Divórcio pode ser “direto e imotivado”, destaca decisão da Justiça de São Paulo; advogada comenta

A Justiça de São Paulo concedeu, em decisão liminar, o divórcio unilateral a pedido de uma mulher, sem a citação do marido. O juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, atentou às disposições da Emenda Constitucional 66/2010, concebida em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Há uma década, a medida deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz, na análise do caso. Ele entendeu que o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC.

O dispositivo determina: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

O magistrado apontou ainda que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, segundo iterativa jurisprudência neste sentido, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”. Por isso, decretou o divórcio do casal e pôs fim ao casamento e a seus efeitos jurídicos e legais.

A autora da ação também conseguiu a alteração de seu nome para o de solteira. Também foram fixados os alimentos provisórios, em favor do filho do casal, em 1/3 do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, a fixação será em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios).

A guarda provisória da criança ficou com a autora da ação, tendo em vista elementos nos autos que demonstravam a guarda de fato do filho. Foram fixadas visitas quinzenais ao genitor, nos termos requeridos na inicial, em vista do melhor interesse da criança. O ex-marido tem o prazo de 15 dias úteis para contestar as decisões. O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão inovadora

O caso teve a atuação da advogada Anelise Arnold, membro do IBDFAM. “A decisão é extremamente inovadora. Há poucos meses jamais se cogitaria requerer no Judiciário um divórcio neste formato”, avalia. Trata-se do primeiro divórcio unilateral pela autonomia da vontade que ela tem notícia em São Paulo; a possibilidade já havia sido permitida em outros estados, como Santa Catarina e Pernambuco.

A advogada fala sobre a importância da EC 66/2010, que, há dez anos, trouxe grande avanço ao ordenamento jurídico por permitir o divórcio direto e unilateral. Anelise destaca que passou a ser possível se divorciar sem precisar, antes, de uma separação, além de outros facilidades permitidas pela norma.

“Contudo, mesmo passados 10 anos desta emenda constitucional, ainda há discussões quanto à sua total efetividade e cumprimento. Ainda se discute se existe ou não a possibilidade de separação antes de um divórcio, o que na minha opinião é certamente possível. Não vejo a extinção deste modelo na emenda”, pondera.

Vulnerabilidade de mulheres e crianças

Segundo Anelise, a EC 66/2010 teve especial significado para as mulheres, que, por vezes, ficavam mais vulneráveis diante de um processo de separação longo e possivelmente litigioso. Ficavam, desta forma, expostas às mais diversas formas de violência, inclusive patrimonial.

“Infelizmente, na maioria das vezes, a mulher sai muito fragilizada do divórcio, não só emocionalmente falando, mas principalmente financeiramente. Com a longevidade dos divórcios, essa fragilidade só aumenta, tornando um processo dolorido e sem visão de finitude”, avalia a advogada.

Conflitos entre os genitores, com frequência, também chegam aos filhos, expostos a grande abalo emocional nestas situações. No caso supracitado, Anelise também atuou visando a proteção da criança. “No meu pedido, quis blindá-la ao máximo, para que não fosse tão cruelmente impactada pelo mau relacionamento dos pais. Pelo que foi demonstrado no processo, o juiz entendeu por bem já delimitar estes parâmetros de início, visando o melhor interesse da criança”, assinala.

Fonte: IBDFAM

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Contratos de namoro podem afastar caracterização da união estável, mas estão sujeitos à invalidade

O artigo “O contrato de namoro e sua (in)eficácia jurídica no ordenamento brasileiro”, escrito por Luiz Gustavo Tiroli, acadêmico de Direito da Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob orientação de Gláucia Cardoso Teixeira Torres, professora de Direito da UEL, integra a 38ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

De acordo com Luiz Gustavo Tiroli, o artigo tem a finalidade de perquirir sobre a eficácia jurídica dos contratos de namoro no ordenamento brasileiro. Ele discorre sobre os impactos da sociedade do consumo nos relacionamentos sociais, na perspectiva da modernidade líquida de Bauman de que as relações amorosas se tornaram “frouxas e eminentemente revogáveis”.

“A partir dessa perspectiva social, analisa-se juridicamente a validade dos contratos de namoro, cuja finalidade precípua consiste em afastar a caracterização da união estável, declarando expressamente que os parceiros não têm intencionalidade de constituir família”, afirma.

O texto também sustenta a validade e a importância do contrato de namoro, vez que afasta a incidência das consequências jurídicas decorrentes do reconhecimento de união estável para aqueles que se encontram em namoro. Tal possibilidade remove as implicações patrimoniais aprioristicamente, fazendo com que as questões existenciais se sobreponham haja vista o relacionamento iniciar-se com fulcro na relação afetiva, não incidindo na comunicação patrimonial.

“Entretanto, diante de uma situação de vulnerabilidade ou vício de consentimento, o contrato de namoro pode ser afastado, mediante a análise do caso concreto, assim como todos os demais negócios jurídicos no ordenamento, que estão sujeitos a ser interpretados à luz da axiologia constitucional e dentro da sistemática civilista”, ressalta o autor.

Importância na atualidade

Para o acadêmico, o tema vai ao encontro dos novos paradigmas do Direito de Família, que, outrora vinculado à concepções patrimonialistas, passou a privilegiar as questões existenciais, tendo como característica a afetividade, a despatrimonialização e a dinamicidade das relações.

“O direito de família talvez seja um dos segmentos que mais foi impactado pelas transformações sociais, políticas, econômicas e culturais, sobretudo do século XX, sendo assim, exige uma postura atenta dos juristas para enfrentar essas novas demandas, com perfil de cientista do direito, despido dos preconceitos e dos apegos ao passado”, destaca.

Assim, ele enfatiza para um melhor funcionamento do contrato de namoro no país seria necessária a construção de uma cultura jurídica que compreenda as transformações sociais, interpretando o direito como fenômeno dinâmico e não estanque e estando aberta para novas realidades, haja vista que não há impedimentos legais para celebração deste negócio jurídico.

Tal mudança inicia-se na doutrina que deve acolher as novas configurações e realidades e construir arcabouços teóricos balizadores das decisões jurisprudenciais, garantindo a inclusão de novas realidades e demandas, vez que excluir, marginalizar, ignorar e desmerecer tais realidades não condiz com o princípio democrático que alicerça nosso Estado de Direito.

“A jurisprudência tem se posicionado, afastando o reconhecimento da união estável e seus efeitos jurídicos quando ausente o ‘affectio maritalis’, ponto central dos contratos de namoro. Em que pese persistir no imaginário social uma resistência a dialogar e pactuar previamente sobre finanças e bens no início do relacionamento, tal realidade tem sido modificada, de modo que estudos têm sido desenvolvidos no âmbito da contratualização das relações familiares e sucessórias, privilegiando a dignidade humana e a autonomia privada na possibilidade dos parceiros fixarem o direcionamento do relacionamento adotado por ambos”, conclui.

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Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: Provimento CSM nº 2.567/2020

Provimento CSM nº 2.567/2020

Altera o parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º, o artigo 3º, o parágrafo único do artigo 25 e o artigo 28 do Provimento CSM nº 2.564/2020, que disciplina o retorno gradual ao trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de impedir a aglomeração de pessoas nas dependências dos prédios do Poder do Judiciário quando do retorno ao trabalho presencial com vistas à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; e

CONSIDERANDO o julgamento pelo Conselho Nacional de Justiça, do Ato Normativo n.º 0004117-63.2020.2.00.0000, Relator Presidente Ministro Dias Toffoli, no dia 10 de julho de 2020, na 35ª Sessão Virtual Extraordinária, resolve:

Artigo 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. ……………………………………………………………

Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, permitido, em relação às unidades de 1ª instância, o acesso do público externo apenas ao Setor de Protocolo, nos fóruns onde houver.”

Artigo 2º. Acrescenta o inciso VII ao artigo 2º do Provimento CSM 2.564/2020, modificando a redação dos incisos V e VI do mesmo artigo:

Art. 2º. ……………………………………………………………

– profissionais de imprensa;

VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais e entrevistas psicossociais aos quais foram convocados; e

VII – público externo com destino único e exclusivo ao Setor de Protocolo.”

Artigo 3º. caput do artigo 3º do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. A partir do dia 03 de agosto de 2020 (inclusive), voltam a correr os prazos processuais para os processos físicos, exceto nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento.”

Artigo 4º – O artigo 25 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. …………………………………………………………..

§ 1º. O peticionamento intermediário em processos físicos deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico (SAJ), conforme orientações a serem transmitidas em comunicado conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, podendo, ainda, ser feito presencialmente no protocolo dos fóruns, observadas as medidas sanitárias de rigor;

§ 2º. Nas comarcas que permaneçam ou retornem integralmente ao Sistema Remoto de Trabalho, nos termos do artigo 35 deste provimento, o peticionamento intermediário em processos físicos deverá continuar a ser realizado exclusivamente nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020;

§3º. O peticionamento intermediário por meio eletrônico (SAJ) nos processos físicos, referido no § 1º deste artigo, poderá ser suspenso por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 5º. O artigo 28 do Provimento CSM 2.564/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Em razão da prorrogação do período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19, permanecem suspensas em todo o Estado de São Paulo, nos dias úteis e Plantões Ordinários, a realização de audiências de custódia, até nova deliberação pela Presidência, devendo ser realizado o controle da prisão em flagrante observando-se as diretrizes previstas nos artigos 8º e 8º-A da Recomendação CNJ 62/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.”

Artigo 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 22 de julho 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 22.07.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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