CSM/SP: Dúvida – Registro de imóveis – Formal de partilha – Inventário judicial – Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” – Concordância expressa da fazenda estadual – Recolhimento do tributo devido – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000386-17.2022.8.26.0204

Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204

Registro: 2023.0000646689

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante ADRIANE CRISTINA ALMICI COLOMBO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de julho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000386-17.2022.8.26.0204

APELANTE: Adriane Cristina Almici Colombo

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado

VOTO Nº 39.052

Dúvida – Registro de imóveis – Formal de partilha – Inventário judicial – Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” – Concordância expressa da fazenda estadual – Recolhimento do tributo devido – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

Cuida-se de apelação interposta por ADRIANE CRISTINA ALMICI COLOMBO em face da r. sentença (fls. 24/25) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo o óbice registrário ofertado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado para registro do formal de partilha extraído da ação de inventário e partilha que tramitou perante a Vara Única do Foro de General Salgado (processo n.º 1001183.03.2016.8.26.0204).

Sustenta a recorrente, em suma, que constou do título apresentado a registro a declaração de ITCMD; a certidão de homologação sem pagamento emitida pela Fazenda do Estado, assim como os respectivos pagamentos. Afirma, também, que entrou em contato com a Fazenda do Estado após a recusa ao registro do título e obteve a resposta de que bastaria apenas o comprovante de pagamento dos débitos declarados na Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” e que não seria emitida nova certidão.

À hipótese aplica-se a segunda parte do art. 12, item I, letra “b”, uma vez que por ocasião da homologação do ITCMD os autos tramitavam como inventário, a despeito da sentença homologatória tê-lo convertido em arrolamento comum.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, por seu não provimento (fls. 108/111 e 142).

Convertido o julgamento em diligência, foram acostados aos autos os documentos de fls. 155/694.

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu a nota de devolução nº 68/2022, com a seguinte exigência (fls. 684):

“(…) Apresentação da certidão de homologação do ITCMD pela SEFAZ, nos termos do art. 12, II, b da portaria CAT –  89/2020.”

O óbice não merece subsistir.

Isto porque, do título levado a registro consta que a própria Fazenda do Estado de São Paulo concordou com as Declarações de ITCMD apresentadas pelo inventariante, frisando que atendem aos requisitos exigidos, verificada a correção dos valores declarados (fls. 554).

A petição telada equivale, pois, à homologação da declaração de ITCMD “sem pagamento”, nos termos do art. 12, I, b da Portaria CAT 89, in verbis:

“Artigo 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;”

Observe-se, ademais, que também foram apresentadas as guias DARES comprovando o recolhimento do tributo (fls. 582, 584 e 586), em observância ao já mencionado art. 12, I, b da Portaria CAT 89.

Vale destacar, ainda, que os documentos acostados às fls. 47/50, os quais, frise-se, tão somente reforçam a petição de lavra da Fazenda Estadual (fls. 554), indicam que, na hipótese telada (inventário e partilha), uma vez emitida certidão de homologação nos autos do processo judicial de inventário, outras não serão fornecidas.

Por tudo isso, demonstrada a declaração de ITCMD; a anuência da Fazenda Estadual; e o recolhimento do tributo, não há como, no caso concreto, subsistir o óbice apontado.

Como se sabe, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30, da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas.

Todavia, limita-se essa fiscalização em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9 – CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga), cabendo, se o caso, à Fazenda Estadual eventual diligência para busca da complementação do tributo.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e julgo improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.09.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Venda e Compra – Certidão Negativa de Débito – CND – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1003815-87.2022.8.26.0625

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003815-87.2022.8.26.0625

Comarca: TAUBATÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003815-87.2022.8.26.0625

Registro: 2023.0000646707

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003815-87.2022.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante ANGELINA FAUSTINA MONTEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBATÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de julho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1003815-87.2022.8.26.0625

APELANTE: Angelina Faustina Monteiro

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté

VOTO Nº 39.053

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura Pública de Venda e Compra – Certidão Negativa de Débito – CND – Exigência afastada, segundo atual orientação deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelo provido.

Trata-se de apelação interposta por Angelina Faustina Monteiro contra a r. sentença, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Taubaté, que manteve a recusa do registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 127.699, da referida serventia extrajudicial (fls. 46/47).

Alega a apelante, em síntese, que a exigência apresentada pelo Registrador contraria jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reiteradamente vem afastando a necessidade de apresentação da certidão negativa de débito – CND em nome da alienante do imóvel, para registro da transferência de propriedade. Ressalta que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expressamente, dispõem que os Oficiais de Registro de Imóveis não podem exigir, para registro de título, documento algum relativo a débitos tributários, exceto o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão e do laudêmio, quando devidos (fls. 52/61).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 84/88).

É o relatório.

Como bem alegado no recurso e ratificado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça, o disposto no artigo 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/1991, não é requisito para registro stricto sensu.

A jurisprudência consolidada e reiterada deste Colendo Conselho é no sentido de que as certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias, porque não dizem respeito ao fato jurídico por inscrever, não podem ser exigidas como condição para a prática de ato de registro previsto no artigo 167, I, da Lei nº 6.015/1973. A lição está recolhida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e vem sendo reafirmada nos julgados deste Colegiado. Assim:

“Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.” (subitem 117.1, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

“Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.” (Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018).” Consta do voto:

“Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 173-DF e ADI n. 394-STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política” (Apelação Cível n. 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n. 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n. 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n. 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n. 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n. 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO: ‘O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso’ (STF, RE 666405/RS). Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos. Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados e desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Segundo lição de Humberto Ávila, ‘a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.’ (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173)“.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda CND da Receita Federal – Exigência afastada, conforme atual orientação do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Penhoras promovidas em execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional – Documentos apresentados para o registro que somente autorizam o cancelamento da averbação de uma dessas penhoras Impedimento para o registro – Dúvida procedente – Recurso não provido.” (Apelação Cível n. 1056244-85.2017.8.26.0114, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 28.6.2018, DJe 18.3.2019).

Consta do voto: “O tema objeto do debate não é novo. Tampouco existe unanimidade na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa. Nada obstante, são diversos os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis. De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado. O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias. […]. A doutrina se posiciona no mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, feita em ofensa ao due process of law: ‘Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal’.” (MACHADO, Hugo de Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário n. 30, p. 46/47).

Ademais, também já decidiu o Colendo Conselho Nacional de Justiça:

“É inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos” (Pedido de Providências n. 0001230-82.2015.2.00.0000, j. 16.9.2017, DJ 16.9.2017).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de que se proceda ao registro pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.09.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel.

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Nº do processo: 0000451-78.2022.5.12.0039

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

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