STJ: Vedação ao preço vil também se aplica à alienação do bem por iniciativa particular.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entendeu que o conceito legal de preço vil previsto no artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) se aplica à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular.

Apesar disso, diante das peculiaridades do caso em julgamento, o colegiado reconheceu a possibilidade de se admitir a arrematação em valor menor que 50% da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.

Na origem do caso, após diversas tentativas frustradas de alienação judicial de um imóvel na fase de cumprimento de sentença de uma ação de cobrança, foi apresentada nos autos uma proposta de aquisição do bem por iniciativa particular, aceita pelo juízo de primeiro grau.

Tribunal de segundo grau anulou a aquisição

O TJSP anulou a venda direta, por considerar que houve negociação por preço vil, tendo em vista a suposta valorização do imóvel entre a data da avaliação e a alienação por iniciativa particular.

No recurso ao STJ, a adquirente sustentou que sua proposta, correspondente a mais de 50% do valor originário do imóvel, foi feita após quatro anos de tentativas frustradas de alienação em leilão judicial e após dez anos de abandono e depreciação do bem.

STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, o que inclui as subespécies de alienação, ou seja, iniciativa particular e leilão judicial.

Por outro lado, a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizá-lo em hipóteses específicas, aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação.

Segundo a relatora, a iniciativa particular, disposta no artigo 880, parágrafo primeiro, do CPC, além de possuir caráter negocial e público, apresenta vantagens em relação ao leilão, tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações.

A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.

“Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do CPC, motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891, parágrafo único, na alienação por iniciativa particular”, completou.

Leia o acórdão no REsp 2.039.253.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Direito administrativo – Agravo interno no Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Serviços notarial e de registro – Fase de títulos – Previsão de pontos pelo exercício, por três anos, de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito – Exercício de atividade notarial por bacharel em direito por mais de três anos até a data da primeira publicação do edital do certame – Contagem dos pontos – Possibilidade – Interpretação de regras editalícias – Novo posicionamento do CNJ – Direito líquido e certo à pontuação – Precedente desta Corte – 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ – 2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 (“exercício da advocacia, nos termos do art. 1.º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”) – 3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito da matéria – 4. Na oportunidade, restou assentado que: i) “considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação[…] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro”; e ii) o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo nº 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, “em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo nº 0000360- 61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020) – 5. Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022 – 6. Ainda, recentemente, no mesmo sentido, RMS 56.102/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17/5/2023 – 7. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado nº 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice – 8. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG nº 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias – 9. Agravo interno não provido.

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56353 – MG (2018/0010011-3)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : LUCAS RIBEIRO CARVALHO E OUTRO(S) – MG095359

AGRAVADO : ANA CAROLINE SANTOS CEOLIN

ADVOGADOS : HUMBERTO THEODORO JUNIOR – MG007133

ADRIANA MANDIM THEODORO DE MELLO – MG056145

GUILHERME VINSEIRO MARTINS E OUTRO(S) – MG144897

VANESSA ELISA JACOB ANZOLIN – DF039525

THIAGO PINTO COELHO LEONE – MG178869

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 (“exercício da advocacia, nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”).

3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito da matéria.

4. Na oportunidade, restou assentado que: i) “considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação[…] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro“; e ii) o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, “em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360- 61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).

5. Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022.

6. Ainda, recentemente, no mesmo sentido, RMS 56.102/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17/5/2023.

7. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.

8. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.

9. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 19 de junho de 2023.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.323-1.331, assim ementada:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravada contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público e Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais – Edital N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso interposto contra a revisão de ofício realizada na análise de títulos (títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014,), que, além de retirar os 2 (dois) pontos outrora atribuídos à candidata pelo exercício da advocacia, não lhe concedeu os pontos que tem direito pelo exercício de delegação dos serviços notariais/registrais (fl. 1).

Ao apreciar a controvérsia, a Corte regional denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: (fls. 963):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. REGRAS EDITALÍCIAS. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

– A jurisprudência consolidada pelo c. STJ é firme no sentido da desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo entre os aprovados, uma vez que não há comunhão de interesses entre eles, havendo apenas expectativa de direito à nomeação.

– A determinação da Comissão Examinadora de apresentação de certidão de “objeto e pé”, ainda que informada por meio de “Aviso” publicado em momento posterior à abertura do certame, está em consonância com o art. 5º do Regulamento Geral do Estatuto de OAB, não caracterizando inovação em relação às exigências já constantes do edital.

– Conforme entendimento pacificado no CNJ, a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro não é atividade privativa de bacharel em Direito, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994.

– Não demonstrada a ilegalidade na decisão proferida pelo Exmo. Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público, deve ser denegada a ordem.

Em seu recurso ordinário, defendeu a parte ora agravada (fls. 1.028-1.071):

[…]

a) violação aos “princípios da legalidade e da vinculação ao edital com a criação de novas exigências para comprovação do exercício da advocacia, após a publicação do edital e com prazo exíguo para cumprimento, bem como a nulidade do Aviso, pois expedido por autoridade incompetente. Nesse sentido, sustenta que a “primeira abusividade e ilegalidade da autoridade coatora, confirmada pelo r. aresto vergastado, relaciona-se à não concessão dos pontos pelo exercício da advocacia, inobstante a comprovação deste exercício em conformidade às exigências do Edital”; (ii) que “a alteração das regras do certame com a exigência de documentação inédita e completamente diferente daquela da qual já tinham ciência os candidatos, e, ainda, a apenas 14 (catorze) dias úteis antes do termo final do prazo para apresentação dos documentos provoca, inevitavelmente, a frustração das expectativas dos candidatos que confiaram naquele Edital, além de promover, indubitavelmente, o descrédito da Administração Pública, incapaz de manter o que por seu próprio ato estabeleceu” (fl. 1.039); b) violação aos princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade administrativas em virtude de o Aviso ter sido publicado após a divulgação das notas dos candidatos nas provas escritas. Para tanto, aduz que: (i) “quando de sua publicação (do Aviso), as notas das provas escritas já haviam sido divulgadas, de modo que a Administração tinha ciência da colocação da cada candidato e de que modo a atribuição ou a retirada de pontos poderia alterá-la. A situação é agravada quando se tem em mente que se trata de concurso em que a colocação dos candidatos é determinante para a escolha das serventias, o que leva as alterações do edital a malferirem, também, os princípios da impessoalidade e da moralidade” (fl. 1.045); c) violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a fixação de prazo exíguo de apenas 14 (quatorze) dias úteis para apresentação dos novos documentos exigidos pelo Aviso; d) incompetência da autoridade que expediu o Aviso em afronta à determinação legal que estabelece a competência exclusiva do 2º Vice- Presidente do Tribunal, porquanto “o Aviso foi expedido Presidente da Comissão Examinadora, enquanto o art. 10º da Lei do Estado de Minas Gerais, Lei n. 12.919 de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, prevê que o Edital de abertura do concurso será expedido pelo 2º Vice Presidente do Tribunal de Justiça”, sendo que “só tem competência para promover qualquer tipo de alteração, atualização ou acréscimo no ato administrativo a própria autoridade que o expediu, fica evidenciado que o referido Aviso é absolutamente ilegal, o que igualmente macula os atos nele pautados, como o ato proferido pela autoridade coatora que retirou os 2,0 (dois) pontos outrora concedidos à ora recorrente” (fl. 1.050); e) a nulidade do ato impugnado em razão do desvio de finalidade e violação ao princípio da segurança jurídica: comportamento contraditório da Administração Pública, na medida em que tão somente neste certame oTribunal de Justiça de Minas Gerais exigiu para fins de comprovação do exercício da advocacia outros documentos, não se contentando com a certidão da OAB (fls. 1.051-1.052), tanto é que no concurso regido p elo Edital 01/2015 “com idênticos termos editalícios e presidido pelo mesmo Desembargador, a impetrante logrou obter 2,0 pontos pertinentes ao exercício da advocacia por meio da apresentação dos mesmos documentos (certidão de inscrição na OAB, as mesmas certidões “de objeto e pé” e declaração do Dr. Humberto Theodoro Júnior), pontos estes que, duas semanas antes, foram retirados de ofício de sua nota” (fl. 1.053); f) a necessidade da correta interpretação do Aviso à luz do Princípio da Eficiência: A necessidade de selecionar os melhores candidatos e a realização de diligências apenas para uns em detrimento de outros, como a impetrante; g) a não concessão da pontuação pelo exercício da delegação notarial na condição de bacharel em Direito: violação ao princípio da isonomia e descompasso coma jurisprudência do STF.

[…]

O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1.299-1.306).

A parte ora agravante alega o equívoco do decisum, arguindo, em síntese: a) o concurso público regido pelo Edital 01/2014 já se encontra homologado e finalizado e os(as) candidatos(as) já escolheram e assumiram as serventias disponibilizadas desde 2017, implicando a decisão ora agravada, com a devida vênia, em retrocesso nas fases do concurso (fases encerradas), e comprometendo a classificação final dos candidatos e todo o seu andamento, em nítida ofensa aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia; b) “o Enunciado Administrativo do CNJ n.º 21, de 09 de junho de 2020, que embasa a decisão ora agravada, aplicar-se-á apenas aos novos concursos e aos que estejam em andamento, o que não é o caso em questão, concurso encerrado em 2017, repita-se, independentemente de estar o candidato sub judice; c) “No caso objeto do presente recurso, portanto, aplica-se o Enunciado Administrativo do CNJ n.º 22, também de 09 de junho de 2020”, segundo o qual “a nova interpretação não deve ser aplicada aos concursos já encerrados, assim considerados aqueles que tenham situações de fato já consolidadas com a efetiva outorga das respectivas delegações, como no presente caso, que, como se viu, encerrou-se em 2017, mais precisamente 3 (três) anos antes da publicação daquele verbete”; d) “não deve prosperar a tese de que a modulação dos efeitos da decisão adotada no Enunciado n° 22/2020 não se aplica àqueles com ações judiciais em curso, haja vista não haver ali qualquer ressalva acerca de eventual judicialização da matéria, bem como não se verifica, no presente caso, decisão suspendendo o andamento do concurso”; e) “a atribuição, ao impetrante, da pontuação decorrente do aludido título, em virtude da decisão ora agravada, ocasionará um retrocesso nas fases do concurso que já se findou, comprometendo a classificação final dos candidatos e todo o seu andamento. Além disso, fere o princípio da isonomia, ao tratar a decisão ora agravada, desigualmente, candidatos em situação semelhante a do impetrante e que não tiveram acréscimos em suas pontuações”; f) “necessária a solução da lide à luz do princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), na medida que é vedado à parte a modificação do pedido, e ao magistrado “alterar o bem da vida pretendido pelo demandante” 1 . E tal princípio viu-se violado ao conceder à impetrante “o direito de escolher dentre as serventias que se acharem vagas após a publicação da presente decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias”; g) “a decisão que determinou a oferta, ao impetrante, das serventias “extrajudiciais que se acharem vagas após a [sua] publicação (…)”, caso mantida, só para argumentar, deve se restringir, com a devida vênia, às serventias vagas já oferecidas no Edital nº 1/2014 ou àquelas similares, frise-se, em consonância com o princípio da isonomia e razoabilidade”.

Por fim, defende não ser possível aqui espelhar o entendimento externado no julgamento da AO 2.670/RS pelo STF, porquanto a moldura fática seria distinta da aqui constante, bem como não ser possível considerar o entendimento firmado no julgamento do RMS 57.019/MG por esta Corte superior, como matéria pacificada, em razão de não ter ainda transitado em julgado.

Com contraminuta (fls. 1.352-1.382).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

Tal como relatado, a parte ora agravada impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público e Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Tabelionatos e de Registros do Estado de Minas Gerais – Edital N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso interposto contra a revisão de ofício realizada na análise de títulos (títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014,), que, além de retirar os 2 (dois) pontos outrora atribuídos à candidata pelo exercício da advocacia, não lhe concedeu os pontos que tem direito pelo exercício de delegação dos serviços notariais/registrais (fl. 1).

decisum agravado deu provimento ao recurso ordinário “para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias” (fl. 1.331).

Assevera, inicialmente, nas razões do agravo interno, que: a) o concurso público em debate já se encontra homologado e finalizado, já tendo os aprovados escolhido e assumido as respectivas serventias, sendo que a decisão ora agravada implica retrocesso nas referidas fases do concurso, comprometendo a classificação final dos candidatos, e ofensa aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e isonomia; b) “o Enunciado Administrativo do CNJ n.º 21, de 09 de junho de 2020, que embasa a decisão ora agravada, aplicar-se-á apenas aos novos concursos e aos que estejam em andamento, o que não é o caso em questão, concurso encerrado em 2017, repita-se, independentemente de estar o candidato sub judice”c) “No caso objeto do presente recurso, portanto, aplica-se o Enunciado Administrativo do CNJ n.º 22, também de 09 de junho de 2020”, segundo o qual “a nova interpretação não deve ser aplicada aos concursos já encerrados, assim considerados aqueles que tenham situações de fato já consolidadas com a efetiva outorga das respectivas delegações, como no presente caso, que, como se viu, encerrou-se em 2017, mais precisamente 3 (três) anos antes da publicação daquele verbete”; d) “não deve prosperar a tese de que a modulação dos efeitos da decisão adotada no Enunciado n° 22/2020 não se aplica àqueles com ações judiciais em curso, haja vista não haver ali qualquer ressalva acerca de eventual judicialização da matéria, bem como não se verifica, no presente caso, decisão suspendendo o andamento do concurso”.

Não obstante tais argumentos, certo é que este eg.STJ já apreciou esta mesma controvérsia, relativa à interpretação dada pela autoridade coatora ao Item XVIII.4.a do EDITAL 01/2014 do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, ocasião em que firmou a seguinte compreensão:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO POR UM MÍNIMO DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra apontado ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – EDITAL N. 01/2014, consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a negativa de pontuação dos títulos previstos no item 4, a, Capítulo XVIII, do Edital 01/2014, especificamente no que tange ao exercício “de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”.

2. O citado item editalício reproduz, em sua essência, as disposições contidas na minuta de edital aprovada pelo CNJ por meio da Resolução 81/2009 (que dispõe “sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e Registro, e minuta de edital”). Veja-se: “7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0)”.

3. O Tribunal de origem denegou a segurança, confirmando, assim, o entendimento anteriormente firmado pela Banca Examinadora, que havia negado à impetrante, ora agravante, os pontos previstos no item XIII.4.a do Edital do certame, sob o fundamento de que o termo “delegação”, como nele contido, não alcança a hipótese de “delegação de serviços notariais e ou registrais”, uma vez que estes não são privativos de bacharéis em Direito.

4. Conquanto a pretensão da impetrante seja a de interferir no alcance da expressão “delegação”, admitido pelo Tribunal de origem à luz da orientação contida na Resolução 81/CNJ, o objeto do writ não é a eventual ilegalidade desse ato normativo, mas simplesmente a interpretação a ela conferida pela Corte de origem, assim como ao próprio edital do certame em tela. Logo, apresenta-se adequada a via eleita.

4. Consoante inteligência do art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos por particulares em regime de delegação do Poder Público.

5. Nessa linha de ideias, considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação […] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4.a), sem qualquer restrição ao tipo de delegação envolvido, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela impetrante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro”.

6. Se já não bastasse o referido fundamento para assegurar à agravante o direito por ela pleiteado, há que se anotar, ainda, a ocorrência de fato novo e superveniente a corroborar tal compreensão, consubstanciado em decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça, no sentido de determinar “o cômputo dos pontos previstos no referido item 7.1., I, da minuta anexa à Resolução CNJ 81/2009, para aqueles que tenham exercido a delegação de notas e registro por três anos na data da primeira publicação do edital, e que sejam portadores de diploma de bacharel em Direito, assim como ocorre para os advogados, ou aqueles que ocupem cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em direito; ficando determinado que o TJMG proceda à reavaliação dos títulos apresentados pelos candidatos aprovados no concurso público para a outorga de delegação de notas e registro, objeto do Edital nº 01/2018, pelos motivos acima” (CNJ/ Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.000 0, Rel. DIAS TOFFOLI – 65ª Sessão Virtual, julgado em 22/5/2020).

8. De se ver, portanto, que o advento desse enunciado administrativo caracteriza fato novo e superveniente, capaz de influenciar no resultado do julgamento, na medida em que o CNJ passou a admitir a contagem da pontuação pleiteada no subjacente writ.

9. Também é relevante anotar que, estando a impetrante, ora agravante, em situação sub judice, em virtude da pendência do presente mandado de segurança, a ela não se aplica a modulação de efeitos a que alude o Enunciado Administrativo/CNJ n. 22, de 9/6/2020 , in verbis: “Nos concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, já encerrados, com situação de fato já consolidada pela efetiva outorga das respectivas delegações, o resultado será mantido, independentemente de sua conformidade ou não à interpretação ora adotada” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).

10. Agravo interno da parte impetrante provido.(AgInt no RMS n. 57.019/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

O referido entendimento foi confirmado recentemente por esta eg.Primeira Turma, quando da apreciação do AgInt no RMS 56.102/MG de minha relatoria, que conta com a seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item 4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 (“exercício da advocacia, nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso”).

3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito da matéria.

4. Na oportunidade, restou assentado que: i) “considerando-se que o edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como título, dentre outros, o “exercício […] de delegação[…] por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso” (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo “delegação” também se refere à “delegação notarial e de registro“; e ii) o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n. 21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, “em todos os concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior” (Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n. 0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio de 2020).

5. Tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022.

6. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.

7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventias.

8. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 56.102/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/5/2023)

É de se considerar que tal posição também está em consonância com o entendimento externado pelo STF no recentíssimo julgamento de tema idêntico (AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14/2/2022), no qual foi assentado que “a pretensão dos autores encontra guarida no posicionamento do próprio CNJ, emissor da Resolução 81 e dos Enunciados 21 e 22 do Conselho, de caráter vinculante, motivo pelo qual deve ser afastado, em relação aos autores, o entendimento firmado no acórdão do PCA 0006147-47-2015.2.00.0000, permitindo, por consequência, a contagem dos “pontos previstos no item 7.1., II, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução CN1 n2 81/2009, aos candidatos que, na data da primeira publicação do respectivo edital do concurso, não sendo bacharéis em direito, tiverem exercido, por dez anos, titularidade de delegação de notas ou registro anterior, ou atividade notarial ou de registro como substituto de titular de delegação, interino designado pela autoridade competente, ou escrevente autorizado pelo titular a praticar atos da fé pública”.

Como bem assentado nos precedentes citados, vale registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22 do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ – Enunciado 21 – aos processos findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda está sub judice.

Da mesma forma não merece prosperar a irresignação recursal, quanto ao alegado retrocesso nas fases do concurso, com o comprometimento da classificação final dos candidatos e à afronta ao princípio da isonomia e necessidade de solução da lide à luz do princípio da congruência.

Conforme expressamente assentado no julgamento dos Edcl no Agint no RMS 57.019/MG, acima referido, não há falar em julgamento extra ou ultra petita, na medida em que a concessão da ordem se dá em menor extensão para se amoldar ao cenário atual (certame já em fase avançada).

Dessa forma, solução alcançada preza pela preservação da segurança jurídica, em especial daqueles candidatos já investidos em suas delegações, cuja situação já está consolidada e não serão impactados com a concessão da ordem in casu.

Em razão de todo o exposto, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item 4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de realização de nova outorga de serventia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no RMS nº 56.353 – Minas Gerais – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 21.06.2023

Fonte: INR Publicações.

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Edital COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE ALAGOAS nº 11, de 25.09.2023 – D.J.E.: 25.09.2023.

Ementa

Torna público o resultado dos recursos do gabarito da prova objetiva de seleção, bem como do conteúdo das questões, conforme item 10.2 do edital do certame, de acordo com o número da questão, os fundamentos e o número dos respectivos recursos.


EDITAL Nº 11/2023–RESULTADOS DOS RECURSOS DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO

Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no exercício da delegação da prática de atos referentes ao certame, conforme decisão proferida pela Presidência do C. CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001488-14.2023.2.00.0000, para conhecimento geral, TORNA PÚBLICA o resultado dos recursos do gabarito da prova objetiva de seleção, bem como do conteúdo das questões, conforme item 10.2 do edital do certame, de acordo com o número da questão, os fundamentos e o número dos respectivos recursos, como segue.

Clique aqui para visualizar o resultado dos recursos do gabarito da prova objetiva de seleção, bem como do conteúdo das questões, conforme item 10.2 do edital do certame, de acordo com o número da questão, os fundamentos e o número dos respectivos recursos.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações.

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