintes precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CORREÇÃO DE QUESTÕES. IMPUGNAÇÕES AO ESPELHO DE PROVA. RESPOSTAS PADRONIZADAS DA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO QUE NÃO SE JUSTIFICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A adoção de textos análogos para fundamentar recursos interpostos por candidatos(as) em concurso público não representa, per si, ausência de fundamentação da decisão pela banca examinadora, sendo necessário identificar se o(a) examinador(a) analisou a resposta ofertada pelo(a) concorrente e indicou as razões para acolhimento ou desacolhimento da impugnação. II) Nos termos da jurisprudência deste Conselho, não compete ao CNJ controlar os critérios de correção de provas ou substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontos aos(às) candidatos(as) III) Recurso administrativo conhecido, mas desprovido (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002857-14.2021.2.00.0000 – Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA – 95ª Sessão Virtual – julgado em 22/10/2021 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.  QUESTÃO ANULADA. CARÁTER INDIVIDUAL. ATO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA DA COMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Alegada ocorrência de vício no ato administrativo que anulou questão da prova escrita e prática do concurso público para ingresso na atividade notarial e registral.

2. Compete à Administração Pública rever, de ofício ou mediante provocação, atos que não se apresentem em conformidade com a lei ou com regulamentos. É, portanto, regular o ato da banca examinadora que, ao oferecer razoável interpretação ao edital, anula questão subjetiva em concurso público e confere a pontuação respectiva a todos os candidatos.

3. Questões relacionadas aos critérios de correção de provas de concurso público ostentam, como regra, natureza meramente individual e devem ser resolvidas no âmbito na esfera competente, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande ou que justifique a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

4. Ausência de novas providências a serem adotadas.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006508-20.2022.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 4ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 24/03/2023).

Assim, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção deste Conselho, a decisão impugnada no que se refere à anulação das provas práticas deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por último, no tocante ao pedido de lançamento da nota da prova oral, de forma individualizada, não compete a este Conselho realizar o controle de legalidade de atos administrativos não aperfeiçoados. Além de reportar-me ao julgado citado na decisão guerreada, trago o seguinte precedente deste Conselho neste sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. EM RELAÇÃO ÀS SESSÕES PASSADAS. APLICÁVEL AO CASO A TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. QUANTO À SESSÃO AINDA NÃO REALIZADA. PRETENSÃO DE ATUAÇÃO PREVENTIVA DESTE CONSELHO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1.   A revisão das notas atribuídas ao Requerente nas votações passadas, como visto nos precedentes citados, não é mais possível, em razão da segurança jurídica, em especial dado o decurso de tempo e, inclusive, a posse e efetivo exercício dos desembargadores escolhidos após a formação das listas. Aplicável ao caso a teoria do fato consumado ou da situação fática consolidada, bem como da primazia do interesse público sobre o particular, já reconhecida pela farta jurisprudência do STF e do CNJ, inclusive em situações análogas a ora analisada.

2.   O pleito formulado no sentido de que “seja determinado ao TJMG que, na ausência de elementos, atribua aos candidatos a nota máxima em cada critério, promovendo-se o juiz de maior antiguidade na entrância” também não se mostra possível, dado que os critérios e parâmetros para definição das listas tríplices estão claramente elencados na Resolução do CNJ nº 106/2010.

3.  Registre-se, por fim, que não é possível a este Conselho Nacional exercer o controle preventivo dos atos administrativos a serem praticados pelos tribunais. Somente após a efetiva realização da votação e elaboração da lista tríplice pelos tribunais é que o CNJ tem elementos suficientes para, em procedimento próprio e específico, verificar se houve afronta a dispositivos legais ou descumprimento de suas resoluções, inclusive em apuração específica de eventuais infrações disciplinares praticadas pelos votantes.

4.   Pedido julgado improcedente, com recomendação ao TJMG quanto à necessidade de zelar pelo integral e irrestrito cumprimento da Resolução do CNJ nº 106/2010, em especial do seu art. 4º, a fim de que os desembargadores votantes externem de forma satisfatória os motivos utilizados para formação do seu convencimento.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000635-49.2016.2.00.0000 – Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND – 230ª Sessão Ordinária – julgado em 26/04/2016).

Assim, inexistindo elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço do recurso, e, no mérito, nego provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007479-05.2022.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DJ 24.05.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Concurso para ingresso na atividade notarial e de registro realiza provas orais até agosto.

A Comissão de Concursos do TJSC, sob o comando da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, informa que, desde 3 de julho até 3 de agosto de 2023, seguem em realização as provas orais do certame público para ingresso na atividade notarial e de registro do Poder Judiciário de Santa Catarina.

As arguições, que ocorrem na Faculdade Estácio (Unidade Florianópolis – Centro) das 8 às 12 horas e das 13h30min às 18h30min, não estão abertas ao público.

O percentual de ausentes tem permanecido baixo até o momento. Dos 401 candidatos que deveriam ser arguidos até esta segunda-feira (17), apenas 27 não compareceram.

O certame em referência é regido pelo Edital n. 5/2020. Esta é a quinta etapa da seleção, tanto por provimento quanto por remoção, vencidas as etapas da prova objetiva de seleção, da prova escrita e prática, da inscrição definitiva – que engloba a comprovação dos requisitos para a outorga e a análise da vida pregressa – e dos exames de aptidão física, mental e psicológica.

A fase seguinte será a do exame de títulos, e depois a divulgação do resultado final do certame, realizado pela 1ª Vice-Presidência do TJ com a execução da Fundação Getulio Vargas.