Portaria nº 6.498/CGJ/2020 – Determina a realização de Inspeção Técnica remota em comarcas de Minas Gerais para fiscalização dos serviços notariais e de registro vagos

PORTARIA Nº 6.498/CGJ/2020

Determina a realização de Inspeção Técnica remota em comarcas do Estado de Minas Gerais para fiscalização dos serviços notariais e de registro vagos.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14 a 43 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ;

CONSIDERANDO o Plano de Contingenciamento aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0043252-21.2020.8.13.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos dos processos do Sistema Eletrônico de Informações- SEI nº 0073230-77.2019.8.13.0000 e nº 0075195-56.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica remota nas comarcas constantes do Anexo Único desta Portaria, no período 20 de julho a 31 de dezembro de 2020, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas.

Art. 2º Ficam delegados poderes, para a realização dos trabalhos de inspeção, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ Aldina de Carvalho Soares, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira e Roberta Rocha Fonseca, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Os servidores da CGJ André Lúcio Saldanha, Arlete Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Eduardo Gazola Araújo, Helder Alves Vespúcio Júnior, Iracema Miranda Gonçalves, João Batista Alves dos Santos, Juliana de Brito Souza Diniz, Karine Bissiatte Monteiro, Leonard de Melo Loures, Marisol Lúcia Cardoso, Plínio Fraga Ferreira, Rosimeire de Lourdes Silva; Sarah Maria Carvalho Brum, Sônia Paula Bento e Tayná Pereira Amaral ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção.

Art. 4º Os juízes de direito, os servidores, os notários e os registradores das comarcas constantes do Anexo Único desta Portaria prestarão integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ, inclusive com disponibilização de meios de comunicação necessários para a realização dos trabalhos.

Art. 5º As serventias vagas que realizarem despesas superiores às fixadas no plano de contingenciamento aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça deverão apresentar, até o dia 30 de julho de 2020, plano de contingenciamento de despesas, observando os parâmetros indicados pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6º Os interinos que deixarem de prestar as informações solicitadas ou que apresentarem indícios de má gestão das serventias poderão ser destituídos, nos termos do art. 56 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO ÚNICO

Fonte: Recivil

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Filha viúva poderá optar entre receber pensão do seu pai ou do marido

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC manteve sentença que estendeu o direito de pensionamento de um ex-servidor público em favor da filha após a morte de sua mãe. A nova beneficiária, também viúva, terá que abrir mão da atual pensão que recebia do falecido marido, no valor de um salário mínimo, para passar a receber o pensionamento de seu pai.

Para o desembargador que foi relator da matéria, a autora tem direito de receber a pensão de seu falecido pai, não na condição de filha solteira, mas sim na condição de filha que se tornou viúva após o falecimento do pai, e que, a partir da viuvez, ficou em situação financeira periclitante, recebendo pensão por morte diminuta deixada pelo ex-companheiro.

O magistrado destacou ainda que não há necessidade de se averiguar prova da dependência econômica da autora em relação ao seu pai na vida adulta, porque a lei aplicável ao caso não traz tal requisito como condição para o deferimento da pensão.

O caso, concluiu, é de procedência parcial do pedido, com a concessão da pensão requerida nesta ação, mas com a cessação daquela que recebia pela morte de seu marido. A decisão foi unânime.

Especialista faz ressalvas sobre a decisão

Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a decisão lhe causa estranhamento porque ela é baseada no entendimento de que é direito das filhas solteiras continuarem recebendo a pensão que pertenciam ao pai militar.

“Acho que isso é de uma época que os dias atuais já não comportam mais. Uma decisão que troca a pensão da filha, porque a pensão do pai morto é maior que a do marido morto, isso pra mim não seria correto”, afirma.

Para ele, se a mulher não era financeiramente independente, ela poderia ser considerada dependente do marido. Mas quanto ao pai ela já havia cortado os vínculos há tempos, além de não ser filha solteira para ganhar a pensão por morte.

“No meu ponto de vista deveria ser cassada essa pensão porque não dá para ficar escolhendo a pensão mais alta quando uma delas não se é direito. Na atualidade, cada vez mais as pessoas são independentes e devem procurar o seu próprio sustento. Deixar de endividar o país que já é muito endividado”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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TJDFT nega reconhecimento de união estável e aponta litigância de má-fé

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT analisou como procedente ação anulatória de acordo extrajudicial homologado e condenou uma mulher por litigância de má-fé, negando o reconhecimento de uma possível união estável.

No caso, a mulher ajuizou, entre os anos de 2001 a 2016, 16 ações com o objetivo de ver reconhecida união estável, bem como requerendo partilha de bens e alimentos. Para pôr fim ao constrangimento de ver ajuizadas contra si essas várias demandas, o homem passou a celebrar acordos com ela, pagando-lhe soma monetária para encerrar os processos. Nesses acordos, ficou consignada a inexistência de união estável entre as partes.

Após esse período, a mulher insistiu e acionou a Justiça sustentando que os acordos estariam eivados de vício de lesão. Ela afirmou se encontrar em premente estado de necessidade, uma vez que não tem condições mínimas de suprir seus gastos vitais básicos e, por tal motivo, aceitou qualquer quantia a título de ajuda instantânea.

Por sua vez, o homem negou que tenha convivido em união estável com a autora. Ele disse que firmou os aludidos acordos no intuito de preservar sua vida íntima e em razão de já contar com 76 anos de idade na data da última ação movida pela autora, em 2015.

O TJDFT deu procedimento ao julgamento de primeira instância e negou o recurso da mulher. Para o Tribunal, especialmente em sede de Direito de Família, não se pode abusar da arte de litigar. A mulher foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 350.000,00), com base nos artigos 80, I e V, e 81 do Código de Processo Civil – CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 4º.

Decisão acertada

Rodrigo Fernandes Pereira, advogado em Florianópolis/SC e segundo vice-presidente do Conselho Fiscal do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Ele afirma que a decisão foi acertada, tanto ao indeferir a preliminar arguida pela apelante, no sentido do cerceamento de defesa, quanto ao confirmar a sentença no mérito.

“Os problemas na argumentação da apelante são detectáveis de plano, a partir do histórico processual das partes, bem como da impossibilidade lógica de seu pedido. Explico: em primeiro lugar, como bem pontuado pelo juízo, ao invocar o instituto da lesão, a apelante adotou premissa inexistente da existência de união estável. Pois foi à prestação de eventual meação, consequência da união estável, que a apelante relacionou a contraprestação supostamente injusta, no acordo que buscou anular. Ora, não se pode falar em contraprestação, muito menos ‘manifestamente desproporcional’, quando não existe a prestação mesma”, destaca.

Ademais, ainda que o elemento objetivo da lesão não se configure no caso, afastando a aplicação do instituto, ele afirma que tampouco se poderia observar o elemento subjetivo. “O que muito bem apontado no acórdão, quando reconhecido o comportamento consciente e reiterado da apelante, incompatível com qualquer vício de consentimento, e sim com a litigância de má-fé”, conclui.

Fonte: IBDFAM

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