Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais.

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente.

O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.

No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos.

CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial.

Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados.

Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada

Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).

Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos.

Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”.

Leia o acórdão no REsp 2.048.856.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2048856

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedorias do TJBA editam Novo Código de Normas do Serviço Extrajudicial.

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) publicaram o Provimento Conjunto n. CGJ/CCI 15/2023que regulamenta o novo Código de Normas do Serviço Extrajudicial do Estado da Bahia. O normativo, em consonância com as ações da gestão do Desembargador Presidente Nilson Soares Castelo Branco, está disponível no Diário da Justiça Eletrônico, de 12 de setembro de 2023.

Acesso aqui o Provimento Conjunto na íntegra. 

O documento reúne as principais regras e procedimentos realizados perante as serventias extrajudiciais, visando contribuir com a padronização e segurança jurídica dos atos praticados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto.

As principais inovações normativas trazidas pelo novo CNP são: adjudicação compulsória pela via extrajudicial; lavratura de escritura pública de divórcio consensual e dissolução de união estável, mesmo havendo filhos menores; alteração do gênero de pessoas não binárias; registro de genitor transgênero; registro de anomalia de diferenciação sexual; registro de óbito de cadáver para fins de ensino e pesquisa científica; regularização fundiária urbana; dentre outros.

Além disso, o novo Código foi pautado em também promover a desburocratização e a extrajudicialização da atividade, a fim de contribuir para a eficiência do serviço público.

A iniciativa foi tomada pelo Corregedor-Geral, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, e pelo Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Jatahy Júnior, que editaram, em 17 de fevereiro de 2022, a Portaria Conjunta n. CGJ/CCI 05/2022-GSEC, instituindo um Grupo de Trabalho com atribuição de promover os estudos para elaboração de proposta de um novo Código de Normas.

Convém destacar que esta é a quarta tiragem do Código a ser publicada no Estado, marcando os 10 anos da primeira edição, de 2013, sob a gestão da então Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, e do então Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Antônio Pessoa Cardoso.

O ato está em consonância com a Lei Federal n. 14.382/2022, que recentemente alterou a Lei Federal n. 6.015/1973 – Lei dos Registros Públicos, e o Provimento n. 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.

O Código está estruturado num total de 1.271 artigos. Na parte geral, são apresentados nove capítulos. Também são previstos, na Parte Especial, os capítulos que trazem as regras específicas para o Tabelionato de Notas; Tabelionato de Protesto; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Títulos e Documentos; e Registro de Imóveis. Por fim, as disposições finais e transitórias.

Fonte: Tribunal de Justica do Estado da Bahia.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Corregedoria de Mato Grosso participa de Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto.

O corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), desembargador Juvenal Pereira e o juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-TJMT), Eduardo Calmon de Almeida Cézar, participam do 19ª Convergência – Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida. Realizado pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), o evento será realizado entre os dias 20 a 22 de setembro, no Windsor Barra Hotel, na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro (RJ).

“A Corregedoria é responsável por monitorar, fiscalizar e apoiar as serventias extrajudiciais do estado de Mato Grosso e como tal não poderia deixar de participar deste grande evento do serviço notarial. Durante o encontro teremos discussões sobre estudos e inovações que buscam colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços cartoriais”, destaca o corregedor.

Serão três dias de conferências e debates abordando diversos temas relacionados à prestação do serviço extrajudicial de protesto de títulos no país, desde os jurídicos (e mais específicos) até as inovações tecnológicas que ampliam e atualizam as informações. São esperados Tabeliães de Protesto de todo o país, além de autoridades do Poder Judiciário local e nacional, bem como profissionais do mercado financeiro, de crédito e cobrança, recuperação de ativos e de todos aqueles setores da economia em que o protesto de títulos pode – e deve – atuar.

A programação do Convergência inclui palestras sobre: Os avanços dos Provimento 87/2009 e a autotutela da atividade de protesto a cargo do IEPTB; Tabelionatos de Protesto: novos serviços, novas perspectivas; Informática e inteligência artificial nos serviços judiciais e extrajudiciais, plataformas, inclusão digital e segurança jurídica; Protesto Notarial e sua função no mercado de crédito; A desjudicialização como instrumento de expansão da base de crédito; O Tabelião de Protesto como agente de execução privativo no processo de execução extrajudicial de títulos judiciais e extrajudiciais, sob a supervisão do Poder Judiciário, além do Fortalecimento da Cenprot por meio da uniformização de procedimentos com foco no aprimoramento e eficiência da prestação de serviço, entre outros.

Fonte: Tribunal de Justica do Estado de Mato Grosso.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.