CSM/SP: Dúvida – Registro de imóveis – Formal de partilha – Inventário judicial – Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” – Concordância expressa da fazenda estadual – Recolhimento do tributo devido – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.


  
 

Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000386-17.2022.8.26.0204

Comarca: GENERAL SALGADO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204

Registro: 2023.0000646689

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000386-17.2022.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante ADRIANE CRISTINA ALMICI COLOMBO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE GENERAL SALGADO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de julho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000386-17.2022.8.26.0204

APELANTE: Adriane Cristina Almici Colombo

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de General Salgado

VOTO Nº 39.052

Dúvida – Registro de imóveis – Formal de partilha – Inventário judicial – Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” – Concordância expressa da fazenda estadual – Recolhimento do tributo devido – Óbice afastado – Apelação a que se dá provimento.

Cuida-se de apelação interposta por ADRIANE CRISTINA ALMICI COLOMBO em face da r. sentença (fls. 24/25) que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo o óbice registrário ofertado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de General Salgado para registro do formal de partilha extraído da ação de inventário e partilha que tramitou perante a Vara Única do Foro de General Salgado (processo n.º 1001183.03.2016.8.26.0204).

Sustenta a recorrente, em suma, que constou do título apresentado a registro a declaração de ITCMD; a certidão de homologação sem pagamento emitida pela Fazenda do Estado, assim como os respectivos pagamentos. Afirma, também, que entrou em contato com a Fazenda do Estado após a recusa ao registro do título e obteve a resposta de que bastaria apenas o comprovante de pagamento dos débitos declarados na Declaração de ITCMD homologada “sem pagamento” e que não seria emitida nova certidão.

À hipótese aplica-se a segunda parte do art. 12, item I, letra “b”, uma vez que por ocasião da homologação do ITCMD os autos tramitavam como inventário, a despeito da sentença homologatória tê-lo convertido em arrolamento comum.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, por seu não provimento (fls. 108/111 e 142).

Convertido o julgamento em diligência, foram acostados aos autos os documentos de fls. 155/694.

É o relatório.

O registro do formal de partilha foi negado pelo Oficial, que expediu a nota de devolução nº 68/2022, com a seguinte exigência (fls. 684):

“(…) Apresentação da certidão de homologação do ITCMD pela SEFAZ, nos termos do art. 12, II, b da portaria CAT –  89/2020.”

O óbice não merece subsistir.

Isto porque, do título levado a registro consta que a própria Fazenda do Estado de São Paulo concordou com as Declarações de ITCMD apresentadas pelo inventariante, frisando que atendem aos requisitos exigidos, verificada a correção dos valores declarados (fls. 554).

A petição telada equivale, pois, à homologação da declaração de ITCMD “sem pagamento”, nos termos do art. 12, I, b da Portaria CAT 89, in verbis:

“Artigo 12 Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de “Certidão de Homologação Sem Pagamento”, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD;”

Observe-se, ademais, que também foram apresentadas as guias DARES comprovando o recolhimento do tributo (fls. 582, 584 e 586), em observância ao já mencionado art. 12, I, b da Portaria CAT 89.

Vale destacar, ainda, que os documentos acostados às fls. 47/50, os quais, frise-se, tão somente reforçam a petição de lavra da Fazenda Estadual (fls. 554), indicam que, na hipótese telada (inventário e partilha), uma vez emitida certidão de homologação nos autos do processo judicial de inventário, outras não serão fornecidas.

Por tudo isso, demonstrada a declaração de ITCMD; a anuência da Fazenda Estadual; e o recolhimento do tributo, não há como, no caso concreto, subsistir o óbice apontado.

Como se sabe, por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, 134, VI, do Código Tributário Nacional e inciso XI do art. 30, da Lei 8.935/1994, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas.

Todavia, limita-se essa fiscalização em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor: “Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9 – CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga), cabendo, se o caso, à Fazenda Estadual eventual diligência para busca da complementação do tributo.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação e julgo improcedente a dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.09.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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